
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
- * na empresa NCR Brasil LTDA., em que laborou como "inspetor de qualidade", de 04/10/76 a 27/08/82 e 03/12/84 a 17/01/86 (fls. 25/26 e 32/34);
- No período de 04/10/76 a 27/08/82 e 03/12/84 à 17/01/86, em que o demandante trabalhou na empresa NCR Brasil LTDA., na função "inspetor de qualidade", conforme revelam os formulários de fls. 25/26, 32 e 34. Para o reconhecimento da especialidade, é necessária a comprovação de que a jornada normal de trabalho se realizou em locais com temperatura inferior a 12º Centígrados, como, por exemplo, câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.
- Não há respaldo jurídico para classificar tal exposição como nociva à saúde do trabalhador. A referida empresa propiciava a seus trabalhadores ar-condicionado em nível da temperatura ideal e em conformidade com as normas regulamentadoras correspondentes (NR-17: locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constante ), cuja temperatura recomenda-se ser entre 20°C e 23°C.
- Assim, os períodos trabalhados na empresa NCR Brasil LTDA (de 04/10/76 a 27/08/82 e 03/12/84 à 17/01/86) não devem ser reconhecidos como especiais.
* na empresa Uliana Indústria Metalúrgica LTDA, na função de "inspetor de ferramentas", de 01/11/82 a 25/08/84 (fls. 30/31), cuja sentença negou o reconhecimento da especialidade. Ausente recurso voluntário do autor em relação ao período não reconhecido como especial ( 01/11/82 a 25/08/84), é de rigor a manutenção da sentença no ponto.
* na empresa Polimatic Eletrometalúrgica LTDA. (atual razão social: TRW Automotive Ltda. - fls. 37), na função de "inspetor de ferramentas" no "Setor de Ferramentaria", de 20/01/86 a 01/06/89 (fls. 36), de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80dB (87dB), com o consequente reconhecimento da especialidade;
* na empresa Constran S/A na função de "fiel de ferramenta", de 24/09/91 a 09/09/93 (fls. 40) e o laudo técnico de fls. 41/42, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, sujeito ao agente nocivo ruído superior a 80 dB (83,7 dB), com o consequente reconhecimento da especiliadade.
* na empresa Forjas São Paulo LTDA, na função de "inspetor traçador", de 17/10/1994 a 18/07/1995 (fls. 43/48), de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB (84 a 86 decibéis), com o consequente reconhecimento da especialidade;
* na empresa Iperfor Industrial LTDA, na atividade de "encarregado de produção" no setor de "Forjaria", de 21/07/1995 a 31/05/1996 (DSS 8030 com laudo fls. 49/56), de forma habitual e permanente, sujeito ao agente nocivo ruído superior a 80 dB (99,3 dB), com o consequente reconhecimento da especilidade.
* na empresa Nova Três Distribuidora de Veículos LTDA. na atividade de "almoxarife de ferramentas", de 01/09/1997 e 22/10/2004, nos termos do o formulário de fls. 57 e o laudo técnico de fls. 59/61, de forma habitual e permanente, sujeito ao contato com agentes químicos como óleos e graxas (hidrocarbonetos) e contato com gasolina, álcool e óleo diesel - pois entre as atividades desenvolvidas pelo segurado estava a de "transferir dos tambores para galões de 5 a 10 litros de combustíveis líquidos, tais como: gasolina álcool (metanol) e óleo diesel, a serem utilizados nos veículos em revisão" - enquadrando-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
- Porém apesar de cumprido o pedágio para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o autor não preenche o requisito etário, ou seja, na data do desligamento da empresa o autor não possuía 53 anos de idade. Logo, improcedente o pedido de concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo interno, para negar-lhe provimento, e manter a decisão do agravo legal de fls. 201/209 que reconheceu a especialidade do período 01/09/1997 e 22/10/2004 e determinou a sua averbação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0029610-52.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Leovaldo Severo Duarte, contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo legal anteriormente interposto contra decisão da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e reconheceu a especialidade do período 01/09/1997 e 22/10/2004, determinado a sua averbação para o fim de concessão de aposentadoria.
Razões recursais às fls. 218/225, oportunidade em que a parte autora alega negativa de vigência a artigo de lei federal, uma vez que negou a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial/tempo de serviço.
Requer o conhecimento do recurso pela Turma e o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0029610-52.2009.4.03.9999/SP
VOTO
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
DA FONTE DE CUSTEIO
Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:
No mesmo sentido, neste tribunal: AC 00143063720144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016; APELREEX 00020158520064036183, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016; AMS 00014907020124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2013.
Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. Nesse sentido:
DO CASO DOS AUTOS
DO CASO DOS AUTOS
A documentação que acompanha a inicial, inclusive com diversos formulários de informações sobre exposição a agentes agressivos e laudos técnicos anexados às folhas 25/26, 30/32, 34, 36, 38/39, 40, 41/42, 43, 46/48, 49, 50/56, 57 e 59/61,comprova que autor trabalhou:
* na empresa NCR Brasil LTDA., em que laborou como "inspetor de qualidade", de 04/10/76 a 27/08/82 e 03/12/84 a 17/01/86 (fls. 25/26 e 32/34);
No período de 04/10/76 a 27/08/82 e 03/12/84 à 17/01/86, em que o demandante trabalhou na empresa NCR Brasil LTDA., na função "inspetor de qualidade", conforme revelam os formulários de fls. 25/26, 32 e 34. Para o reconhecimento da especialidade, é necessária a comprovação de que a jornada normal de trabalho se realizou em locais com temperatura inferior a 12º Centígrados, como, por exemplo, câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.
Não há respaldo jurídico para classificar tal exposição como nociva à saúde do trabalhador. A referida empresa propiciava a seus trabalhadores ar-condicionado em nível da temperatura ideal e em conformidade com as normas regulamentadoras correspondentes (NR-17: locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constante ), cuja temperatura recomenda-se ser entre 20°C e 23°C.
Assim, os períodos trabalhados na empresa NCR Brasil LTDA (de 04/10/76 a 27/08/82 e 03/12/84 à 17/01/86) não devem ser reconhecidos como especiais.
* na empresa Uliana Indústria Metalúrgica LTDA, na função de "inspetor de ferramentas", de 01/11/82 a 25/08/84 (fls. 30/31), cuja sentença negou o reconhecimento da especialidade. Ausente recurso voluntário do autor em relação ao período não reconhecido como especial ( 01/11/82 a 25/08/84), é de rigor a manutenção da sentença no ponto.
* na empresa Polimatic Eletrometalúrgica LTDA. (atual razão social: TRW Automotive Ltda. - fls. 37), na função de "inspetor de ferramentas" no "Setor de Ferramentaria", de 20/01/86 a 01/06/89 (fls. 36), de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80dB (87dB), com o consequente reconhecimento da especialidade;
* na empresa Constran S/A na função de "fiel de ferramenta", de 24/09/91 a 09/09/93 (fls. 40) e o laudo técnico de fls. 41/42, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, sujeito ao agente nocivo ruído superior a 80 dB (83,7 dB), com o consequente reconhecimento da especiliadade.
* na empresa Forjas São Paulo LTDA, na função de "inspetor traçador", de 17/10/1994 a 18/07/1995 (fls. 43/48), de forma habitual e permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB (84 a 86 decibéis), com o consequente reconhecimento da especialidade;
* na empresa Iperfor Industrial LTDA, na atividade de "encarregado de produção" no setor de "Forjaria", de 21/07/1995 a 31/05/1996 (DSS 8030 com laudo fls. 49/56), de forma habitual e permanente, sujeito ao agente nocivo ruído superior a 80 dB (99,3 dB), com o consequente reconhecimento da especilidade.
* na empresa Nova Três Distribuidora de Veículos LTDA. na atividade de "almoxarife de ferramentas", de 01/09/1997 e 22/10/2004, nos termos do o formulário de fls. 57 e o laudo técnico de fls. 59/61, de forma habitual e permanente, sujeito ao contato com agentes químicos como óleos e graxas (hidrocarbonetos) e contato com gasolina, álcool e óleo diesel - pois entre as atividades desenvolvidas pelo segurado estava a de "transferir dos tambores para galões de 5 a 10 litros de combustíveis líquidos, tais como: gasolina álcool (metanol) e óleo diesel, a serem utilizados nos veículos em revisão" - enquadrando-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, com o consequente reconhecimento da especialidade.
Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) / 1,20 (20%) totaliza o autor 19 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço até 22/10/2004.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço :
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".
Da comprovação do tempo de serviço
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
Do tempo de serviço rural
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".
Da aposentadoria proporcional
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Da aposentadoria integral
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher".
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 04/10/1976 a 27/08/1982, 03/12/1984 a 17/01/1986, 01/11/1982 a 25/08/1984, 09/03/1971 a 23/09/1976, 12/09/1984 a 29/11/1984, 27/06/1994 a 25/08/1994, somado ao periodo de atividade especial cujo tempo pode ser convertido em comum ( 19 anos, 08 meses e 22 dias) perfazendo, assim, o total de 34 anos 05 meses e 28 dias de tempo de serviço na em 22/10/2004 (data do desligamento do trabalho).
Porém apesar de cumprido o pedágio para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o autor não preenche o requisito etário, ou seja, na data do desligamento da empresa o autor não possuía 53 anos de idade. Logo, improcedente o pedido de concessão do benefício.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo legal, para reconhecer a especialidade do período 01/09/1997 e 22/10/2004, determinado a sua averbação para os devidos fins.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão do agravo legal de fls. 201/209 que reconheceu a especialidade do período 01/09/1997 e 22/10/2004 e determinou a sua averbação para os devidos fins.
É o voto.
Desembargador Federal
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