D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007808-34.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e deu provimento ao seu apelo, em ação objetivando o reconhecimento e a conversão de tempo especial em comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões, requer o embargante a reforma da decisão monocrática, no sentido de ser reconhecido como especial o período de 06.03.97 a 14.08.97, quando trabalhou exposto a ruído de 94 Db.
É o relatório.
VOTO
Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Considerando que as razões de embargos de declaração alinhadas pelo autor se voltam contra o meritum causae, recebo a insurgência como agravo legal, atento aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Nesse sentido, são os precedentes: STF, Rcl nº 5150, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ-e 25/09/2008, p. 217; STJ, EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.332.421, Rel. Min. Castro Meira, DJ-e 10/12/2010.
No mais, a decisão ora recorrida, no ponto controvertido, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Por fim, apenas o título de esclarecimento, ressalto que apenas foi analisado o lapso de 15/02/1993 a 05/03/1997, nos limites da sentença de 1º grau, em observância ao princípio do tantum devolutam quantum appellatum e ante ausência de impugnação do autor neste aspecto.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo e nego-lhe provimento.
É o voto.
SILVA NETO
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