
| D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004031-65.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer a especialidade no período de 19.11.03 a 4.10.10, com o recálculo da RMI, sem condenar o réu na concessão de aposentadoria especial, em ação objetivando o reconhecimento de períodos especiais e conversão da aposentaria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Em suas razões, o embargante alega omissão consubstanciada na falta de motivação quanto à negativa de conversão de tempo comum em especial e da especialidade requerida no período de 6.3.97 a 18.11.03. Suscita o prequestionamento para fins de interposição de recursos.
Recebidos os embargos como agravo interno e dada vista à recorrente para, querendo, complementar as razões recursais, quedou-se ela inerte (fls. 207 e 209).
É o relatório.
VOTO
Considerando que as razões de embargos de declaração alinhadas pelo autor se voltam contra o meritum causae, recebo a insurgência como agravo, atento aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Nesse sentido, são os precedentes: STF, Rcl nº 5150, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ-e 25/09/2008, p. 217; STJ, EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.332.421, Rel. Min. Castro Meira, DJ-e 10/12/2010.
No mais, a decisão ora recorrida, no ponto controvertido, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Além disso, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos.
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno e nego-lhe provimento.
É o voto.
Desembargador Federal
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