Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2297334 / SP
0007921-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO
. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
- Hipótese em que os embargos de declaração objetivam a reforma da decisão do relator, com
caráter infringente, devendo ser convertidos em agravo, que é o recurso cabível, por força dos
princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.
- Não restando demonstrado, de forma segura e convincente, que a recorrente era portadora da
doença incapacitante apontada na prova pericial - concernente a alterações oftalmológicas -,
anteriormente à data da citação, deve ser mantida a fixação do termo inicial do benefício a partir
desse marco temporal.
- Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de
declaração opostos pela parte autora como agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VIDE EMENTA.
