Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001440-25.2018.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE.ART. 74 DA LEI N.º
8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que não conheceu seu recurso
de apelação em demanda previdenciária nem o recurso adesivo da parte autora, por entender
que “o recurso de apelação é instrumento de revisão, e não de inovação, não cabendo ao
Tribunal analisar questão suscitada apenas em grau recursal, sob pena de violar os limites da
demanda.”
- Os embargos de declaração foram recebidos como agravo interno, nos termos do § 3.º do art.
1.024 do Código de Processo Civil.
- A demanda foi proposta objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na
condição de companheira do de cujus, com óbito ocorrido em 22/05/2012.
- Da análise dos autos, infere-se que a qualidade de segurado do instituidor do benefício foi
efetivamente contestada, razão pela qual o recurso de apelação do INSS deve ser conhecido.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que
demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora
com o de cujus.
- Reconhecimento da procedência do pedido de deferimento do benefício de pensão por morte à
demandante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No que concerne ao pedido de indenização por dano moral e material requerido pela parte
autora e ressaltado no recurso adesivo interposto, não constitui ato ilícito, por si só, o
indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS. A Autarquia Previdenciária atua no seu
legítimo exercício de direito, possuindo o poder-dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de requerimento formulado na esfera administrativa venha
acarretar indenização por dano moral ou material. Precedentes desta Corte.
- Improsperável o pleito de condenação do INSS em litigância de má-fé. O procurador autárquico
apenas agiu na defesa do instituto réu e da possibilidade de revisão do decisum, por via dos
recursos cabíveis. Não há evidências de que tenha se utilizado de expedientes processuais
desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Sendo
assim, não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à
autarquia. Precedentes jurisprudenciais desta egrégia Turma.
- Cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ),
tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015.
- Agravo interno provido para conhecer da apelação do INSS, a que se nega provimento. Pedido
da autora em recurso adesivo parcialmente acolhido para majorar os honorários advocatícios em
2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do
CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001440-25.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUNICE DE JESUS SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ALVANY DE FIGUEIREDO MATOS - SP180116-A,
SANDRA DO VALE SANTANA - SP178099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001440-25.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUNICE DE JESUS SILVA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA DO VALE SANTANA - SP178099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração (ID n.º 128517783) de acórdão assim ementado (ID n.º 122746774):
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS. INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Verifica-se que as razões trazidas em apelação estão totalmente divorciadas da causa de
pedir apresentada pela autora com a inicial e contestada pela autarquia previdenciária, o que
caracteriza evidente inovação recursal.
2. Observa-se que o recurso de apelação é instrumento de revisão, e não de inovação, não
cabendo ao Tribunal analisar questão suscitada apenas em grau recursal, sob pena de violar os
limites da demanda, fixados pela inicial e pela contestação, razão pela qual não deve ser
conhecido o recurso da autarquia previdenciária. Precedentes.
3. Uma vez que o recurso adesivo segue a sorte do principal, não conhecida a apelação do
INSS, também não se conhece do recurso adesivo da parte autora, nos termos do art. 997, §
2.º, III, do Código de Processo Civil (TRF 3.ª Região, 9ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL - 0000475-
46.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 21/10/2019).
4. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não conhecidos.”
Sustenta a autarquia previdenciária embargante, que, no recurso de apelação por ela
interposto, sustentou, “em síntese, a ausência da qualidade de segurado do falecido na data do
óbito” (ID n.º 128517783 - Pág. 01).
Aduziu que este Tribunal não conheceu da referida apelação por entender tratar-se de
“inovação recursal”, sob o argumento de que “o INSS apresentou contestação discorrendo
sobre os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, tendo
sustentado que, no caso dos presentes autos, a parte autora não trouxe documentos suficientes
para comprovar a condição de companheira do segurado falecido, não tendo impugnado a
qualidade de segurado do falecido, que restou incontroversa” (ID n.º 59431498 – fls. 01/07).
Ocorre que, segundo sustenta o INSS (sic) “na supracitada contestação houve sim impugnação
da qualidade de segurado” (ID n.º 128517783 - Pág. 02); que “em nenhum momento a
qualidade de segurado do falecido foi matéria incontroversa, ao contrário, foi contestada, sendo
evidente que evidente que o recurso de apelação deve ser conhecido e provido, sob pena de
negativa de prestação jurisdicional.” (ID n.º 128517783 - Pág. 03).
Assim, requer “o acolhimento dos presentes embargos de declaração, sanando-se os vícios
apontados, ou caso assim não entendam Vossas Excelências, requer sejam prequestionados
os dispositivos apontados, possibilitando a interposição de recurso especial e/ou extraordinário
se for o caso.” (ID n.º 128517783 - Pág. 03).
Em 24/06/2021, foi proferido despacho, cujo teor se transcreve a seguir:
“Tendo em vista que se pretendem efeitos infringentes com a oposição dos embargos de
declaração (ID n.º 128517783), conheço-os como agravo interno, nos termos do § 3.º do art.
1.024 do Código de Processo Civil.
Intime-se o recorrente para, querendo, complementar as razões recursais.
Após, à parte contrária para contrarrazões.” (ID n.º 161633815).
O referido despacho foi disponibilizado no DJ Eletrônico e publicado em 21/07/2021.
A parte embargada se manifestou em 13/08/2021, sustentando que (sic) “o presente recurso
inova numa matéria nunca trazida durante o trâmite processual em primeira instância”; que
“alegar que o segurado instituidor não tinha qualidade de segurado, trata-se de uma inverdade,
haja vista que estava trabalhando com vínculo empregatício e quando faleceu de infarto do
miocárdio, evento morte foi inesperado”. (ID n.º 170753420 - Pág. 02).
Afirma que o instituto embargante tem “intenção de se beneficiar, e mesmo após sentença
desfavorável, usa da possibilidade de recursos, com a nítida intenção protelatória, não
apresentando e nem acrescentando nada a elucidar, ou corroborar com suas afirmações”.
Portanto, requer “a condenação do INSS por litigância de má-fé.” (ID n.º 170753420 - Págs. 02
a 06).
Não houve nova manifestação do embargante.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001440-25.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUNICE DE JESUS SILVA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA DO VALE SANTANA - SP178099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, os referidos embargos de declaração foram recebidos como agravo interno,
“nos termos do § 3.º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.” (ID n.º 161633815).
A presente demanda foi proposta objetivando a concessão do benefício de pensão por morte,
na condição de companheira do de cujus, com óbito ocorrido em 22/05/2012.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido desde o requerimento administrativo (21/09/2012). Concedeu a
antecipação dos efeitos da tutela para o efeito de determinar ao INSS que implantasse a
pensão no prazo de 45 dias. Quanto à atualização monetária e juros, aplicou a Resolução CJF
n.º 224/2012, alterada pela Resolução CJF n.º 395/2016. Condenou a ré no pagamento dos
honorários advocatícios, fixados em R$1.200,00 em favor da autora, nos termos do art. 85, § 8.º
do CPC/2015.
Em razões recursais, o INSS sustentou, em síntese, a ausência da qualidade de segurado do
falecido na data do óbito, uma vez que este contribuiu ao RGPS até 10/2009 e, após essa data,
voltou ao RGPS com apenas uma contribuição, exatamente na competência do óbito. Requereu
“a reforma da sentença, invertendo-se o ônus da sucumbência e cassando-se a tutela
antecipada.”
A parte autora apresentou recurso adesivo e contrarrazões, afirmando que restou comprovada
a qualidade de segurado do de cujus, bem como a sua convivência com o falecido, estando
correta a sentença no tocante à fixação da data do início do pagamento do benefício a partir da
data do requerimento administrativo e com aplicação dos juros moratórios.
Sem contrarrazões da autarquia, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
O INSS informou que implantou o benefício em favor da parte autora (ID n.º 59431498 – fls. 65).
Na presente hipótese, o julgado dispôs expressamente, in verbis:
“Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a
concessão de benefício de pensão por morte em face da negativa do INSS por falta de
qualidade de dependente, já que os documentos apresentados não comprovaram união estável
em relação ao segurado instituidor, sendo que a autora fundamentou o seu pedido no
reconhecimento da existência da união estável, que supostamente teria perdurado até o evento
morte e na consequente dependência econômica em relação ao falecido.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação discorrendo sobre os requisitos
necessários à concessão do benefício de pensão por morte, tendo sustentado que no caso dos
presentes autos a parte autora não trouxe documentos suficientes para comprovar a condição
de companheira do segurado falecido, não tendo impugnado a qualidade de segurado do
falecido, que restou incontroversa (ID 59431498 – fls. 01/07).
O juízo proferiu sentença de procedência do pedido, por entender que a questão a quo versa
em relação à existência ou não de união estável entre a requerente e o falecido, que restou
comprovada nos autos, não tendo mencionado nada a respeito da qualidade de segurado do
falecido, justamente pela ausência de impugnação específica da autarquia previdenciária.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença pela
ausência de qualidade de segurado do falecido.
Desse modo, verifica-se que as razões trazidas em apelação estão totalmente divorciadas da
causa de pedir apresentada pela autora com a inicial e contestada pela autarquia
previdenciária, o que caracteriza evidente inovação recursal.
Observa-se que o recurso de apelação é instrumento de revisão, e não de inovação, não
cabendo ao Tribunal analisar questão suscitada apenas em grau recursal, sob pena de violar os
limites da demanda, fixados pela inicial e pela contestação, razão pela qual não deve ser
conhecido o recurso da autarquia previdenciária. No mesmo sentido, seguem julgados desta
Corte:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E NA
PARTE CONHECIDA DESPROVIDA.
1. Infere-se do título executivo judicial o INSS foi condenado a efetuar a revisão da RMI do
benefício recebido pela parte embargada, corrigindo os 24 salários-de-contribuição, anteriores
aos doze últimos pela variação da ORTN/OTN, de acordo com o critério estabelecido pela Lei
nº 6.423/77, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária calculada e acrescido
de juros de mora de 6% ao ano, contados a partir da citação e, ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% da condenação, excluídas as prestações vincendas.
2. Iniciada a execução, INSS apresentou embargos à execução, alegando a existência de
excesso de execução decorrente de erro no cálculo do valor da RMI revisada em relação aos
segurados Plínio Braz da Costa, Jayr Floriando da Silva e José Jacinto de Bastos. Apresentou
memória de cálculo e, acrescentou, que em relação ao segurado João Alves nada é devido,
pois da revisão não lhe resulta vantagem. Não impugnou a conta apresentada em relação a
José dos Santos.
3. A Contadoria do Juízo prestou informações e apresentou memória de cálculo indicando como
devido o valor total de R$ 20.528,02, divididos da seguinte forma: Plinio Braz da Costa (R$
4.809,98); Jayr Floriano da Silva (R$ 5.441,30); José Jacinto de Bastos (7.043,78) e João Alves
(nada é devido). Apurou, também, em relação ao segurado José dos Santos (que sequer foi
objeto de embargos), ser devido o valor R$ 1.923,07 (fls. 72/102), cálculo este, acolhido pela r.
sentença recorrida.
4. A questão relativa à necessidade de dedução dos valores recebidos a título de
complementação de aposentadoria pelos segurados José Jacinto de Bastos e José dos Santos,
somente foi ventilada depois de proferida a sentença, de modo que não merece ser conhecida a
apelação quanto a este ponto por se tratar de inovação em sede recursal, destacando-se que o
segurado José dos Santos sequer deveria ter figurado no polo passivo dos embargos, pois não
houve impugnação ao cálculo por ele apresentado.
5. Não assiste razão ao apelante quanto ao período básico de cálculo a ser utilizado no cálculo
da RMI revisada do segurado José Jacinto de Bastos pois, independentemente do termo inicial
do benefício, observa-se que tanto o embargante quanto a Contadoria do Juízo utilizaram em
seus respectivos cálculos o período compreendido entre setembro de 1979 e agosto de 1982
(fls. 50, 96 e 194), restando claro, da análise dos referidos cálculo que a diferença na RMI
revisada decorre da utilização de índice de correção monetária diverso pelo embargante.
6. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1582121 - 0004300-
49.2006.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
27/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL. FORMAL DE PARTILHA DE SEPARAÇÃO HOMOLOGADO ANTES
DA AÇÃO EXECUTIVA. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NA CONSTÂNCIA DE CASAMENTO
REGIDO POR COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. FUNDAMENTO SUSCITADO APENAS
NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Limitou-se a União, na contestação, a alegar a não comprovação da efetiva posse sobre o
imóvel, a admitir que a hipótese não configura fraude à execução e a requerer que não fosse
condenada em honorários, tendo em vista que o formal de partilha não fora registrado. Na
apelação, a embargada aduziu, pela primeira vez nos autos, que a dívida fora contraída durante
o matrimônio entre a embargante e o executado, regido pela comunhão universal de bens,
razão pela qual o imóvel, adquirido na constância do casamento, responderia pelo débito
cobrado, o que caracteriza evidente inovação recursal.
2. O recurso de apelação é instrumento de revisão, e não de inovação, não cabendo ao
Tribunal analisar pedido suscitado apenas em grau recursal, sob pena de violar os limites da
demanda, fixados pela inicial e pela contestação, e de afrontar o princípio do tantum devolutum
quantum apelatum. Precedentes desta Corte Regional.
3. Apelação da União não conhecida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1830501 - 0001861-
10.2011.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em
30/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016).”
Uma vez que o recurso adesivo segue a sorte do principal, não conhecida a apelação do INSS,
também não se conhece do recurso adesivo da parte autora, nos termos do art. 997, §2º, III, do
Código de Processo Civil (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000475-
46.2014.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado
em 17/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2019).
Ante o exposto, não conheço da apelação da autarquia previdenciária e do recurso adesivo da
parte autora.
É como voto.” (ID n.º 122746769- Págs. 01 a 04).
Diante dessas considerações, constata-se que assiste razão à autarquia recorrente quanto à
necessidade de se corrigir inconsistência constante do voto proferido pela Excelentíssima
Desembargadora Federal DIVA MALERBI (então Relatora), que entendeu tratar-se de
“inovação recursal”, sob o argumento de que “o INSS não impugnou a qualidade de segurado
do falecido, que restou incontroversa” (ID n.º 122746769 – Pág. 02).
Da análise dos autos, infere-se que a qualidade de segurado do instituidor do benefício
vindicado foi efetivamente contestada, razão pela qual o recurso de apelação do INSS deve ser
conhecido.
Nesse diapasão, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a
matéria objeto de devolução.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º
8.213/1991, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada
pela Lei n.º 13.846/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições
recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a
dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§
1.º e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais destacam-
se:
- documentos de identificação do Sr. DANIEL MARTINS DA CRUZ (instituidor do benefício ora
vindicado);
- resultado da consulta ao CNIS em nome do Sr. DANIEL MARTINS DA CRUZ, comprovando o
histórico de contribuições previdenciárias do instituidor do benefício ora vindicado, que estava
trabalhando na ocasião do óbito;
- cópia da certidão de óbito do Sr. DANIEL MARTINS DA CRUZ, em 22/05/2012, no Hospital
Geral de Vila Penteado;
- comprovante do requerimento do benefício na esfera administrativa;
- carta de exigência emitida pelo INSS em 23/08/2012, instando a requerente (ora demandante)
a apresentar provas de convivência com o Sr. DANIEL MARTINS DA CRUZ (instituidor do
benefício vindicado) e cópias de certidão de nascimento da autora e do falecido;
- comunicação de decisão, comprovando o indeferimento, em 21/09/2012, do benefício
vindicado na esfera administrativa em 14/08/2012, consignando o motivo: “falta de qualidade de
dependente – companheira”;
- cópia do comprovante da existência de Plano de Saúde Familiar “AGEPLAN – Pró Saúde e
Vida”, constando como titular a demandante e figurando como dependente o Sr. DANIEL
MARTINS DA CRUZ (instituidor do benefício ora vindicado) – cartão válido até 31/12/2012;
- cópia do comprovante de residência - conta de energia elétrica, datada de janeiro de 2012
(ano do óbito), em nome da requerente, constando como endereço: “Rua 15, n.º 230, em
Suzano -SP” - local indicado pela demandante como de residência do casal;
- nota fiscal, comprovando a compra de um fogão em nome da autora, em 18/06/2005,
constando como recebedor do produto o Sr. DANIEL MARTINS DA CRUZ (instituidor do
benefício ora vindicado) e como endereço: “Rua 15, n.º 230, em Suzano -SP” - local indicado
pela demandante como de residência do casal;
- cópia do comprovante de residência – “conta mensal de serviços de água e/ou esgotos”,
datada de junho de 2012 (ano do óbito), em nome da requerente, constando como endereço:
“Rua 15, n.º 230, em Suzano -SP” - local indicado pela demandante como de residência do
casal;
- cartão de descontos e vantagens da AGEPLAN, constando a autora como titular e o Sr.
DANIEL MARTINS DA CRUZ (instituidor do benefício ora vindicado) e ALVINA DE JESUS
SILVA como dependentes;
- procuração outorgada à demandante em 09/02/2010, constando Sr. DANIEL MARTINS DA
CRUZ (instituidor do benefício ora vindicado) “assinando a rogo” e declarando o mesmo
endereço residencial da outorgada - “Rua 15, n.º 230, em Suzano -SP”;
- ficha de associado do “AGEPLAN ASSISTÊNCIA” emitida em 10/01/2011, constando como
titular a demandante e figurando como dependente o Sr. DANIEL MARTINS DA CRUZ
(instituidor do benefício vindicado) – sob a rubrica “esposo”;
- cópias de diversos prontuários médicos emitidos pelo Hospital Santa Marcelina, em nome do
Sr. DANIEL MARTINS DA CRUZ, datados em 24/06/2003 até o ano do óbito, no qual a autora
foi indicada como sua acompanhante, tendo assinado os documentos como responsável pelo
referido paciente;
- nota fiscal, comprovando a compra de um móvel (rack) em nome da autora em 20/06/2005,
constando como recebedor do produto o Sr. DANIEL MARTINS DA CRUZ (instituidor do
benefício ora vindicado) e como endereço: - “Rua 15, n.º 230, em Suzano -SP” - local indicado
pela demandante como de residência do casal;
- nota fiscal, comprovando a compra de uma TV em nome do Sr. DANIEL MARTINS DA CRUZ
em 22/09/2009, para a residência do casal;
- cópias de diversos comprovantes de endereço em nome da demandante o Sr. DANIEL
MARTINS DA CRUZ (instituidor do benefício ora vindicado), revelando residência comum do
casal.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. A audiência foi realizada em 26/10/2016, na qual
foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, que confirmaram a convivência entre a
requerente e o falecido (Sr. DANIEL MARTINS DA CRUZ). Os depoimentos foram registrados
em sistema de gravação digital audiovisual. (ID n.º 59431498 - Pág. 41).
Como ressaltado pelo Juízo a quo, “as testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas em
afirmar que o de cujus e a requerente viviam juntos como se marido e mulher fossem” (ID n.º
59431498 - Pág. 56).
E, de acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária
companheira, a dependência é presumida e essa presunção é relativa.
Neste caso, o conjunto probatório evidencia que a união estável foi pública, contínua e
duradoura, cabendo reconhecer que a autora foi companheira do instituidor do benefício
vindicado até o óbito dele.
Cumpre mencionar que a presunção de dependência econômica da companheira é relativa.
Desse modo, para ser desconsiderada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a
demonstração dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral,
circunstância não verificada no caso em julgamento.
Quanto à qualidade de segurado do falecido, o INSS destaca que o falecido efetuou
contribuições até o mês de outubro de 2009, tendo retornado a contribuir somente no mês da
competência do óbito (maio de 2012).
Nesse contexto, a autarquia recorrente afirma que essa constatação poderia evidenciar “filiação
oportunista em nome do falecido efetuada para beneficiar a autora do presente feito”. Registra,
ainda, que essa assertiva é corroborada “pela inexistência de qualquer documento que
comprove o suposto vínculo iniciado no dia 02/05/2012 junto à empresa "VAI-FAZ COMÉRCIO
PINTURAS E REFORMAS EM GERAL LTDA-ME”.
Em que pese a alegação do INSS, a análise minuciosa dos autos indica que o instituidor do
benefício vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, tendo em vista a
existência de vínculo empregatício com a empresa "VAI-FAZ COMÉRCIO PINTURAS E
REFORMAS EM GERAL LTDA-ME”, de 02/05/2015 até a data do óbito, conforme revela a
consulta ao Cadastro Nacional das Informações Sociais (ID n.º 59431497 - Pág. 17).
É de se verificar que a alegação de que o aludido recolhimento previdenciário (em maio de
2012) teria sido “forçado” pode ser claramente refutada pela leitura do Boletim de Ocorrências
n.º 5947/2012 - documento público emitido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo -
Secretaria de Estado da Segurança Pública, que revela expressamente:
“No final da tarde do dia 22/05/2012, o Sr. DANIEL MARTINS DA CRUZ (qualificado com a
profissão de pintor), após o término do trabalho de pintura numa escola situada no bairro da
Freguesia do Ó, em São Paulo, voltava para casa acompanhado de um amigo de prenome
Juscelino quando, na via pública, sentiu-se mal, reclamando de dores no peito e de
formigamento nas pernas, vindo a desmaiar.”
(ID n.º 59431497 - Pág. 20).
O referido Boletim de Ocorrência foi subscrito pelo Escrivão de Polícia e pelo Delegado de
Polícia do 13.º Departamento de Polícia de Casa Verde e comprova que foi efetuado o resgate
do Sr. DANIEL MARTINS DA CRUZ e que a vítima foi levada ao Hospital Geral de Vila Nova
Penteado, em São Paulo, no qual veio a falecer, às 18h e 50min do dia 22/05/2012, conforme
registra o atestado de óbito (ID n.º 59431497 - Pág. 18).
Não se pode perder de vista que a cópia do procedimento administrativo do benefício ora
vindicado revela que o Analista do Seguro Social que examinou a documentação apresentada
pela autora informou expressamente que “foram efetuados os levantamentos de dados do
Cadastro Nacional das Informações Sociais, que foram comparados com os documentos
apresentados pela requerente e foram achados corretos” (ID n.º 59431497 - Pág. 50).
Assinale-se, ainda, que a carta de exigência emitida pelo INSS em 23/08/2012, solicita à
requerente (ora demandante) a apresentar provas de convivência com o Sr. DANIEL MARTINS
DA CRUZ e cópias de certidão de nascimento da autora e do falecido, nada referindo acerca da
qualidade de segurado do instituidor do benefício vindicado.
Mister se faz ressaltar que, no mesmo sentido, a comunicação de decisão do INSS, datada de
21/09/2012, registra como motivo do indeferimento do benefício na esfera administrativa a:
“falta de qualidade de dependente – companheira” e não faz menção à qualidade de segurado
do instituidor do benefício vindicado.
Neste caso, dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita
de prova testemunhal), restou comprovada a qualidade de segurado do falecido, bem como
evidencia que a união estável foi pública, contínua e duradoura, cabendo reconhecer que a
autora foi companheira do segurado até o óbito dele.
De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovados os requisitos
necessários para sua concessão.
Cumpre examinamos, neste passo, o recurso adesivo da parte autora, tendo em vista que, nos
termos do art. 997, § 2.º, III, do Código de Processo Civil, este “fica subordinado ao recurso
independente” (no caso, a apelação do INSS).
Nas razões recursais, a autora aduz, em síntese, que deve ser analisado o pedido de
indenização em razão do indeferimento indevido do benefício, bem como majorados os
honorários advocatícios.
Requer seja parcialmente reformada a sentença “para arbitrar um valor indenizatório pelo dano
moral à recorrida, equivalente a 10 salários benefícios e para elevar a condenação atinente aos
honorários advocatícios para percentual de dez a vinte por cento do valor atribuído à causa,
devidamente atualizado, acrescido de juros e correção monetária, calculados desde a data do
ajuizamento da ação, a ser suportada pelo ora recorrido.”
No que concerne ao pedido de indenização por dano moral e material requerido pela parte
autora, convém ressaltar que não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento de benefício
previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral.
Oportuno se toma dizer que o INSS atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder
e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de
requerimento formulado na esfera administrativa venha acarretar indenização por dano moral
ou material. Confira-se o entendimento jurisprudencial desta Corte, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.
NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito
das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento.
2. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C.
STJ.
3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da
autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar
em indenização por danos materiais ou morais."
(TRF da 3.ª Região, AC 2007.61.16.000637-1, 6.ª Turma, Relator Desembargador Federal
MAIRAN MAIA, DE de 08/08/2014).
No mesmo sentido: Ap. Civ. 5007253-49.2020.4.03.6105- SP, 8.ª Turma, Relator
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA - DJEN de 01/07/2021.
Impende salientar que a embargada requereu “a condenação do INSS por litigância de má-fé”
(ID n.º 170753420 - Págs. 02 a 06), afirmando que o instituto embargante tem “intenção de se
beneficiar, e mesmo após sentença desfavorável, usa da possibilidade de recursos, com a
nítida intenção protelatória, não apresentando e nem acrescentando nada a elucidar, ou
corroborar com suas afirmações”.
Necessário é lembrar que se considera litigante de má-fé aquele que, no processo, age de
forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Convém ponderar que
não é isso que se vislumbra no presente feito, pois o procurador autárquico apenas agiu na
defesa do INSS, de forma a obter uma prestação jurisdicional que lhe fosse favorável.
Não há evidências de que tenha se utilizado de expedientes processuais desleais, desonestos e
procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. O Instituto réu tão somente se
socorreu da possibilidade de revisão do decisum, por via dos recursos cabíveis. Neste sentido,
a jurisprudência desta egrégia Turma: A. I. n.º 5002965-40.2020.4.03.0000 – SP, Relator:
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020;
Ap. Civ. n.º 5007253-49.2020.4.03.6105- SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA - DJEN de 01/07/2021; Ap. Civ. n.º 5001147-85.2017.4.03.6102 - SP, Relatora:
Desembargadora Federal TANIA REGINA MARANGONI - DJ de 28/06/2019.
Diante dessas considerações, não merece acolhida o pleito para condenação da autarquia
previdenciária em litigância de má-fé.
A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91, em vigor por ocasião do
falecimento. Tendo a parte formulado requerimento administrativo em 14/08/2012 e o
falecimento ocorrido em 22/05/2012, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, consoante dispõe o art. 74, incisos I e II, da Lei n.° 8.213/91, em vigor por
ocasião do falecimento.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul,
as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98)
restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo
que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia
previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao
final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento
de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Assim, tendo em vista o
desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu,
ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base
no art. 85, § 11, do CPC.
Por fim, em relação ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma
a legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, nos termos da fundamentação, supra, recebo os embargos de declaração como
agravo interno e lhe dou provimento para conhecer do recurso de apelação interposto pelo
INSS, negando-lhe provimento, bem como para conhecer do recurso adesivo da demandante,
dando-lhe parcial provimento, tão somente para majorar os honorários advocatícios em 2%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do
CPC.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE.ART. 74
DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que não conheceu seu
recurso de apelação em demanda previdenciária nem o recurso adesivo da parte autora, por
entender que “o recurso de apelação é instrumento de revisão, e não de inovação, não cabendo
ao Tribunal analisar questão suscitada apenas em grau recursal, sob pena de violar os limites
da demanda.”
- Os embargos de declaração foram recebidos como agravo interno, nos termos do § 3.º do art.
1.024 do Código de Processo Civil.
- A demanda foi proposta objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na
condição de companheira do de cujus, com óbito ocorrido em 22/05/2012.
- Da análise dos autos, infere-se que a qualidade de segurado do instituidor do benefício foi
efetivamente contestada, razão pela qual o recurso de apelação do INSS deve ser conhecido.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que
demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora
com o de cujus.
- Reconhecimento da procedência do pedido de deferimento do benefício de pensão por morte
à demandante.
- No que concerne ao pedido de indenização por dano moral e material requerido pela parte
autora e ressaltado no recurso adesivo interposto, não constitui ato ilícito, por si só, o
indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS. A Autarquia Previdenciária atua no seu
legítimo exercício de direito, possuindo o poder-dever de deliberar sobre os assuntos de sua
competência, sem que a negativa de requerimento formulado na esfera administrativa venha
acarretar indenização por dano moral ou material. Precedentes desta Corte.
- Improsperável o pleito de condenação do INSS em litigância de má-fé. O procurador
autárquico apenas agiu na defesa do instituto réu e da possibilidade de revisão do decisum, por
via dos recursos cabíveis. Não há evidências de que tenha se utilizado de expedientes
processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer
custo. Sendo assim, não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer
condenação à autarquia. Precedentes jurisprudenciais desta egrégia Turma.
- Cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ),
tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015.
- Agravo interno provido para conhecer da apelação do INSS, a que se nega provimento.
Pedido da autora em recurso adesivo parcialmente acolhido para majorar os honorários
advocatícios em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base
no art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu receber os embargos de declaração como agravo interno e dar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
