
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos como agravo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 29/03/2017 12:11:20 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004028-98.2009.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra a decisão monocrática que não conheceu do reexame necessário e do apelo do INSS, e homologou a renúncia da parte autora ao pedido formulado nestes autos, uma vez que lhe é assegurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, em ação objetivando o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Intimada a parte embargante para complementação das razões recursais, conforme artigo 1021, § 1º do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação.
Em suas razões de inconformismo, alega o agravante, inclusive para fins de prequestionamento, omissão na decisão agravada ante a não apreciação do seu recurso de apelação.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Considerando que as razões de embargos de declaração alinhadas pelo autor se voltam contra o meritum causae, recebo a insurgência como agravo legal, atento aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Nesse sentido, são os precedentes: STF, Rcl nº 5150, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ-e 25/09/2008, p. 217; STJ, EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.332.421, Rel. Min. Castro Meira, DJ-e 10/12/2010.
Destaco que faço a reprodução da decisão atacada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
Cumpre esclarecer que a renúncia ao direito é ato unilateral, que independe da anuência da parte contrária e pode ser pleiteada a qualquer momento e grau de jurisdição até o trânsito em julgado.
Portanto, com a homologação da renúncia, restam prejudicados o recurso de apelo do INSS e a remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, recebo os embargos como agravo e nego-lhe provimento.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 29/03/2017 12:11:23 |
