APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018022-38.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO ROBERTO SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO - PR15263-N
Advogado do(a) APELANTE: ALAN OLIVEIRA PONTES - SP182096-N
APELADO: JOAO ROBERTO SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO - PR15263-N
Advogado do(a) APELADO: ALAN OLIVEIRA PONTES - SP182096-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018022-38.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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Advogado do(a) APELANTE: ALAN OLIVEIRA PONTES - SP182096-N
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, JOÃO ROBERTO SOARES, diante de acórdão de ID 106776247 - Pág. 163/180, que anulou a sentença e julgando prejudicados os recursos de apelação do autor, do INSS e o reexame necessário e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para condenar o INSS ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1982 a 30/04/1985, 23/08/1988 a 14/04/1989 e de 01/06/1989 a 31/07/1989 e de 09/05/1990 a 28/04/1995.
Em suas razões (ID 106776247 - Pág. 184/185), o embargante alega, em síntese, que há omissão no acórdão embargado. Sustenta continuou a verter contribuições à seguridade social após o requerimento administrativo, fato este que deve ser considerado na análise dos requisitos necessários à concessão do benefício. Sustenta que, considerados estes períodos, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (ID 125062700).
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0018022-38.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO ROBERTO SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO - PR15263-N
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V O T O
Inicialmente, reconheço, de ofício, a ocorrência de erro material no acórdão de ID 106776247 - Pág. 163/180.
Verifica-se da tabela de contagem do tempo de contribuição anexa ao julgado (ID 106776247 - Pág. 180) que o período de 01/10/1987 a 16/08/1988 foi computado em dobro. Ademais, não foram incluídos na contagem os períodos de 01/08/1981 a 01/12/1981 e 02/12/1982 a 30/07/1982.
Assim, verifica-se que na realidade o embargante contava com 19 anos, 10 meses e 15 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 4 anos e 18 dias).
Na DER (01/03/2012), o autor possuía 33 anos e 1 mês de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o pedágio mencionado e, portanto, não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo ao julgamento dos embargos de declaração.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.
Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
Assim, conforme análise do CNIS, verifico que o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 09/05/2015:
Nº | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
---|---|---|---|---|---|
1 | 01/07/1981 | 01/12/1981 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 1 dias | 6 |
2 | 02/12/1981 | 30/07/1982 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 29 dias | 7 |
3 | 01/08/1982 | 30/04/1985 | 1.40 | 3 anos, 10 meses e 6 dias | 33 |
4 | 01/06/1985 | 16/08/1988 | 1.00 | 3 anos, 2 meses e 16 dias | 39 |
5 | 23/08/1988 | 14/04/1989 | 1.40 | 0 anos, 10 meses e 25 dias | 8 |
6 | 01/06/1989 | 31/07/1989 | 1.40 | 0 anos, 2 meses e 24 dias | 2 |
7 | 09/05/1990 | 28/04/1995 | 1.40 | 6 anos, 11 meses e 16 dias | 60 |
8 | 29/04/1995 | 01/03/2012 | 1.00 | 16 anos, 10 meses e 3 dias | 203 |
9 | 02/03/2012 | 31/08/2012 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 29 dias | 5 |
10 | 18/07/2013 | 10/01/2014 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 23 dias | 7 |
11 | 02/06/2014 | 09/05/2015 | 1.00 | 0 anos, 11 meses e 8 dias | 12 |
Soma até 16/12/1998 (EC 20/98) | 19 anos, 10 meses e 15 dias | 199 carências | |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos e 18 dias | ||
Soma até 01/03/2012 (DER) | 33 anos, 1 mês | 358 carências | |
Soma até 09/05/2015 (Reafirmação da DER) | 35 anos | 382 carências |
Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2015, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:18/05/2009).
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado em 09/05/2015, quando preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer que devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
Nesse sentido, decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063, representativo da controvérsia do Tema 995:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor
. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e destaquei.Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto,
DOU PROVIMENTO
aos embargos de declaração do autor, para reformar o acórdão de ID 106776247 - Pág. 163/180, reconhecendo a possibilidade de reafirmação da DER. Consequentemente, concedo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 09/05/2015.Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
- O autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 09/05/2015.
- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado em 09/05/2015, quando preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.