
| D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022021-96.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração da decisão proferida a fls. 179/182, que, nos termos do art. 557, do CPC, que, de ofício, anulou a sentença e, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
Alega, em síntese, que a decisão é omissa, pois deixou de analisar e contabilizar como carência os períodos de recebimento de benefício previdenciário pela autora.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Inicialmente, observo que a parte autora pretende, na verdade, a modificação do decisum, não sendo este o meio adequado para tanto.
Não obstante, o recurso foi interposto com observância do prazo de cinco dias e a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso de agravo, previsto pelo artigo 557, §1º, do CPC.
Aplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, inclusive em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise desta E. Oitava Turma.
Nesse sentido, destaco:
No mérito, contudo, não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, o julgado dispôs expressamente:
Acrescente-se que os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença só devem ser computados para fins de carência se intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91. Não é esse o caso da autora, visto que não há registro de efetivo exercício de atividades laborativas após a cessação dos benefícios (fls. 79).
No mais, cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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