
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008297-27.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
APELADO: GEUZA DUTRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA GUERINO PEPERAIO - SP167271
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008297-27.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
APELADO: GEUZA DUTRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA GUERINO PEPERAIO - SP167271
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por GEUZA DUTRA DOS SANTOS diante de acórdão de ID 109004589 - Pág. 25/40, que deu parcial provimento a recurso de apelação interposto pelo INSS, para excluir o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/08/97 a 01/08/98 e 02/05/97 a 22/09/97 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Em suas razões (ID 109004589 - Pág. 43/46), a embargante, em síntese, que continuou a verter contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, fato este que deve ser considerado na análise dos requisitos necessários à concessão do benefício. Sustenta que, considerados estes períodos, faz jus à aposentadoria especial. Ainda, alega omissão no acórdão quanto à inexigibilidade da verba recursal, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (ID 108048902 - Pág. 6).
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008297-27.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
APELADO: GEUZA DUTRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA GUERINO PEPERAIO - SP167271
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, assiste parcial razão à parte embargante.
Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
Neste sentido, conforme análise do LTCAT de ID 109004586 - Pág. 66/69, verifico que a autora trabalhou, também no período de 16/04/2014 a 06/08/2014, com sujeição habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 3.0.1 dos Anexos IV dos Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99, de forma que este período também deve ser reconhecido como especial.
Destaque-se que não há nos autos qualquer documento técnico que permita o reconhecimento da especialidade em período posterior a 06/08/14.
Assim, tem-se que o período reconhecido totaliza 24 anos, 9 meses e 4 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a autora não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
Quanto aos honorários advocatícios, também assiste razão à autora.
Uma vez que, no acórdão embargado, cada uma das partes ao pagamento de 5% sobre o valor atualizado da causa, deve ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO
aos embargos de declaração da autora, reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER e, consequentemente, reconhecer a especialidade também do período de 16/04/2014 a 06/08/2014, e reconhecer a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios.É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
- A autora trabalhou, também no período de 16/04/2014 a 06/08/2014, com sujeição habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 3.0.1 dos Anexos IV dos Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99, de forma que este período também deve ser reconhecido como especial. Não há nos autos qualquer documento técnico que permita o reconhecimento da especialidade em período posterior a 06/08/14.
- O período reconhecido totaliza 24 anos, 9 meses e 4 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a autora não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Uma vez que, no acórdão embargado, cada uma das partes ao pagamento de 5% sobre o valor atualizado da causa, deve ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração da autora a que se dá parcial provimento.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
