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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃ...

Data da publicação: 04/08/2020, 09:55:35

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. -. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. - Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado. - A autora continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 02/01/2012. - Cumprida a carência, e implementado tempo de 30 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício. - Embargos de declaração a que se dá provimento. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0031253-06.2013.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 21/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031253-06.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: LEDA APARECIDA SOARES DE AGUIAR FRAZAO

Advogado do(a) APELANTE: LORIMAR FREIRIA - SP201428-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031253-06.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: LEDA APARECIDA SOARES DE AGUIAR FRAZAO

Advogado do(a) APELANTE: LORIMAR FREIRIA - SP201428-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora diante de acórdão de ID 103848190 - Pág. 108/117, que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde 27/08/2015, quando a autora completou 48 anos de idade.

Em suas razões (ID 103848190 - Pág. 120/121), o embargante alega, em síntese, que continuou a verter contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, fato este que deve ser considerado na análise dos requisitos necessários à concessão do benefício. Sustenta que, considerados estes períodos, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (ID 125961514).

É o relatório.

dearaujo

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031253-06.2013.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: LEDA APARECIDA SOARES DE AGUIAR FRAZAO

Advogado do(a) APELANTE: LORIMAR FREIRIA - SP201428-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.

Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,

mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional

nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.

Assim, em consulta ao CNIS (ID 103848190 - Pág. 122/133), verifico que a autora continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 30 anos de tempo de contribuição em 02/01/2012:

1

04/05/1981 a 14/01/1984

2 anos, 8 meses e 11 dias

Tempo comum

2

15/01/1984 a 31/12/1985

1 anos, 11 meses e 16 dias

Tempo comum

3

01/01/1986 a 31/07/1986

0 anos, 7 meses e 0 dias

Tempo comum

4

01/08/1986 a 30/06/1989

2 anos, 11 meses e 0 dias

Tempo comum

5

31/07/1989 a 31/03/1991

1 anos, 8 meses e 1 dias

Tempo comum

6

01/04/1991 a 31/08/1992

1 anos, 5 meses e 0 dias

Tempo comum

7

01/01/1993 a 31/05/1993

0 anos, 5 meses e 0 dias

Tempo comum

8

01/07/1993 a 30/11/1999

6 anos, 5 meses e 0 dias

Tempo comum

9

01/12/1999 a 30/04/2003

3 anos, 5 meses e 0 dias

Tempo comum

10

01/05/2003 a 31/12/2007

4 anos, 8 meses e 0 dias

Tempo comum

11

01/03/2008 a 02/01/2012

3 anos, 10 meses e 2 dias

Tempo comum

Soma até 16/12/1998 (EC 20/98)

17 anos, 1 meses e 14 dias

207 carências

N/A

Soma até 05/05/2014 (DER)

8 anos, 10 meses, 14 dias

348 carências

N/A

Soma até 17/06/2016

30 anos, 0 meses e 0 dias

362 carências

N/A

Pedágio (EC 20/98)

3 anos, 1 meses e 24 dias

Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2012, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.

Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 30 anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso I.

O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício (02/01/2012).

Diante do exposto,

DOU PROVIMENTO

aos embargos de declaração do autor, para reformar o acórdão de ID 103848190 - Pág. 108/117, reconhecendo a possibilidade de reafirmação da DER. Consequentemente, concedo à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 02/01/2012.

É o voto.

dearaujo

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

-. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,

mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional

nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.

- A autora continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 02/01/2012.

- Cumprida a carência, e implementado tempo de 30 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.

- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício.

- Embargos de declaração a que se dá provimento.

dearaujo


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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