APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020265-91.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA OLIVEIRA SOARES - SP252333-N
APELADO: FRANCISCO QUIRINO GOMES
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020265-91.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA OLIVEIRA SOARES - SP252333-N
APELADO: FRANCISCO QUIRINO GOMES
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, FRANCISCO QUIRINO GOMES, diante de acórdão de ID 114948173 - Pág. 133/143, que deu provimento a recurso de apelação interposto pelo INSS, excluindo o reconhecimento do labor rural e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões (ID 114948173 - Pág. 146/148), o embargante alega, em síntese, que houve omissão “na interpretação do artigo 55, 30, da Lei n.° 8.213/91. pois entendeu pela inexistência de início de prova material contemporânea, não obstante a juntada de diversos documentos qualificando o Embargante como lavrador/tratorista (atividade em área rural), corroborados por prova testemunhal”.
Ainda, afirma que continuou a verter contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, fato este que deve ser considerado na análise dos requisitos necessários à concessão do benefício. Sustenta que, considerados estes períodos, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (ID 135175115).
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020265-91.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA OLIVEIRA SOARES - SP252333-N
APELADO: FRANCISCO QUIRINO GOMES
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Pois bem.
Quanto aos períodos de alegado
labor rural sem o recolhimento de contribuições
, não assiste razão à parte embargante, pois o julgado foi claro ao se manifestar sobre a questão:“Ainda que não se exija que a prova material seja contemporânea a todo o período de alegado labor rural, é cediço que deve haver, ao menos, início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação desta mediante depoimentos testemunhais, que não suprem, porém, sua ausência, nos termos da Súmula 149 do STJ.
[...]
Contudo, no caso dos autos, o apelado não apresentou qualquer documento que possa ser considerado início razoável de prova material de seu trabalho no campo.
Pelo contrário.
O autor trouxe aos autos os seguintes documentos:
- Certidão de casamento, lavrada em 06/09/82, da qual consta a profissão de tratorista (fl. 13);
- Título eleitoral, emitido em 1982, da qual consta a profissão de tratorista (fl. 14);
- Autorização para movimentação de conta vinculada (fl. 15), datada de 1991, na qual o autor declarou residir em zona rural, mas da qual nada consta a respeito da sua profissão;
- Rescisão de contrato de trabalho, referente a cargo de tratorista entre os anos de 1979 a 1991 (fl. 16);
- CTPS do autor (fls. 18/23), das quais constam diversos vínculo9s urbanos a partir de 07/01/1977;
Percebe-se que de tais documentos consta a existência apenas de vínculos urbanos, e que todos dizem respeito a períodos posteriores a janeiro de 1977, ou seja, à data final do período em que o apelado afirma ter trabalhado em atividade rural.”
Nota-se, assim, que neste ponto o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
Da mesma forma, não assiste razão ao embargante quanto ao pedido de
reafirmação da DER
.É verdade que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
Contudo, mesmo considerados os períodos contributivos posteriores, constantes do CNIS, o autor totaliza somente 28 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente à concessão do benefício:
1 | 07/01/1977 | 17/03/1978 | 1 anos, 2 meses e 11 dias | Tempo comum |
2 | 02/05/1979 | 02/01/1991 | 11 anos, 8 meses e 1 dias | Tempo comum |
3 | 01/06/1992 | 01/07/1995 | 3 anos, 1 meses e 1 dias | Tempo comum |
4 | 14/11/1995 | 17/03/1999 | 3 anos, 4 meses e 4 dias | Tempo comum |
5 | 10/05/2001 | 01/06/2001 | 0 anos, 0 meses e 22 dias | Tempo comum |
6 | 26/12/2008 | 06/07/2018 | 9 anos, 6 meses e 11 dias | Tempo comum |
Soma até 16/12/1998 (EC 20/98) | 19 anos e 16 dias | |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 4 meses e 17 dias | |
Soma até 21/05/2010 (DER) | 20 anos, 9 meses e 5 dias | |
Soma até 06/07/2018 (Reafirmação da DER) | 28 anos, 10 meses e 20 dias |
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO
aos embargos de declaração do autor.É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Quanto aos períodos de alegado
labor rural sem o recolhimento de contribuições
, não assiste razão à parte embargante, pois o julgado foi claro ao se manifestar sobre a questão.- O recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
- Contudo, mesmo considerados os períodos contributivos posteriores, constantes do CNIS, o autor totaliza somente 28 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente à concessão do benefício:
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.