
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração do INSS como agravo e negar-lhe provimento e negar provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000198-62.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e agravo interno interposto pelo autor contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e provimento à apelação do autor, em ação objetivando a revisão do benefício de aposentadoria.
Em suas razões de inconformismo, pugna o autor pela declaração de não ocorrência da prescrição quinquenal.
Igualmente inconformado, alega o INSS prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, requerendo sua declaração.
Intimado o INSS para adequação das razões recursais, a teor do art. 1.024, §3º, do CPC, manifestou-se à fl. 166.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Considerando que as razões de embargos de declaração alinhadas pelo INSS se voltam contra o meritum causae, recebo a insurgência como agravo interno, atento aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Nesse sentido, são os precedentes: STF, Rcl nº 5150, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ-e 25/09/2008, p. 217; STJ, EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.332.421, Rel. Min. Castro Meira, DJ-e 10/12/2010.
No mais, não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.
Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
CASO DOS AUTOS.
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Por fim, ressalto que não houve manifestação na decisão com relação à prescrição quinquenal, tendo em vista sua não incidência, in casu.
Isso porque o prazo prescricional não corre na pendência de pronunciamento final em sede de processo administrativo, desde a data da entrada do requerimento do titular do direito nos livros ou protocolos da Administração, ex vi do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, in verbis:
Não é outro o entendimento do C. STJ:
No caso dos autos, verifico que o pedido de concessão protocolado em 27/05/2005 (fl. 12) não teve seu desfecho antes de 25/11/2010, consoante carta de concessão de fls. 27/33, e, tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 05/02/2013, portanto, antes do decurso de 05 anos da resposta final da autarquia, não houve prescrição dos valores devidos a partir do pedido administrativo de concessão.
DA FIXAÇÃO DE MULTA
Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração do INSS como agravo e nego-lhe provimento e nego provimento ao agravo interno do autor.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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