Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0006370-12.2004.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL.
DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema
Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil
(2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção
do benefício pode ser aqui aproveitado.
- Após o requerimento administrativo, o autor trabalhou na empresa “Companhia Ultragraz S.A.”
de 20/10/2001 até 11/12/2020, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10/05/2005. A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da
Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao
benefício, em 2005, comprovou ter vertido mais de 138 contribuições à Seguridade Social.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria
integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC
nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado em 10/05/2005,
quando preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b”
da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e
correção monetária.
- No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer que devem incidir apenas após o prazo de
45 dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal,
previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS
tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
- Honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas
até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo
Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
dearaujo
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006370-12.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
APELADO: SEBASTIAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006370-12.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
APELADO: SEBASTIAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, SEBASTIÃO DA SILVA, diante de
acórdão de ID 143469311, que negou provimento aos seus embargos de declaração anteriores,
mantendo julgado anterior quanto à ausência de especialidade do período de 17/12/98 a
28/08/01.
Em suas razões (ID 145179419), o embargante alega, em síntese, que continuou a verter
contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, fato este que deve ser
considerado na análise dos requisitos necessários à concessão do benefício. Sustenta que,
considerados estes períodos, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006370-12.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SEBASTIAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
APELADO: SEBASTIAO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.
Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema
Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil
(2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção
do benefício pode ser aqui aproveitado.
Assim, em consulta ao CNIS online, verifico que, após o requerimento administrativo, o autor
trabalhou na empresa “Companhia Ultragraz S.A.” de 20/10/2001 até 11/12/2020, tendo
completado 35 anos de tempo de contribuição em 10/05/2005:
Nº
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
01/06/1976
30/11/1976
1.00
0 anos, 6 meses e 0 dias
6
2
01/02/1977
15/10/1977
1.00
0 anos, 8 meses e 15 dias
9
3
28/06/1978
17/08/1979
1.40
Especial
1 anos, 7 meses e 4 dias
15
4
18/12/1979
19/11/1981
1.40
Especial
2 anos, 8 meses e 9 dias
24
5
03/05/1982
11/08/1982
1.00
0 anos, 3 meses e 9 dias
4
6
26/08/1982
30/11/1983
1.40
Especial
1 anos, 9 meses e 7 dias
15
7
01/12/1983
31/03/1991
1.40
Especial
10 anos, 3 meses e 6 dias
88
8
01/04/1991
16/12/1998
1.40
Especial
10 anos, 9 meses e 16 dias
93
9
17/12/1998
28/08/2001
1.00
2 anos, 8 meses e 12 dias
32
10
29/08/2001
10/05/2005
1.00
3 anos, 8 meses e 12 dias
Período parcialmente posterior à DER
45
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
28 anos, 7 meses e 6 dias
254
39 anos, 9 meses e 20 dias
Pedágio
6 meses e 21 dias
Até 19/10/2001 (DER)
31 anos, 5 meses e 9 dias
288
42 anos, 7 meses e 23 dias
Até 10/05/2005 (Reafirmação DER)
35 anos, 0 meses e 0 dias
331
46 anos, 2 meses e 14 dias
Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da
Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao
benefício, em 2005, comprovou ter vertido mais de 138 contribuições à Seguridade Social.
Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de
serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte
autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com
fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a
aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício,
necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3.
Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à
Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos,
respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a
regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente
(art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o
tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e
improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209 Relator(a) ARNALDO
ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE
DATA:18/05/2009).
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado em 10/05/2005,
quando preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b”
da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e
correção monetária.
No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer que devem incidir apenas após o prazo de 45
dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal,
previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS
tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
Nesse sentido, decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063,
representativo da controvérsia do Tema 995:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de
declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial
do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no
acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o
pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o
ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer
o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem
pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo
Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento
administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não
corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel
requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de
obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de
parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o
INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no
prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de
sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito
modificativo. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9),
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e
destaquei.
Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco
por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes
sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para reformar o
acórdão de ID 143469311, reconhecendo a possibilidade de reafirmação da DER.
Consequentemente, concedo ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, desde 10/05/2005.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de
determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria por tempo de contribuição em
favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta
decisão.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL.
DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema
Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil
(2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção
do benefício pode ser aqui aproveitado.
- Após o requerimento administrativo, o autor trabalhou na empresa “Companhia Ultragraz S.A.”
de 20/10/2001 até 11/12/2020, tendo completado 35 anos de tempo de contribuição em
10/05/2005. A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 142 da
Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao
benefício, em 2005, comprovou ter vertido mais de 138 contribuições à Seguridade Social.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria
integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC
nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado em 10/05/2005,
quando preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b”
da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e
correção monetária.
- No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer que devem incidir apenas após o prazo de
45 dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal,
previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS
tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
- Honorários advocatícios fixados no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas
até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo
Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do autor, concedendo a tutela
de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA