Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001840-58.2012.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema
Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil
(2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção
do benefício pode ser aqui aproveitado.
- O autor estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 80 dB no período de
07/05/11 a 18/11/2016 (data de emissão do PPP), sendo devido o reconhecimento da
especialidade nos termos dos códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Contudo, mesmo considerado este período, o autor não comprovou que totaliza 25 anos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
labor em condições especiais, de forma que não faz jus à aposentadoria especial, prevista no
artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Não há nos autos prova do exercício de atividade especial após 18/11/2016, data de emissão do
PPP, não sendo possível estender o reconhecimento da especialidade para período posterior a
esta data. Tal reconhecimento exigiria a produção de nova perícia, com instrução probatória
complexa, inadequada para o presente momento processual.
- Conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº
1.727.069-SP (Tema 995), o fato superveniente não deve demandar instrução probatória
complexa, devendo ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório e não devendo
apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo
podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.
- Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001840-58.2012.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ GUILHERME DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
APELADO: LUIZ GUILHERME DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001840-58.2012.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ GUILHERME DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
APELADO: LUIZ GUILHERME DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, LUIZ GUILHERME DA SILVA, diante de
acórdão de ID 143898647, que julgou prejudicados os embargos de declaração de ID 104171351
- Pág. 29/30 e deu provimento aos embargos de declaração de ID 104171351 - Pág. 16/19, para
reconhecer a especialidade do período de 05/06/89 a 09/07/90 e conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
Em suas razões (ID 145453445), o embargante alega, em síntese, que continuou a verter
contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, fato este que deve ser
considerado na análise dos requisitos necessários à concessão do benefício. Afirma que, para
prova da especialidade, “pretende promover a juntada de formulário PPP complementar emitido
pela empresa empregadora, o qual informa que as atividades laborais realizadas pela parte
continuam sendo exercidas em exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde”.
Sustenta que, considerados estes períodos, faz jus à aposentadoria especial.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001840-58.2012.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ GUILHERME DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
APELADO: LUIZ GUILHERME DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, assiste razão parcial à parte embargante.
Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema
Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil
(2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção
do benefício pode ser aqui aproveitado.
No caso dos autos, conforme análise conjunta da CTPS (ID 104172001 - Pág. 135) e do CNIS (ID
104172001 - Pág. 163), verifico que o autor trabalhou na empresa “Mercedes Benz do Brasil S.A.”
após o requerimento administrativo (05/10/2011), lá tendo permanecido ao menos até novembro
de 2016.
Consta expressamente do PPP de ID 104172001 - Pág. 156/159 que o autor estava exposto, de
forma habitual e permanente, a ruído superior a 80 dB no período de 07/05/11 a 18/11/2016 (data
de emissão), sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 2.0.1 dos
Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Contudo, mesmo considerado este período, o autor não comprovou que totaliza 25 anos de labor
em condições especiais:
1
13/03/1985
29/09/1988
3 anos, 6 meses e 17 dias
2
05/06/1989
09/07/1990
1 ano, 1 mês e 5 dias
3
27/09/1990
05/03/1997
6 anos, 5 meses e 9 dias
4
02/01/2004
06/05/2011
7 anos, 4 meses e 5 dias
5
07/05/2011
18/11/2016
5 anos, 6 meses e 12 dias
SOMA
23 anos, 11 meses e 18 dias
Assim, não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei”.
Destaque-se que não há nos autos prova do exercício de atividade especial após 18/11/2016,
data de emissão do PPP, não sendo possível estender o reconhecimento da especialidade para
período posterior a esta data. Tal reconhecimento exigiria a produção de nova perícia, com
instrução probatória complexa, inadequada para o presente momento processual.
Observo que, embora tenha afirmado que “pretende promover a juntada de formulário PPP
complementar emitido pela empresa empregadora”, o autor não apresentou o referido
documento.
Vale lembrar que, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso
Especial nº 1.727.069-SP (Tema 995), o fato superveniente não deve demandar instrução
probatória complexa, devendo ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório e não
devendo apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do
processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.
In verbis:
QUANTO AO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PARA SE REAFIRMAR A DER (DATA
DE ENTRADA DO REQUERIMENTO)
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa,
deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao
seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o
direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir. O fato alegado e comprovado pelo autor da
ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de
jurisdição. Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de
fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não
examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que
se manifestem. Deveras, seria inexplicável que o Judiciário não pudesse, no curso do processo,
reconhecer o advento de fato constitutivo do direito do autor, se fundado em elemento probatório
reputado suficiente pelo juízo, sob o crivo do contraditório, para realizar o julgamento. O
Magistrado deve perquirir a verdade real do objeto do processo. A cognição digna é a plena, a
exauriente, tão célere quanto possível, somada à busca da primazia do mérito. Há uma amplitude
do direito de defesa inserido no devido e justo processo legal compatível com a Constituição da
República de 1988. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador, portanto, deve guardar
pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de
fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-
processual. Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que
efetivamente precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e
execução. Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser
realizada não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no
âmbito da instância revisora.
(GRIFO NOSSO)
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para
reformar o acórdão de ID 143898647, reconhecendo a possibilidade de reafirmação da DER e,
consequentemente, reconhecendo a especialidade do período de 07/05/2011 a 18/11/2016.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema
Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil
(2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção
do benefício pode ser aqui aproveitado.
- O autor estava exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 80 dB no período de
07/05/11 a 18/11/2016 (data de emissão do PPP), sendo devido o reconhecimento da
especialidade nos termos dos códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- Contudo, mesmo considerado este período, o autor não comprovou que totaliza 25 anos de
labor em condições especiais, de forma que não faz jus à aposentadoria especial, prevista no
artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Não há nos autos prova do exercício de atividade especial após 18/11/2016, data de emissão do
PPP, não sendo possível estender o reconhecimento da especialidade para período posterior a
esta data. Tal reconhecimento exigiria a produção de nova perícia, com instrução probatória
complexa, inadequada para o presente momento processual.
- Conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº
1.727.069-SP (Tema 995), o fato superveniente não deve demandar instrução probatória
complexa, devendo ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório e não devendo
apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo
podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.
- Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
