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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃ...

Data da publicação: 20/08/2020, 11:00:59

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. - O julgado não incorreu em qualquer contradição ao negar o reconhecimento da especialidade nos períodos de 21/03/91 a 22/08/91 e de 29/08/91 a 01/05/92, pois, ao contrário do que alega o embargante, não há fundamento suficiente para a equiparação das funções de “eletricista de telefonia” e “instalador” à categoria profissional de cabista. Ademais, tal atividade não autoriza, por si só, o reconhecimento da especialidade. - Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado. - No período de 18/12/2013 a 05/01/2016, havia exposição do autor a tensões elétricas superiores a 250 volts, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64. - O autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 25 anos de atividade especial em 19/09/2015. - O embargante faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do implemento dos requisitos para percepção do benefício, em 19/09/2015, tendo em vista que este ocorreu após a citação - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Embargos de declaração a que se dá parcial provimento. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000440-49.2015.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000440-49.2015.4.03.6111

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS DIAS - SP310193-A

APELADO: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS DIAS - SP310193-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000440-49.2015.4.03.6111

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS DIAS - SP310193

APELADO: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS DIAS - SP310193

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor diante de acórdão de ID 104636142 - Pág. 275/298, que deu parcial provimento à apelação do INSS, excluindo o reconhecimento da especialidade do período de 18/12/2013 a 25/09/2014 e deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo a especialidade do período de 12/05/1987 a 31/10/1990, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 10/03/1994 a 17/12/2013 e a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria especial.

Em suas razões (ID 104627174 - Pág. 3/11), o embargante alega, em síntese, que continuou a verter contribuições à seguridade social após o requerimento administrativo, até 05/01/2016, fato este que deve ser considerado na análise dos requisitos necessários à concessão do benefício. Sustenta que, considerados estes períodos, também especiais, faz jus à aposentadoria especial.

Alega ainda que os períodos de 21/03/91 a 22/08/91 e de 29/08/91 a 01/05/92, em que trabalhou como cabista, também devem ser computados como especiais. Afirma que os PPPs referentes a tais períodos não foram fornecidos pelas empregadoras. Sustenta que a atividade pode ser reconhecida como especial por similaridade.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (ID 132162131).

É o relatório.

dearaujo

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000440-49.2015.4.03.6111

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS DIAS - SP310193

APELADO: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR GOMES DOS SANTOS DIAS - SP310193

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso dos autos, assiste razão parcial à parte embargante.

Quanto à especialidade dos períodos de 21/03/91 a 22/08/91 e de 29/08/91 a 01/05/92, consta do acórdão embargado:

“No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 12/05/1987 a 31/10/1990, 21/03/1991 a 22/08/1991, 29/08/1991 a 01/05/1992 e 10/03/1994 a 17/12/2013.

[...]

*de 21/03/1991 a 22/08/1991: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls. 81/99 e o PPP à fl.74, no entanto, não há registro de fator de risco da atividade desenvolvida pelo autor em tal período;

*de 29/08/1991 a 01/05/1992: foi colacionado apenas a CTPS às fls. 81/99, não havendo nenhum outro documento que comprove a atividade especial desenvolvida pelo autor da ação

[...]

Neste sentido, são especiais os períodos de 12/05/1987 a 31/10/1990 e de 10/03/1994 a 17/12/2013 (data da emissão do PPP).”

Entendo que o julgado não incorreu em qualquer contradição ao negar o reconhecimento da especialidade nos referidos períodos, pois, ao contrário do que alega o embargante, não há fundamento suficiente para a equiparação das funções de “eletricista de telefonia” e “instalador” à categoria profissional de cabista. Ademais, tal atividade não autoriza, por si só, o reconhecimento da especialidade. Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.

[...]

- Embora da profissão do requerente, como "emendador" e "cabista", possa-se presumir a exposição à tensão elétrica, para o enquadramento, como especial, a legislação previdenciária exige a prestação de serviços expostos a eletricidade superior a 250 volts, o que não restou demonstrado no caso dos autos.

- O autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, nos interstícios questionados.

- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.

- Não é possível reconhecer a atividade especial porque as funções de emendador, encarregado, cabista e supervisor de rede, não estão classificados no rol das categorias profissionais que admitem, por si só, o enquadramento.

[...]

- Agravo improvido.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1869041 - 0019525-65.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )

Nesse sentido, o reconhecimento da especialidade somente seria possível se provada a exposição do autor a agentes nocivos, ausente nestes autos. Destaque-se que, embora o embargante alegue a existência de erros nos PPP’s de fl. 74 e a impossibilidade de obter documentos técnicos atualizados, não diligenciou no sentido de produzir outras provas que pudessem comprovar as suas alegações. É o que se observa da petição de fl. 192, em que, após a determinação do juízo para especificação de provas, afirmou que “os documentos acostados [...] são mais do que suficientes para a verossimilhança do direito pleiteado”.

De outro lado, deve ser acolhido o pedido do embargante para reconhecimento de períodos especiais após o requerimento administrativo, em 25/09/2014.

Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,

mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional

nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.

Assim, conforme análise da CTPS (ID 104627174 - Pág. 12/13), verifico que o embargante trabalhou na empresa “Companhia Paulista de Força e Luz” até 05/01/2016. Consta expressamente do PPP de ID 104627174 - Pág. 16/17 que no referido período  havia exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64.

Ademais, em consulta ao CNIS, verifico que o autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 25 anos de atividade especial em 19/09/2015:

1

12  05  1987

31  10  1990

3 anos, 5 meses e 20 dias

Especial (fator 1.40)

2

10  03  1994

17  12  2013

19 anos, 9 meses e 8 dias

Especial (fator 1.40)

3

18  12  2013

19  09  2015

1 ano, 9 meses e 2 dias

Especial (fator 1.40)

Tempo especial até 25/09/2014 (DER)

23 anos, 2 meses e 28 dias

Tempo especial até 19/09/2015 (Reafirmação da DER)

25 anos

Presente esse contexto, tem-se que o embargante faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.

O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do implemento dos requisitos para percepção do benefício, em 19/09/2015, tendo em vista que este ocorreu após a citação (fl. 167).

Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.

 Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.

No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.

Diante do exposto,

DOU PARCIAL PROVIMENTO

aos embargos de declaração do autor, para reformar o acórdão de ID 104636142 - Pág. 275/298, reconhecendo a possibilidade de reafirmação da DER. Consequentemente, reconheço a especialidade do período de 18/12/2013 a 05/01/2016 e concedo ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde 19/09/2015.

Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria especial em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.

É o voto.

dearaujo

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

- O julgado não incorreu em qualquer contradição ao negar o reconhecimento da especialidade nos períodos de 21/03/91 a 22/08/91 e de 29/08/91 a 01/05/92, pois, ao contrário do que alega o embargante, não há fundamento suficiente para a equiparação das funções de “eletricista de telefonia” e “instalador” à categoria profissional de cabista. Ademais, tal atividade não autoriza, por si só, o reconhecimento da especialidade.

- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.

- No período de 18/12/2013 a 05/01/2016, havia exposição do autor a tensões elétricas superiores a 250 volts, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64.

- O autor continuou vertendo contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, tendo completado 25 anos de atividade especial em 19/09/2015.

- O embargante faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.

- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do implemento dos requisitos para percepção do benefício, em 19/09/2015, tendo em vista que este ocorreu após a citação

- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.

- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

- Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.

dearaujo


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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