Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0009393-07.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/08/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO
STJ. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO
REJEITADO.
-Sobre a correta interpretação do Tema 995 do STJ, verifica-seque a alegação de falta de
interesse processual consiste em verdadeira inovação recursal, eis que o INSS só a arguiu no
bojo do presente embargos de declaração.
-Todavia, considerando tratar-se de questão preliminar ao julgamento do mérito recursal,
cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 933, CPC), ela será examinada, mas rejeitada.
- Sucede que, para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de
ajuizar a ação, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da
ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em
razão da apresentação de documento novo na demanda”.(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) (TRF 3ª Região, 7ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal
MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA:
06/08/2021)
- A par disso, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com cópia de seu pedido
administrativo e documentos comprobatórios de seu direito, e em embargos de declaração
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requereu a reafirmação da DER, com a consideração de recolhimentos de contribuições
efetuadas após a DER e o ajuizamento da ação, não tendo o INSS se manifestado a esse
respeito, situação que se amolda integralmente ao Tema 995 do STJ , não havendo que se falar
em falta de interesse de agir.
- Ademais, observa-se que se trata de reafirmação judicial de DER, e não administrativa, como
constou dos embargos que ora se aprecia, tendo em vista que a DER é 03/04/2013, a ação foi
ajuizada em 18/07/2014 e a DER foi reafirmada para 26/06/2016.
- E nos termos do acórdão acima transcrito no voto relator, as questões acerca dos consectários
e termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros foram fixados nos exatos termos do Tema
995/STJ.
- Da mesma forma, os honorários advocatícios, considerando que foram distribuídos igualmente
entre as partes, mesmo com a concessão do benefício na DER reafirmada, ante a ausência de
resistência por parte da Autarquia.
- Em outras palavras, os honorários fixados no acórdão embargado dizem respeito a análise do
processo, anteriormente à reafirmação da DER, ocasião em que ambas as partes foram
vencedoras e vencidas. Com relação à reafirmação da DER e consequente concessão do
benefício, ante a ausência de resistência do INSS ao pedido, não houve honorários mensurados.
- Feitas tais considerações, conclui-se que o caso dos autos se amolda às questões debatidas no
C. STJ no tema 995 (reafirmação judicial), nos exatos termos em que versou o v.acórdão
embargado.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009393-07.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS , em face do v.acórdão proferido por esta E.7ª Turma, na sessão de julgamento realizada
em 06/06/2022, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO INTERNO. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS.
HONORÁRIOS.
- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.021, c/c art.
1.024, §3º, ambos do CPC.- OC. STJ afetou o tema 995, a fim de pacificar a questão relativa à
“Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação,
reafirmando-se a data de entrada do requerimento – DER - para o momento de implementação
dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493
do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para
se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua
produção".
- Considerando o período rural judicialmentereconhecido(01/07/1976 a 31/10/1991)e os
períodos reconhecidos administrativamente (extraídos do CNIS), verifica-seque a parte autora,
em reafirmação da DER para 26/06/2016, possuía o tempo de 35 anos e 18 dias, 248 meses de
carência, e 56 anos e 13 dias de idade, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde essa data.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do preenchimento dos requisitos para a
concessão da benesse, 26/06/2016,com efeitos financeiros a partir de então, consoante os
critérios estabelecidos no julgamento do Tema 995/STJ.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de
julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em
Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”
- Entretanto, os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER,
pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91
(aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado,
constituindo-se em mora. Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de
declaração do Resp 1727063, representativo da controvérsia do Tema 995.- O C. STJ, ao
apreciar os embargos de declaração opostos no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP
(2018/0046508-9), no qual se assentou a possibilidade de reafirmação da DER (tema 995),
adotou o entendimento de que “haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de
reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de
cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício
previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”.
- No caso dos autos, até o momento, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER,
razão pela qual deve ser mantidaa sucumbência recíproca, considerando o período rural
reconhecido, observando-se, quanto à parte autora, o art. 98, §3º, do CPC.
- Recurso provido. Benefício concedido.”
O INSS alega que o acórdão embargado foi omisso ao deixar de observar os parâmetros
fixados no julgamento doTema 995 no tocantea impossibilidade de implementação dos
requisitos entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação. Assim, falta à
parte autora interesse de agir, pois o INSS jamais indeferiu a pretensão, razão pela qual o INSS
não poderia ter sido condenado a prestar algo que nunca recusou. Aduz que o acórdão também
foi omisso no tocante aos honorários, considerando que o implemento dos requisitos
ocorreuantes do ajuizamento da ação e após a conclusão do processo administrativo, não
houve resistência do INSS, não podendo ser condenado em honorários.
Requer sejam supridas as omissões acima apontadas, com o enfrentamento expresso das
alegações de violação ao precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema 995), inclusive com
a demonstração da existência de distinção do caso ou superação do entendimento, nos termos
estabelecidos pelo art. 489, §1º, VI do CPC, com manifestação aos dispositivos do Código de
Processo que integram o sistema de precedentes obrigatórios, notadamente: artigo 927, inciso
III, do Código de Processo Civil, para fins de futura interposição de recursos excepcionais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009393-07.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo
consta, em 18/07/2014, ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação em face do INSS,
requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento do exercício de trabalho rural sem registro em CTPS.
A r.sentença, complementada por decisão em embargos de declaração, reconheceu o período
rural de 01/07/1976 a 10/06/2014, e concedeu o benefício requerido, desde a DER
(03/04/2013), condenando o INSS em honorários arbitrados em 10% das prestações em atraso
até a sentença.
Os autos subiram para esta Corte Regional, com recurso voluntário do INSS e reexame
necessário, sendo proferida decisão monocrática, em 22/02/2022, dando parcial provimento aos
recursos, para afastar os períodos reconhecidos como atividade rural após 31/10/1991, bem
como o benefício concedido na sentença, determinando que asverbas de sucumbência fossem
proporcionalmente distribuídas entre as partes , em 10% do valor atualizado da causa,
observada a Justiça Gratuita concedida à parte autora.
ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS opôs embargos de declaração, alegando, em resumo, erro
material ou omissão na contagem do tempo especial.
Os embargos de declaração foram recebidos como agravo interno, sendo lhe dado
provimento,para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria integral por tempo
de contribuição em reafirmação da DER para 26/06/2016, fixando, desde então, o termo inicial
do benefício e dos efeitos financeiros, consoante critérios estabelecidos no Tema 995/STJ, bem
como declarar que os juros de mora deveriamincidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER e determinar
que o INSS concedesseao autor o direito de optar pela renda mensal inicial que lhe for mais
vantajosa, devendo as verbas de sucumbência serem proporcionalmente distribuídas entre as
partes, observada a Justiça Gratuita concedida à parte autora
Vejamos:
“(...)
Com efeito, o C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível
requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições
vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver
implementado os requisitos para o benefício.
A reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.
Nos termos do artigo 690, da Instrução Normativa 77/2015, “Se durante a análise do
requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o
reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor
informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua
efetivação a expressa concordância por escrito”. Tal dispositivo deve ser interpretado em
comunhão com o artigo 687, da IN 77/2015, segundo o qual “O INSS deve conceder o melhor
benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”
Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação
administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso,
ainda que o direito a ele se perfectibilize após a data do requerimento administrativo, se esta for
a opção do segurado.
Por tais razões, a jurisprudência pátria, de forma tranquila, consolidou o entendimento de que
seria possível a reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação,
hipóteses em que os valores atrasados e os juros de mora seriam devidos desde a citação, data
em que o INSS toma ciência da pretensão.
(...)
Apesar de se admitir a reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação,
havia divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de reafirmação da DER considerando-
se o período contributivo posterior ao ajuizamento. Havia entendimento de que não seria
possível, eis que isso demandaria o exame de fatos novos. E havia quem admitia, sustentando
ser possível o reconhecimento desse fato novo, em razão do disposto no artigo 493 do CPC.
Diante de tal divergência, o C. STJ afetou o tema 995, a fim de pacificar a questão relativa à
“Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação,
reafirmando-se a data de entrada do requerimento – DER - para o momento de implementação
dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493
do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para
se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua
produção".
Isso significa que a questão acerca da possibilidade de reafirmação da DER para uma data
anterior ao ajuizamento da ação sequer foi objeto de exame no tema 995, até porque não havia
controvérsia judicial nesse sentido. Em razão disso, os processos que tinham por objeto a
reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, a exemplo do feito em que
prolatado o precedente antes citado, sequer foram sobrestados em função da afetação do tema
995.
Veja-se que a tese firmada pelo STJ diz que "É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir".
O uso de "mesmo que" e não "desde que" e o contexto histórico da discussão do tema deixa
claro que o STJ não excluiu a possibilidade da reafirmação da DER para uma data anterior ao
ajuizamento da ação. Além desta possibilidade já ser admitida de forma tranquila pela
jurisprudência, o STJ assentou ser possível, também, a reafirmação da DER para um momento
posterior ao ajuizamento da ação.
Assim, embora o C. STJ tenha consignado no acórdão que apreciou os embargos de
declaração opostos no âmbito do Tema 995 que "Se preenchidos os requisitos antes do
ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER", constata-se que, em verdade, o
Tribunal Superior apenas esclareceu que tal não era a hipótese de reafirmação da DER objeto
daquele julgamento, no qual, repise-se, discutiu-se apenas a possibilidade de se reafirmar a
DER para uma data posterior ao ajuizamento da demanda.
Posto isto, é importante distinguir (i) a reafirmação da DER para uma data anterior à propositura
da ação – sobre a qual não havia maiores discussões na doutrina e jurisprudência e que não foi
objeto de decisão pelo C. STJ quando do julgamento do tema 995 – da (ii) reafirmação da DER
para uma data posterior ao ajuizamento da ação, esta sim objeto do tema 995 no âmbito do C.
STJ.
No caso da primeira (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação) deve
ser observado o regramento que já vinha lhe sendo aplicado pela jurisprudência, de sorte que o
termo inicial dos atrasados do benefício e dos juros moratórios deve ser fixado na data da
citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação.
Sublinhe-se que, nos casos de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da
ação, não há que se aplicar o regramento delineado no julgamento do tema 995, devendo-se,
ao revés, realizar a necessária distinção, já que, em casos tais, a situação jurídica divisada é
distinta daquela objeto do tema 995, em que a questão submetida a julgamento consistia na
"Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação,
reafirmando-se a data de entrada do requerimento – DER - para o momento de implementação
dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493
do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para
se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua
produção".
Dito isso, passamos a análise da especialidade do período posterior à DER.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com
conversões e exclusão dos períodos concomitantes) Considerando o período rural judicialmente
reconhecido(01/07/1976 a 31/10/1991)e os períodos reconhecidos administrativamente
(extraídos do CNIS), verifico que a parte autora, em reafirmação da DER para 26/06/2016,
possuía o tempo de 35 anos e 18 dias, 248 meses de carência, e 56 anos e e 13 dias de idade,
fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde essa
data, nos termos da tabela abaixo:
(...)
TERMO INICIAL O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do preenchimento dos
requisitos para a concessão da benesse, 26/06/2016, com efeitos financeiros a partir de então,
consoante os critérios estabelecidos no julgamento do Tema 995/STJ.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser
observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido
pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS,
observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a
partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa
SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da
mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado
mensalmente.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Entretanto, considerando que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da
DER, fato novo no presente feito, tenho que os juros de mora não devem incidir a partir da
citação, momento em que, como ressaltado, o segurado ainda não fazia jus ao melhor
benefício.
Dessa forma, os juros de mora devem incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER,
pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91
(aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado,
constituindo-se em mora.
Nesse sentido, foi como decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp
1727063, representativo da controvérsia do Tema 995:
(...)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O C. STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RECURSO ESPECIAL Nº
1.727.063 - SP (2018/0046508-9), no qual se assentou a possibilidade de reafirmação da DER
(tema 995), adotou o entendimento de que “haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao
pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão
como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação,
computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a
prestação jurisdicional”.
No caso dos autos, até o momento, o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER,
razão pela qual mantenho a sucumbência recíproca, considerando o período rural reconhecido
na decisão monocrática, observando-se, quanto à parte autora, o art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno, e lhe dou provimento,
para condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria integral por tempo de
contribuição em reafirmação da DER para 26/06/2016, fixando, desde então, o termo inicial do
benefício e dos efeitos financeiros, consoante critérios estabelecidos no Tema 995/STJ, bem
como declarar que os juros de mora devem incidir após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER e determinar
que o INSS conceda ao autor o direito de optar pela renda mensal inicial que lhe for mais
vantajosa, devendo as verbas de sucumbência serem proporcionalmente distribuídas entre as
partes, observada a Justiça Gratuita concedida à parte autora. “
Sobreveio, então, os presentes embargos de declaração opostos pelo INSS, alegando, em
síntese, a falta de interesse de agir e a não aplicação da correta interpretação do Tema 995 do
STJ.
Inicialmente, verifico que a alegação de falta de interesse processual consiste em verdadeira
inovação recursal, eis que o INSS só a arguiu no bojo do presente embargos de declaração.
Todavia, considerando tratar-se de questão preliminar ao julgamento do mérito recursal,
cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 933, CPC), passo a examiná-la para rejeitá-la.
Sucede que, para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de
ajuizar a ação, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da
ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em
razão da apresentação de documento novo na demanda”.(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) (TRF 3ª Região, 7ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal
MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA:
06/08/2021)
A par disso, verifico que a parte autora instruiu a inicial com cópia de seu pedido administrativo
(03/04/2013) e documentos comprobatórios de seu direito, e em embargos de declaração
requereu a reafirmação da DER, com a consideração de recolhimentos de contribuições
efetuadas após a DER e o ajuizamento da ação, não tendo a parte contrária oferecido
resistência, situação que se amolda integralmente ao Tema 995 do STJ , não havendo que se
falar em falta de interesse de agir.
Ademais, observo que se trata de reafirmação judicial de DER, e não administrativa, como
constou dos embargos que ora se aprecia, tendo em vista que a DER é 03/04/2013, a ação foi
ajuizada em 18/07/2014 e a DER foi reafirmada para 26/06/2016.
E nos termos do acórdão acima transcrito, as questões acerca dos consectários e termo inicial
do benefício e dos efeitos financeiros foram fixados nos exatos termos do Tema 995/STJ.
Da mesma forma, os honorários advocatícios, considerando que foram mantidos distribuídos
igualmente entre as partes, mesmo com a concessão do benefício na DER reafirmada, ante a
ausência de resistência por parte da Autarquia.
Em outras palavras, os honorários fixados no acórdão embargado dizem respeito a análise do
processo, anteriormente à reafirmação da DER, ocasião em que ambas as partes foram
vencedoras e vencidas. Com relação à reafirmação da DER e consequente concessão do
benefício, ante a ausência de resistência do INSS ao pedido, não houve honorários
mensurados.
Feitas tais considerações, conclui-se que o caso dos autosse amolda às questões debatidas no
C. STJ no tema 995 (reafirmação judicial), nos exatos termos em que versou o v.acórdão
embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO
STJ. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO
REJEITADO.
-Sobre a correta interpretação do Tema 995 do STJ, verifica-seque a alegação de falta de
interesse processual consiste em verdadeira inovação recursal, eis que o INSS só a arguiu no
bojo do presente embargos de declaração.
-Todavia, considerando tratar-se de questão preliminar ao julgamento do mérito recursal,
cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 933, CPC), ela será examinada, mas rejeitada.
- Sucede que, para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de
ajuizar a ação, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da
ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em
razão da apresentação de documento novo na demanda”.(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) (TRF 3ª Região, 7ª
Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal
MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA:
06/08/2021)
- A par disso, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com cópia de seu pedido
administrativo e documentos comprobatórios de seu direito, e em embargos de declaração
requereu a reafirmação da DER, com a consideração de recolhimentos de contribuições
efetuadas após a DER e o ajuizamento da ação, não tendo o INSS se manifestado a esse
respeito, situação que se amolda integralmente ao Tema 995 do STJ , não havendo que se falar
em falta de interesse de agir.
- Ademais, observa-se que se trata de reafirmação judicial de DER, e não administrativa, como
constou dos embargos que ora se aprecia, tendo em vista que a DER é 03/04/2013, a ação foi
ajuizada em 18/07/2014 e a DER foi reafirmada para 26/06/2016.
- E nos termos do acórdão acima transcrito no voto relator, as questões acerca dos
consectários e termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros foram fixados nos exatos
termos do Tema 995/STJ.
- Da mesma forma, os honorários advocatícios, considerando que foram distribuídos igualmente
entre as partes, mesmo com a concessão do benefício na DER reafirmada, ante a ausência de
resistência por parte da Autarquia.
- Em outras palavras, os honorários fixados no acórdão embargado dizem respeito a análise do
processo, anteriormente à reafirmação da DER, ocasião em que ambas as partes foram
vencedoras e vencidas. Com relação à reafirmação da DER e consequente concessão do
benefício, ante a ausência de resistência do INSS ao pedido, não houve honorários
mensurados.
- Feitas tais considerações, conclui-se que o caso dos autos se amolda às questões debatidas
no C. STJ no tema 995 (reafirmação judicial), nos exatos termos em que versou o v.acórdão
embargado.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
