D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos opostos pela parte autora como agravo e dar-lhe provimento, bem como dar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017355-07.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora e agravos internos, opostos por ambas as partes, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, em ação objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício, mediante o cômputo de tempo de serviço especial não convertido em sua contagem de tempo averbada pelo INSS, bem como o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente.
Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma do julgado quanto ao indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não foi reconhecido o período especial em que esteve afastada em auxílio-doença acidentário. Suscita o prequestionamento para fins recursais.
Razões recursais do INSS sustentando, em síntese, a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição.
Na hipótese de manutenção da sentença, requer que seja pronunciada a nulidade da decisão monocrática proferida, uma vez que não estão presentes uma das hipóteses previstas no artigo 932, III a V do Código de Processo Civil, devendo o julgamento monocrático ser admitido como voto do Relator, nos termos do artigo 1.011, II do CPC e encaminhado para julgamento pelo Colegiado, nos termos da legislação processual em vigor e do Regimento Interno deste Tribunal. Pleiteia, ainda, a aplicação do artigo 1º, f, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no cálculo de juros e correção monetária.
Por derradeiro, alega o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, considerando que as razões de embargos de declaração alinhadas pela autoria se voltam contra o meritum causae, recebo a insurgência como agravo interno, restando complementado a fls. 505/513, atento aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Nesse sentido, são os precedentes: STF, Rcl nº 5150, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ-e 25/09/2008, p. 217; STJ, EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.332.421, Rel. Min. Castro Meira, DJ-e 10/12/2010.
No mais, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.
A decisão ora recorrida, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
"(...)
CASO DOS AUTOS
A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.
De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
Os pontos controvertidos e objeto dos recursos referem-se a contagem ou não do período de gozo de auxílio doença acidentário, de 07/10/1977 a 10/02/1981, como especial, que as pendências fáticas do primeiro requerimento administrativo, a cumulação ou não de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, a correção monetária, que na fase de conhecimento, sustenta o INSS, a observância das disposições da Lei nº 11.960/09 em todos os seus aspectos.
CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO ACIDENTE
Para a contagem do tempo especial quando em gozo de auxílio acidente deve ser aplicável a legislação relativa a época da prestação dos serviços, pelo princípio tempus regit actum.
O período que a autora quer contar como especial é de 07/10/77 a 10/02/1981 e o início da vigência do Decreto 83.080, foi de 24 de janeiro de 1979, ou seja, como afirmado na decisão recorrida, à época não havia legislação que amparava o pedido da autora para contagem do tempo especial quando em gozo de auxílio acidente.
Na verdade, no máximo, seria possível a contagem do período de afastamento em razão de acidente seria o período de 24 de janeiro de 1979 até 10/02/1981.
Considerando que no período acima a legislação permitia a contagem de tempo de auxílio acidente como tempo especial e feita a contagem do tempo de serviço da autora, conforme planilha anexa, ela em 31/05/1998 tinha 25 anos 0 mês e 28 dias de tempo de contribuição.
Na hipótese, a decisão agravada enseja reparo para se reconhecer o direito a contagem de tempo especial durante o período de gozo de auxílio acidente, no período de 24 de janeiro de 1979 até 10/02/1981, na forma acima fundamentada.
PENDÊNCIAS FÁTICAS DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Quanto às pendências fáticas do primeiro requerimento administrativo a embargante não logrou demonstrar onde está o "não agir com acerto deste relator".
Entretanto, calcado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça abaixo reproduzido, é de se permitir a retroação dos efeitos financeiros da retificação do NIT, ainda que em procedimento administrativo posterior:
Diante do quanto fixados nos temas acima CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO ACIDENTE e PENDÊNCIAS FÁTICAS DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO dou provimento ao recurso, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional nº 115358991-2, bem como o pagamento retroativo a data do requerimento administrativo, ou seja, desde 14/12/99, cancelando-se assim a aposentadoria que a requerente vem recebendo atualmente, compensando-se o que lhe fora pago em razão da aposentadoria que ora recebe e a ser cancelada, bem como sem o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, o qual deverá ser descontado quando da implantação da aposentadoria ora concedida, compensando-se o que for pago a título de auxílio-acidente, como o que a autora vier a receber em razão da aposentadoria ora concedida. Fica facultado à Autora optar pelo benefício mais vantajoso, optando na íntegra por um benefício ou outro, vedada a combinação de benefícios ou o recebimento de valores retroativos entre o curso da ação e eventual benefício concedido administrativamente.
CUMULAÇÃO OU NÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A r. sentença enseja reforma na parte em que reconheceu a possibilidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente e determinou o restabelecimento do auxílio-acidente desde a data de sua cessação.
Com efeito, diante do posicionamento atual do STJ firmando no Resp Repetitivo 1.296.673 ambos os benefícios de aposentadoria e auxílio acidente devem ser concedidos até 10/11/1997, nos termos das teses firmadas por ocasião do julgamento daquele repetitivo, cujas teses firmadas foram as seguintes:
O percebimento do auxílio-acidente somente poderá ser até a data da implantação da aposentadoria, devendo ser compensado valores pagos a título de auxílio-acidente se em razão desta decisão judicial houver cumulação de período e concomitância de benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria.
Destarte o agravo do INSS, nesta parte enseja provimento.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A irresignação do INSS quanto à correção monetária e em face das discussões sobre o tema e da pendência do julgamento da repercussão geral sobre o tema na Suprema Corte, enseja acolhida, com o que altero a redação inicial da decisão recorrida dando-lhe nova redação, na forma seguinte:
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
No mais, a decisão recorrida não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a decisão recorrida não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, opostos pela parte autora, como agravo interno, dando-lhe provimento para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional nº 115358991-2, bem como o pagamento retroativo a data do requerimento administrativo, ou seja, desde 14/12/99, cancelando-se assim a aposentadoria que a requerente vem recebendo atualmente, compensando-se o que lhe fora pago em razão da aposentadoria que ora recebe e a ser cancelada, bem como sem o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, o qual deverá ser descontado quando da implantação da aposentadoria ora concedida, compensando-se o que for pago a título de auxílio-acidente, com o que a autora vier a receber em razão da aposentadoria ora concedida. Fica facultado à Autora optar pelo benefício mais vantajoso, optando na íntegra por um benefício ou outro, vedada a combinação de benefícios ou o recebimento de valores retroativos entre o curso da ação e eventual benefício concedido administrativamente e dou provimento ao agravo interno do INSS para reformar a r. sentença que concedeu a cumulação de auxílio acidente com proventos de aposentadoria e alterar a forma de incidência de correção monetária, mantendo no mais a r. sentença, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 15/08/2017 16:16:07 |