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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, DO CPC). CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU AUX...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:37:18

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU AUXÍLIO-ACIDENTE.CUMULAÇÃO DE AUXILIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. 1- Embargos de declaração em que são veiculadas insurgências quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ. 2- Possibilidade de contagem de tempo especial no período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, com o pagamento retroativo a data do requerimento administrativo. 3-A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. 3-Recebo os embargos de declaração, opostos pela parte autora, como agravo interno, dando-lhe provimento para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional nº 115358991-2, bem como o pagamento retroativo a data do requerimento administrativo, ou seja, desde 14/12/99, cancelando-se assim a aposentadoria que a requerente vem recebendo atualmente, compensando-se o que lhe fora pago em razão da aposentadoria que ora recebe e a ser cancelada, bem como sem o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, o qual deverá ser descontado quando da implantação da aposentadoria ora concedida, compensando-se o que for pago a título de auxílio-acidente, com o que a autora vier a receber em razão da aposentadoria ora concedida. Fica facultado à Autora optar pelo benefício mais vantajoso, optando na íntegra por um benefício ou outro, vedada a combinação de benefícios ou o recebimento de valores retroativos entre o curso da ação e eventual benefício concedido administrativamente e dou provimento ao agravo interno do INSS para reformar a r. sentença que concedeu a cumulação de auxílio acidente com proventos de aposentadoria e alterar a forma de incidência de correção monetária, mantendo no mais a r. sentença. . (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1636914 - 0017355-07.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 14/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017355-07.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.017355-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA ROSA
ADVOGADO:SP131305 MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA e outro(a)
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MANUELA MURICY PINTO BLOISI ROCHA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
AGRAVADO:Decisão de fls. 461/465
No. ORIG.:00173550720094036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODO EM QUE O SEGURADO RECEBEU AUXÍLIO-ACIDENTE.CUMULAÇÃO DE AUXILIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1- Embargos de declaração em que são veiculadas insurgências quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2- Possibilidade de contagem de tempo especial no período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, com o pagamento retroativo a data do requerimento administrativo.
3-A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.


3-Recebo os embargos de declaração, opostos pela parte autora, como agravo interno, dando-lhe provimento para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional nº 115358991-2, bem como o pagamento retroativo a data do requerimento administrativo, ou seja, desde 14/12/99, cancelando-se assim a aposentadoria que a requerente vem recebendo atualmente, compensando-se o que lhe fora pago em razão da aposentadoria que ora recebe e a ser cancelada, bem como sem o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, o qual deverá ser descontado quando da implantação da aposentadoria ora concedida, compensando-se o que for pago a título de auxílio-acidente, com o que a autora vier a receber em razão da aposentadoria ora concedida. Fica facultado à Autora optar pelo benefício mais vantajoso, optando na íntegra por um benefício ou outro, vedada a combinação de benefícios ou o recebimento de valores retroativos entre o curso da ação e eventual benefício concedido administrativamente e dou provimento ao agravo interno do INSS para reformar a r. sentença que concedeu a cumulação de auxílio acidente com proventos de aposentadoria e alterar a forma de incidência de correção monetária, mantendo no mais a r. sentença.
.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos opostos pela parte autora como agravo e dar-lhe provimento, bem como dar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 15/08/2017 16:16:11



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017355-07.2009.4.03.6105/SP
2009.61.05.017355-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:MARIA APARECIDA ROSA
ADVOGADO:SP131305 MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUZA e outro(a)
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MANUELA MURICY PINTO BLOISI ROCHA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
AGRAVADO:Decisão de fls. 461/465
No. ORIG.:00173550720094036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora e agravos internos, opostos por ambas as partes, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, em ação objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício, mediante o cômputo de tempo de serviço especial não convertido em sua contagem de tempo averbada pelo INSS, bem como o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente.

Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma do julgado quanto ao indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não foi reconhecido o período especial em que esteve afastada em auxílio-doença acidentário. Suscita o prequestionamento para fins recursais.

Razões recursais do INSS sustentando, em síntese, a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição.

Na hipótese de manutenção da sentença, requer que seja pronunciada a nulidade da decisão monocrática proferida, uma vez que não estão presentes uma das hipóteses previstas no artigo 932, III a V do Código de Processo Civil, devendo o julgamento monocrático ser admitido como voto do Relator, nos termos do artigo 1.011, II do CPC e encaminhado para julgamento pelo Colegiado, nos termos da legislação processual em vigor e do Regimento Interno deste Tribunal. Pleiteia, ainda, a aplicação do artigo 1º, f, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no cálculo de juros e correção monetária.

Por derradeiro, alega o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais.

Com contrarrazões da parte autora.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, considerando que as razões de embargos de declaração alinhadas pela autoria se voltam contra o meritum causae, recebo a insurgência como agravo interno, restando complementado a fls. 505/513, atento aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Nesse sentido, são os precedentes: STF, Rcl nº 5150, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ-e 25/09/2008, p. 217; STJ, EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.332.421, Rel. Min. Castro Meira, DJ-e 10/12/2010.


No mais, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.


A decisão ora recorrida, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:

"(...)

Decido.
Vistos na forma do artigo 557 do CPC.
Apela a parte autora objetivando a contagem como tempo especial o período em que esteve afastada por auxílio acidente, no intervalo do período em que trabalhou em condições especiais, questiona a prescrição e busca o dano moral. Pede provimento ao apelo.
Apelo o INSS questionando a forma de incidência dos juros de mora, inaplicabilidade da taxa Selic.
O apelo da parte autora objetivando a contagem como tempo especial o período em que esteve afastada por auxílio acidente, no intervalo do período em que trabalhou em condições especiais não enseja conhecimento.
Está expresso na sua peça inicial, página 04 que:
" Em data de 13/08/2008, a requerente cansada de tantas negativas e passando por inúmeras dificuldades financeiras, inclusive com dificuldades para proves seus alimentos, novamente requereu seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, que recebeu o número 42/144.467.070-8, sendo esta concedida utilizando-se, basicamente, o mesmo tempo de contribuição que da aposentadoria anterior, considerando o médico-perito, entretanto, desta vez, como especial todo o período trabalho na firma Texas Instrumentos Eletrônicos como atividade especial, inclusive o período em que a mesma esteve em benefício acidentário."( destaquei em itálico).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Tenho que a reparação por danos morais pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito, que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado, aliás, aspecto do qual se ressentiu a parte de comprovar nos autos. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
A ordem estabelecida para o procedimento administrativo deve ser obedecida com equidade e responsabilidade pelos entes públicos no exercício de sua discricionariedade, sob pena de se dissociar dos princípios básicos da Administração Pública, bem como, dos princípios da Justiça Social e da dignidade da pessoa humana.
No presente caso, constata-se de forma inequívoca que o ente autárquico ofertou todas as possibilidades para que a requerente pudesse se manifestar, visando reivindicar o seu direito na continuidade de percepção do benefício de auxílio acidente, em respeito ao contraditório e ampla defesa.
Assim, observado os procedimentos legais, nos termos da legislação em vigor, ou seja, intimar o beneficiário a complementar documentação ou a prestar esclarecimentos, não se tipifica a ocorrência de ilegalidade do ato administrativo de indeferimento do benefício e muito menos conduta a justificar a sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- As dificuldades financeiras passadas pela autora não podem ser imputadas ao INSS, que indeferiu a continuidade do benefício à luz das conclusões da perícia, realizada por servidor público médico, dentro dos padrões da legalidade.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0003358-29.2010.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2 - Não merece prosperar o pedido de pagamento de indenização por danos morais, pois a autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sob a ótica autárquica.
3 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4 - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 20/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2014)
Dessa forma, observado o regular processo administrativo, possibilitando ao requerente o direito de apresentar defesa ou recurso administrativo antes do indeferimento definitivo ou da efetiva cessação do benefício, torna-se inviável reconhecer o dano moral pretendido.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
No tocante à correção monetária determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, inclusive quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009, no que tange aos juros de mora, com o que fica alterada a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, previstos no Código Civil, a partir da vigência daquela lei.
Atente-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal está fundamentado na legislação atinente à matéria afeta aos juros e correção monetária incidentes nas execuções judiciais conjuntamente com a respectiva jurisprudência sobre tal tema; contudo, estabelecido no título executivo judicial a observância do referido Manual, os índices estabelecidos não compõem o objeto da coisa julgada, uma vez que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, na execução do julgado deverá ser observada a superveniência de nova legislação ou da orientação jurisprudencial vinculativa dos Tribunais Superiores.
Inexiste previsão legal para a incidência da SELIC sobre débitos de natureza previdenciária. A atualização monetária desta espécie observa regramento próprio, explicitado nos Provimentos e Manuais de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ do salário mínimo não exclui outros fatores que possam aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial. Precedentes do STJ.
2. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora. Assim, o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.
3. O termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data da citação da autarquia previdenciária, nos termos do art. 219 do CPC.
4. Impossibilidade de aplicação da Taxa Selic para correção dos débitos previdenciários.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AGREsp 845743, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 14/06/2009).
PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS TERMOS DO ART. 255/RISTJ. PRECEDENTES. ALÍNEA "A". AUXÍLIO-ACIDENTE. PARCELAS ATRASADAS. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. NATUREZA REMUNERATÓRIA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APLICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. FIM SOCIAL. ACUMULAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. ARTIGOS 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
I - A admissão do Especial com base na alínea "c" impõe a juntada de cópia autenticada do inteiro teor do acórdão paradigma ou a citação do repositório oficial ou credenciado em que foi publicado, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ.
II - Quanto à alínea "a", de início, cumpre esclarecer que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - é taxa de juros estipulada pelo Banco Central do Brasil e utilizada pelo Governo Federal como instrumento de política monetária e para financiamento no mercado de capitais. É calculada de acordo com uma média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais, na forma de operações compromissadas e realizadas por instituições financeiras habilitadas para esse fim.
III - Ademais, no cálculo da taxa SELIC são levados em consideração os juros praticados no ambiente especulativo, refletindo as condições instantâneas de liquidez no mercado monetário (oferta versus demanda de recursos), decompondo-se em duas parcelas: taxa de juros reais e taxa de inflação no período considerado, sofrendo grande influência desta última.
IV - Integra a SELIC, ainda, a correção monetária, não podendo ser acumulada, a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização.
V - A taxa SELIC, portanto, não possui natureza moratória, e sim remuneratória, vez que pretende remunerar o investidor da maneira mais rentável possível, visando ao lucro, portanto, o que transmuda o intento pretendido com os juros moratórios, qual seja, punir o devedor pela demora no cumprimento da obrigação.
VI - Em conclusão, a taxa SELIC é composta de juros e correção monetária, não podendo ser acumulada com juros moratórios. Sua incidência, assim, configura evidente bis in idem, porquanto faz as vezes de juros moratórios, compensatórios e remuneratórios, a par de neutralizar os efeitos da inflação, constituindo-se em correção monetária por vias oblíquas. Daí porque impossível sua acumulação com os juros moratórios. Precedentes.
VII - A adoção da SELIC conduz ao desequilíbrio social e à insegurança jurídica, porquanto é alterada unilateralmente pela Administração Federal conforme os "ânimos" do mercado financeiro e indicadores de inflação.
VIII - Nesse contexto, por refletir atualização monetária e remuneração, a taxa SELIC não se perfaz em instrumento adequado para corrigir débitos decorrentes de benefícios previdenciários em atraso, que possuem natureza alimentar e visam atender fins sociais. Precedentes.
IX - A aplicação da taxa SELIC é legítima apenas sobre os créditos do contribuinte, em sede de compensação ou restituição de tributos, bem como, por razões de isonomia, sobre os débitos devidos à Fazenda Nacional. Precedentes.
X - A Eg. Quinta Turma desta Corte já decidiu no sentido de ser devida a taxa SELIC somente para débitos de natureza tributária.
XI - Este Tribunal é uníssono ao disciplinar que os juros moratórios nos benefícios previdenciários em atraso são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, em face de sua natureza alimentar. Aplicação do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º do Código Tributário Nacional.
XII - Recurso conhecido e provido.
Assim sendo, dá-se provimento ao apelo do INSS para determinar que quanto aos juros seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal observando-se os termos da Lei nº 11.960/2009.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ n. 111. Todavia, no caso em espécie, a parte autora decaiu de parte significativa de seu pedido, de modo que o reconhecimento de sucumbência recíproca está correto e não enseja qualquer reparo.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas ou ainda, se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
O exame conjunto dos dois procedimentos administrativos que a parte autora buscou obter a aposentadoria por tempo de contribuição revela que no primeiro procedimento administrativo havia pendências fáticas a serem resolvidas que levaram ao indeferimento do benefício.
Consta à fl. 40 do primeiro procedimento administrativo:
"Fica prejudicada a convalidação do recolhimento de 08/96 a 05/97 de acordo com a IN/conj/INSS/AUD/EFI/DAF/DSS/ - 03 de 29 04 97, tendo em vista o carnê se encontrar remontado e a mesma não ter o CICI referente ao NIT: 109.327.136.26 (indeterminado). (grifei).
Esta situação somente foi resolvida no outro processo administrativo (fl. 375), com a NIT 1.141.581.857-0.
A análise da contagem de tempo de contribuição no primeiro procedimento administrativo foi até 31/05/98 e se apurou 21 anos 3 meses e 5 dias (fl. 68) e a contagem na qual a autora logrou obter o benefício em 13/08/2008 foi até 31/07/2008 e se apurou 25 anos 8 meses e 29 dias.
Veja que há época do indeferimento do primeiro requerimento administrativo, não estava em vigor o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, invocado pela autora como fundamento para o seu pedido para contagem do tempo especial quando em auxílio acidente, nos idos de 07/10/77 a 12/02/1981.
A legislação da época dos fatos não contemplava a contagem de tempo especial em razão do afastamento da autora, a Lei nº 3.807/60 não previa nada a este respeito, somente com o advento da Lei n 6.643, de 14 de maio de 1979, que acrescentou parágrafo ao artigo 9º da Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973, que "altera legislação de Previdência Social e dá outras providências" é que se previu a contagem ficta, mas mesmo assim não ampara a tese da autora, veja o § em questão, in verbis:
§ 3º- Os períodos em que os trabalhadores integrantes das categorias profissionais, enquadradas neste artigo, permanecerem licenciados do emprego ou atividade, desde que para exercer cargos de Administração ou de Representação Sindical, serão computados, para efeito de tempo de serviço, pelo regime de Aposentadoria Especial, na forma da regulamentação expedida pelo Poder Executivo."
O § 1º, do artigo 60 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 79 que tratava do tema, também não dá amparo à pretensão da autora, confirma o seu texto, in verbis:
§ 1º - Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo, o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades."
Assim há diferenças entre um requerimento e outro que demonstram que não existe ilegalidade do INSS ao indeferir o primeiro requerimento que a autora pretende ressuscitar, sendo que o início do benefício é a partir da complementação da documentação que comprova o respectivo direito do segurado, que no caso veio a acontecer com o requerimento datado de 13/03/2008.
Sendo assim nada há para se reparar na r. sentença quanto ao seu mérito.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
A prescrição quinquenal reconhecida na r. sentença refere-se a observância de eventual prescrição verificada entre a data da citação do INSS em 12/02/2010 (fl. 299) e a data da provável cessação do pagamento do benefício de auxílio acidente, que se supõe tenha ocorrido em 13/08/2008. Se assim é há falta de interesse da parte autora para recorrer.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS e nego provimento ao apelo da parte autora, para determinar que quanto aos juros sejam observados os termos da Lei nº 11.390/2009, no mais mantenho a r. sentença como lançada, tudo na forma acima fundamentada.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se e Intime-se"

CASO DOS AUTOS


A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.

De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

Os pontos controvertidos e objeto dos recursos referem-se a contagem ou não do período de gozo de auxílio doença acidentário, de 07/10/1977 a 10/02/1981, como especial, que as pendências fáticas do primeiro requerimento administrativo, a cumulação ou não de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, a correção monetária, que na fase de conhecimento, sustenta o INSS, a observância das disposições da Lei nº 11.960/09 em todos os seus aspectos.


CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO ACIDENTE


Para a contagem do tempo especial quando em gozo de auxílio acidente deve ser aplicável a legislação relativa a época da prestação dos serviços, pelo princípio tempus regit actum.

O período que a autora quer contar como especial é de 07/10/77 a 10/02/1981 e o início da vigência do Decreto 83.080, foi de 24 de janeiro de 1979, ou seja, como afirmado na decisão recorrida, à época não havia legislação que amparava o pedido da autora para contagem do tempo especial quando em gozo de auxílio acidente.

Na verdade, no máximo, seria possível a contagem do período de afastamento em razão de acidente seria o período de 24 de janeiro de 1979 até 10/02/1981.

Considerando que no período acima a legislação permitia a contagem de tempo de auxílio acidente como tempo especial e feita a contagem do tempo de serviço da autora, conforme planilha anexa, ela em 31/05/1998 tinha 25 anos 0 mês e 28 dias de tempo de contribuição.


Na hipótese, a decisão agravada enseja reparo para se reconhecer o direito a contagem de tempo especial durante o período de gozo de auxílio acidente, no período de 24 de janeiro de 1979 até 10/02/1981, na forma acima fundamentada.


PENDÊNCIAS FÁTICAS DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO


Quanto às pendências fáticas do primeiro requerimento administrativo a embargante não logrou demonstrar onde está o "não agir com acerto deste relator".


Entretanto, calcado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça abaixo reproduzido, é de se permitir a retroação dos efeitos financeiros da retificação do NIT, ainda que em procedimento administrativo posterior:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 156.926/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14/6/2012).
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.467.290 - SP (2014/0169079-1)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO: JOSÉ LUIZ DE LUCCA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília (DF), 16 de outubro de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.312 - CE (2008/0244829-0)
RELATOR: MINISTRO NEFI CORDEIRO
AGRAVANTE: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: JOSÉ BATISTA MACIEL NETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 27 de maio de 2014 (Data do Julgamento) MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 824.613 - SP (2015/0300473-4)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Data da Publicação - 12/02/2016
AGRAVANTE: SEBASTIAO BATISTA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO TARDIA DE SITUAÇÃO
CONSOLIDADA QUANDO DO REQUERIMENTO. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA DA PET 9.582/RS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Sebastião Batista de Oliveira contra decisão proferida pelo Presidente do TRF 3ª Região que negou seguimento ao seu recurso especial sob o argumento de a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Em sua minuta de agravo, sustenta o agravante que não pretende o reexame das provas colacionadas, e sim o reconhecimento de que houve ofensa a dispositivo de lei federal. O prazo para apresentação de contraminuta ao agravo transcorreu in albis. O recurso especial que se pretende seguimento, impugna acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - A questão relativa ao termo inicial do beneficio restou explicitada na decisão agravada, haja vista que quando do requerimento administrativo, não restou comprovado ter o autor exercido as atividades especiais reconhecidas na decisão.
II - É ônus do segurado demonstrar na esfera administrativa os elementos ou indícios dos fatos constitutivos de seu direito, mesmo considerando que tal encargo deve ser levado em consideração de forma mitigada.
III - Os documentos apresentados quando do requerimento administrativo não comprovaram efetivamente a exposição ao agente agressivo em todo o período pleiteado.
IV - Agravo previsto no § 1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo autor, improvido.
Em suas razões de recurso especial, sustenta o recorrente violação dos arts. 49 e 57 da Lei 8.213/1991, na medida em que o termo inicial do benefício pretendido deve ser a data do requerimento administrativo, não obstante a comprovação da especialidade ter sedado em momento posterior. Sem contrarrazões ao recurso especial. Noticiam os autos que foi ajuizada ação em face do INSS, objetivando a conversão do benefício aposentadoria por tempo de serviço para ode aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial. A sentença julgou improcedente a ação. Em apelação interposta pelo ora recorrente, o Tribunal a quo, por meio de decisão monocrática do Desembargador Federal Relator, deu parcial provimento para reconhecer o exercício de atividade especial e converter a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, a contar da data da citação.
Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, desprovido, nos termos da ementa supratranscrita.
É o relatório, decido.
O agravante impugnou devidamente a fundamentação contida na decisão agravada e mostrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, adentra-se o mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da fixação do termo inicial do benefício previdenciário, se da data do requerimento administrativo ou da data de apresentação do documento comprobatório da especialidade da atividade, conforme entendido pelo Tribunal a quo.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ já se posicionou no sentido de que o termo inicial do benefício previdenciário deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, se o respectivo protocolo a comprovação foi de fato consolidado no tempo.
Confira-se o incidente de uniformização de jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2º., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 9.582/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015) Cite-se, ainda, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo. Súmula 83/STJ.
3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo trabalhista, consignando o Tribunal de origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda mensal inicial do benefício concedido aos autores". Súmula7/STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.427.277/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1/4/2014, DJe 15/4/2014) A despeito do procedimento administrativo, a Administração Previdenciária deve zelar pela facilitação da prova do direito previdenciário.
Destarte, merece reforma o acórdão recorrido para que seja fixado o termo inicial do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator.


Diante do quanto fixados nos temas acima CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL QUANDO EM GOZO DE AUXÍLIO ACIDENTE e PENDÊNCIAS FÁTICAS DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO dou provimento ao recurso, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional nº 115358991-2, bem como o pagamento retroativo a data do requerimento administrativo, ou seja, desde 14/12/99, cancelando-se assim a aposentadoria que a requerente vem recebendo atualmente, compensando-se o que lhe fora pago em razão da aposentadoria que ora recebe e a ser cancelada, bem como sem o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, o qual deverá ser descontado quando da implantação da aposentadoria ora concedida, compensando-se o que for pago a título de auxílio-acidente, como o que a autora vier a receber em razão da aposentadoria ora concedida. Fica facultado à Autora optar pelo benefício mais vantajoso, optando na íntegra por um benefício ou outro, vedada a combinação de benefícios ou o recebimento de valores retroativos entre o curso da ação e eventual benefício concedido administrativamente.



CUMULAÇÃO OU NÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


A r. sentença enseja reforma na parte em que reconheceu a possibilidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente e determinou o restabelecimento do auxílio-acidente desde a data de sua cessação.


Com efeito, diante do posicionamento atual do STJ firmando no Resp Repetitivo 1.296.673 ambos os benefícios de aposentadoria e auxílio acidente devem ser concedidos até 10/11/1997, nos termos das teses firmadas por ocasião do julgamento daquele repetitivo, cujas teses firmadas foram as seguintes:

A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997.

Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual 'considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro'.

O percebimento do auxílio-acidente somente poderá ser até a data da implantação da aposentadoria, devendo ser compensado valores pagos a título de auxílio-acidente se em razão desta decisão judicial houver cumulação de período e concomitância de benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria.


Destarte o agravo do INSS, nesta parte enseja provimento.


CORREÇÃO MONETÁRIA


A irresignação do INSS quanto à correção monetária e em face das discussões sobre o tema e da pendência do julgamento da repercussão geral sobre o tema na Suprema Corte, enseja acolhida, com o que altero a redação inicial da decisão recorrida dando-lhe nova redação, na forma seguinte:


Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.


No mais, a decisão recorrida não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.


PREQUESTIONAMENTO


Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a decisão recorrida não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelas partes.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, opostos pela parte autora, como agravo interno, dando-lhe provimento para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional nº 115358991-2, bem como o pagamento retroativo a data do requerimento administrativo, ou seja, desde 14/12/99, cancelando-se assim a aposentadoria que a requerente vem recebendo atualmente, compensando-se o que lhe fora pago em razão da aposentadoria que ora recebe e a ser cancelada, bem como sem o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, o qual deverá ser descontado quando da implantação da aposentadoria ora concedida, compensando-se o que for pago a título de auxílio-acidente, com o que a autora vier a receber em razão da aposentadoria ora concedida. Fica facultado à Autora optar pelo benefício mais vantajoso, optando na íntegra por um benefício ou outro, vedada a combinação de benefícios ou o recebimento de valores retroativos entre o curso da ação e eventual benefício concedido administrativamente e dou provimento ao agravo interno do INSS para reformar a r. sentença que concedeu a cumulação de auxílio acidente com proventos de aposentadoria e alterar a forma de incidência de correção monetária, mantendo no mais a r. sentença, na forma da fundamentação acima.


É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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