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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃ...

Data da publicação: 13/11/2020, 07:00:57

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. - Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado. - O autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 03/11/2013. - Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. - Observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício deveria ter sido aproveitado por ocasião do julgamento. Tal omissão resultou na violação manifesta de norma jurídica, vício que, se não corrigido, poderia até mesmo motivar o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento no art. 966 do Código de Processo Civil. - O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado em 03/11/2013, quando foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. - Embargos de declaração a que se dá provimento, com correção de omissão no julgado, para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0000958-78.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000958-78.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N

APELADO: OZIEL FERREIRA GOMES

Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000958-78.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N

APELADO: OZIEL FERREIRA GOMES

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, OZIEL FERREIRA GOMES, diante de acórdão de ID 123387597, que negou provimento aos seus embargos de declaração anteriores.

Em suas razões (ID 131057593), o embargante alega, em síntese, que continuou a verter contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, fato este que deve ser considerado na análise dos requisitos necessários à concessão do benefício. Sustenta que, considerados estes períodos, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

É o relatório.

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000958-78.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N

APELADO: OZIEL FERREIRA GOMES

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.

Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,

mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional

nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.

Assim, em consulta ao CNIS (ID 131057596), verifico que o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 03/11/2013.

1

08/10/1979

21/03/1984

Tempo comum

4 anos, 5 meses e 14 dias

2

06/07/1984

24/02/1985

Tempo comum

0 anos, 7 meses e 19 dias

3

05/03/1985

31/03/1986

Tempo comum

1 anos, 0 meses e 26 dias

4

08/04/1986

01/04/1991

Tempo comum

4 anos, 11 meses e 24 dias

5

19/08/1991

13/12/1991

Tempo comum

0 anos, 3 meses e 25 dias

6

04/02/1992

23/05/1992

Tempo comum

0 anos, 3 meses e 20 dias

7

01/06/1992

28/04/1995

Especial (fator 1.40)

4 anos, 0 meses e 27 dias

8

29/04/1995

05/03/1997

Especial (fator 1.40)

2 anos, 7 meses e 4 dias

9

06/03/1997

31/12/1997

Tempo comum

0 anos, 9 meses e 25 dias

10

01/04/1998

07/08/2001

Tempo comum

3 anos, 4 meses e 7 dias

11

08/09/2001

18/11/2003

Tempo comum

2 anos, 2 meses e 11 dias

12

19/11/2003

21/10/2005

Especial (fator 1.40)

2 anos, 8 meses e 10 dias

13

01/02/2006

15/12/2007

Especial (fator 1.40)

2 anos, 7 meses e 15 dias

14

27/05/2008

24/12/2008

Tempo comum

0 anos, 6 meses e 28 dias

15

05/02/2009

08/02/2011

Tempo comum

2 anos, 0 meses e 4 dias

16

09/02/2011

10/11/2011

Tempo comum

0 anos, 9 meses e 2 dias

17

11/11/2011

17/12/2011

Tempo comum

0 anos, 1 meses e 7 dias

18

02/06/2012

03/11/2013

Tempo comum

1 anos, 5 meses e 2 dias

Soma até 16/12/1998 (EC 20/98)

19 anos, 11 meses e 20 dias

221 carências

Pedágio (EC 20/98)

4 anos, 0 meses e 4 dias

Soma até 08/02/2011 (DER)

32 anos, 8 meses e 19 dias

359 carências

Soma até 03/11/2013 (Reafirmação da DER)

35 anos

387 carências

Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício

deveria ter sido aproveitado por ocasião do julgamento

.

Tal omissão resultou na violação manifesta de norma jurídica, vício que, se não corrigido, poderia até mesmo motivar o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento no art. 966 do Código de Processo Civil.

Assim, determino a correção de omissão no julgado, para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER.

Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2013, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.

Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:18/05/2009).

O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado em 03/11/2013, quando foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.

Diante do exposto,

DOU PROVIMENTO

aos embargos de declaração do autor, para reformar o acórdão, reconhecendo a possibilidade de reafirmação da DER e, consequentemente, concedo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 03/11/2013.

É o voto.



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,

mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional

nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.

- O autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em 03/11/2013.

- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.

- Observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício deveria ter sido aproveitado por ocasião do julgamento. Tal omissão resultou na violação manifesta de norma jurídica, vício que, se não corrigido, poderia até mesmo motivar o ajuizamento de ação rescisória, com fundamento no art. 966 do Código de Processo Civil.

- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado em 03/11/2013, quando foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.

- Embargos de declaração a que se dá provimento, com correção de omissão no julgado, para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DEU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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