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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCES...

Data da publicação: 20/08/2020, 11:00:58

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. -. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. - Ao contrário do que alega o embargante, não existe omissão ou contradição em relação à impossibilidade de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, uma vez que a questão foi detidamente analisada no acórdão. - Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado. - O autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 02/07/2018. - Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício. - Honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil. - Embargos de declaração a que se dá provimento. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001614-02.2015.4.03.6303, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001614-02.2015.4.03.6303

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO

Advogado do(a) APELANTE: TATIANA MEDEIROS DA COSTA DE OLIVEIRA - SP295145-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO

Advogado do(a) APELADO: TATIANA MEDEIROS DA COSTA DE OLIVEIRA - SP295145-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001614-02.2015.4.03.6303

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO

Advogado do(a) APELANTE: TATIANA MEDEIROS DA COSTA DE OLIVEIRA - SP295145-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO

Advogado do(a) APELADO: TATIANA MEDEIROS DA COSTA DE OLIVEIRA - SP295145-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor diante de acórdão de ID 103312318 - Pág. 7/37, que deu parcial provimento a recursos de apelação interpostos pelo INSS e pelo autor, excluindo o reconhecimento do labor rural no período de 12/06/72 a 30/03/77 e reconhecendo a especialidade do período de 10/11/06 a 23/07/10.

Em suas razões (ID 103312318 - Pág. 39/47), o embargante alega, em síntese, (i) que continuou a verter contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, fato este que deve ser considerado na análise dos requisitos necessários à concessão do benefício, (ii) que, considerados estes períodos, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, e (iii) que há omissão e contradição no julgado quanto à análise dos documentos juntados aos autos para comprovar o exercício de labor rural em regime de economia familiar.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (ID 125959771).

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001614-02.2015.4.03.6303

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO

Advogado do(a) APELANTE: TATIANA MEDEIROS DA COSTA DE OLIVEIRA - SP295145-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO

Advogado do(a) APELADO: TATIANA MEDEIROS DA COSTA DE OLIVEIRA - SP295145-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso dos autos, ao contrário do que alega o embargante, não existe omissão ou contradição em relação à impossibilidade de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, uma vez que a questão foi detidamente analisada no acórdão:

“No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o período rural entre 12/06/72 a 30/03/77.

O período rural apontado não pode ser reconhecido, diante de fragilidade de provas do efetivo labor pelo autor como rurícola em regime de economia familiar, porquanto:

- consta do certificado de cadastro de imóvel rural de propriedade do pai do autor referente ao exercício de 1988 (fl. 31) e do comprovante de pagamento de ITR referente ao ano de 1991 (fl. 32) a existência de 2 trabalhadores assalariados;

- consta do comprovante de pagamento de ITR (fl. 32v) e da Declaração Anual de Informação sobre o ITR (fls. 33v/34) referentes ao ano de 1992, e do comprovante de pagamento de ITR referente ao ano de 1993 (fl. 34v) a existência de 10 trabalhadores assalariados; e

- consta do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural de 1992 (fl. 33) a classificação da propriedade como latifúndio de exploração.

Assim, verifica-se que o genitor do autor explorava atividade agroeconômica com o concurso de empregados, a mostrar que as circunstâncias do caso não são compatíveis com o regime de economia familiar.

Por economia familiar entende-se a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração predominantemente sem a utilização de empregados, não existindo subordinação, nem remuneração, consubstanciando trabalho em grupo e o resultado da produção é utilizado de forma conjunta para a subsistência da família, sem partilhas ou quotas de participação, não estando retratado nos autos tal modalidade de trabalho, não bastando apenas a prova testemunhal à obtenção do benefício previdenciário”.

De outro lado, quanto à reafirmação da DER, assiste razão à parte embargante.

Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,

mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional

nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.

Em consulta ao CNIS, verifico que o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 02/07/2018:

1

25/04/1977

30/06/1977

0 anos, 2 meses e 6 dias

Tempo comum

2

04/10/1977

23/01/1978

0 anos, 3 meses e 20 dias

Tempo comum

3

02/07/1979

01/09/1981

2 anos, 2 meses e 0 dias

Tempo comum

4

07/12/1981

27/11/1985

5 anos, 6 meses e 23 dias

Especial (fator 1.40)

5

15/07/1986

26/08/1987

1 anos, 1 meses e 12 dias

Tempo comum

6

02/01/1989

31/10/1993

4 anos, 9 meses e 29 dias

Tempo comum

7

03/05/1995

11/02/2000

4 anos, 9 meses e 9 dias

Tempo comum

8

11/12/2001

09/01/2002

0 anos, 0 meses e 29 dias

Tempo comum

9

20/05/2002

03/01/2003

0 anos, 10 meses e 14 dias

Especial (fator 1.40)

10

10/03/2003

10/06/2003

0 anos, 4 meses e 7 dias

Especial (fator 1.40)

11

16/06/2003

07/11/2006

3 anos, 4 meses e 22 dias

Tempo comum

12

10/11/2006

23/07/2010

5 anos, 2 meses e 8 dias

Especial (fator 1.40)

13

22/11/2010

26/08/2011

0 anos, 9 meses e 5 dias

Tempo comum

14

27/08/2011

01/08/2013

1 anos, 11 meses e 5 dias

Tempo comum

15

10/02/2014

15/07/2015

1 anos, 5 meses e 6 dias

Tempo comum

16

16/07/2015

28/02/2016

0 anos, 7 meses e 13 dias

Tempo comum

17

01/02/2017

08/03/2018

1 anos, 1 meses e 8 dias

Tempo comum

18

09/03/2018

02/07/2018

0 anos, 3 meses e 24 dias

Tempo comum

Soma até 16/12/1998 (EC 20/98)

17 anos, 9 meses e 14 dias

198 carências

Soma até 26/08/2011 (DER)

29 anos, 7 meses e 4 dias

322 carências

Soma até 02/07/2018 (Reafirmação DER)        

35 anos

389 carências

97.0528 pontos

Pedágio (EC 20/98)

4 anos, 10 meses e 18 dias

Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2018, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.

Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:18/05/2009).

O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício (02/07/2018).

Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.

Diante do exposto,

DOU PROVIMENTO

aos embargos de declaração do autor, para reformar o acórdão de ID 103312318 - Pág. 7/37, reconhecendo a possibilidade de reafirmação da DER. Consequentemente, concedo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício (02/07/2018).

Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.

É o voto.

dearaujo

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

-. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

- Ao contrário do que alega o embargante, não existe omissão ou contradição em relação à impossibilidade de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, uma vez que a questão foi detidamente analisada no acórdão.

- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,

mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional

nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.

- O autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 02/07/2018.

- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.

- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício.

- Honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.

- Embargos de declaração a que se dá provimento.

 

dearaujo


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DEU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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