APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006549-34.2014.4.03.6105
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCEL DE AQUINO GUATURA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCEL DE AQUINO GUATURA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006549-34.2014.4.03.6105
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor diante de acórdão de ID 104171375 - Pág. 17/40, que NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS e DEU PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar o INSS à averbação dos períodos urbanos especiais de 06/03/97 a 31/12/97 e 01/01/98 a 18/11/03, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, desde a DER.
Em suas razões (ID 104171375 - Pág. 48/50), o embargante alega, em síntese, que há erro material no julgado. Sustenta que constou erroneamente do acórdão a análise e reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 13/06/
2003
, quando a data final correta é 13/06/2013
.Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (ID 125856610).
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006549-34.2014.4.03.6105
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.
De fato, em todas as menções no acórdão embargado ao período de “19/11/2003 a 13/06/2003”, o correto seria “19/11/2003 a 13/06/2013”, uma vez que foi este o período reconhecido como especial na r. sentença e devidamente comprovado por meio do PPP de ID 104172029 - Pág. 84/86.
Verifico ainda que também deve ser retificada a planilha de cálculo do tempo de atividade especial do autor à ID 104171375 - Pág. 40, uma vez que também este cálculo considerou o período incorreto. Assim, o cálculo passa a ser o seguinte:
1 | 14/09/83 a 06/04/85 | 1 ano, 6 meses e 23 dias | Especial (fator 1.40) |
2 | 08/04/85 a 28/04/89 | 4 anos, 5 meses e 21 dias | Especial (fator 1.40) |
3 | 02/10/89 a 11/01/95 | 5 anos, 3meses e 10 dias | Especial (fator 1.40) |
4 | 19/04/96 a 05/03/97 | 10 meses e 17 dias | Especial (fator 1.40) |
5 | 06/03/97 a 13/06/13 | 16 anos, 3 meses e 8 dias | Especial (fator 1.40) |
Tempo total Especial | 28 anos, 5 meses e 19 dias |
Tendo em vista que o acórdão embargado já havia reconhecido o direito do autor à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, nada há a reformar neste ponto.
Diante do exposto,
DOU PROVIMENTO
aos embargos de declaração do autor, para reformar o acórdão de ID 104171375 - Pág. 17/40, excluindo-se todas as menções ao período de “19/11/2003 a 13/06/2003”, e substituindo-as por “19/11/2003 a 13/06/2013”. Consequentemente, retifica-se também o cálculo do tempo de atividade especial do autor.É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- De fato, em todas as menções no acórdão embargado ao período de “19/11/2003 a 13/06/2003”, o correto seria “19/11/2003 a 13/06/2013”, uma vez que foi este o período reconhecido como especial na r. sentença e devidamente comprovado por meio do PPP de ID 104172029 - Pág. 84/86.
- Também deve ser retificada a planilha de cálculo do tempo de atividade especial do autor à ID 104171375 - Pág. 40, uma vez que também este cálculo considerou o período incorreto. Passa-se a considerar que o tempo total de atividade especial do autor foi de 28 anos, 5 meses e 19 dias.
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DEU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.