
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020741-03.2009.4.03.9999/SP
VOTO CONDUTOR
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença (fls. 232/233) julgou procedente o pedido para reconhecer que o autor tem direito à aposentadoria por tempo de serviço integral, com alíquota de 100% (cem por cento) do salário de benefício, ficando o réu condenado a pagar o benefício previdenciário desde a data do protocolo do pedido administrativo, com renda mensal calculada nos termos do artigo 29, da Lei nº 8.213/91. As rendas mensais atrasadas deverão ser pagas com correção monetária e com incidência de juros legais a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 111, do E. STJ.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apelou a Autarquia, sustentando, em síntese, que não restou demonstrada a especialidade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Requereu a fixação do termo inicial na data da sentença, a redução da verba honorária e a isenção das custas.
A decisão monocrática de fls. 264/280 deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
A parte autora opôs embargos de declaração.
Na Sessão de 22/02/2016, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, recebeu os embargos de declaração como agravo legal e negou-lhes provimento.
No que tange à conversão dos embargos de declaração em agravo legal, acompanho o E. Relator, uma vez que o recurso foi interposto com observância do prazo de cinco dias e a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso de agravo, previsto pelo artigo 557, § 1º, do CPC.
Aplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, inclusive em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
A divergência reside na questão do reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos pleiteados na inicial e consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, peço licença a sua Excelência para discordar da orientação adotada em relação à possibilidade de reconhecimento da especialidade, nos termos que se seguem:
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, não resta a menor dúvida, pois, de que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Fica afastado, nessa trilha, inclusive, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
É possível o reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos de:
- 01/11/1981 a 30/09/1986, 01/10/1986 a 30/04/1987 e de 01/05/1987 a 28/12/2005 - Cia Energética Santa Elisa - auxiliar de usina, controlista e operador de turbinas - agentes agressivos: ruído de 92 e 94 db (a) nas safras e 80 a 83 db (a) nas entressafras, além de contato com óleos minerais e graxas industriais, estando exposto a produtos derivados dos hidrocarbonetos aromáticos - de modo habitual e permanente (laudo técnico judicial - fls. 194/207).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, mesmo nas entressafras, o autor esteve submetido a ruído, em média, superior a 80 db(a), possibilitando o enquadramento como especial até 05/03/1997.
Quanto à questão do reconhecimento da especialidade, quando o segurado esteve submetido a níveis de ruídos variáveis, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
Ressalte-se ainda que o laudo pericial realizado em Juízo aponta que "não se pode afirmar com convicção que nos períodos analisados o trabalhador utilizava adequadamente os equipamentos de proteção."
De qualquer forma, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu quanto ao agente agressivo ruído, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 664.335/SC, em 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Assentados esses aspectos, tem-se que, somando a atividade especial ora reconhecida, os períodos com registro em carteira de trabalho e os interregnos incontroversos (fls. 35/36), o autor perfez até 28/12/2005, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir pelo menos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser fixado na data da citação, eis que apenas com a realização da perícia judicial ficou comprovada a especialidade de todos os interregnos requeridos.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, como determinado pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, verifica-se que o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em sede administrativa, desde 19/12/2007 (fls. 154). Assim, deve optar pelo benefício mais vantajoso, em face da impossibilidade de cumulação.
Logo, dou provimento ao agravo legal da parte autora para dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, apenas para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, mantendo, no mais, a r. sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Relatora para o acórdão
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| D.E. Publicado em 28/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou o Desembargador Federal David Dantas, vencido o Relator, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020741-03.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração oposto por JOSÉ MANOEL PESSOA, em face da decisão monocrática proferida pela Des. Federal Therezinha Cazerta (fls. 264/280), que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, em ação de conhecimento, pelo rito ordinário, objetivando o reconhecimento da atividade laborativa especial desenvolvida nos períodos de 01/11/1981 a 30/09/1986, 01/10/1986 a 30/04/1987 e 01/05/1987 a 28/12/2005 e a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (28/12/2005).
Sustenta o embargante que existe contradição na r. decisão, porquanto o laudo pericial concluiu que estava exposto habitual e permanentemente exposto aos agente nocivos, como por exemplo, à poeira do bagaço da cana-de-açucar que gera a doença ocupacional bagaçose.
Regularmente intimado o INSS (fls. 291), não se manifestou (fls. 292).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, considerando que as razões de embargos de declaração alinhadas pela parte autora se voltam contra o meritum causae, recebo a insurgência como agravo legal, atento aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Nesse sentido, são os precedentes: STF, Rcl nº 17910 ED/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ-e 18/06/2015; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1496954/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ-e 27/05/2015; TRF3, EDcl em AC n.º 2012.61.03.005435-0, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, 8ª Turma, DJ-e 01/06/2015; EDcl em AC n.º 2010.61.11.005433-2, Rel. Des. Fed. David Dantas, 8ª Turma, DJ-e 01/06/2015.
Pretende o Embargante o reconhecimento de seu direito ao benefício previdenciário, uma vez que há provas suficientes nos autos para comprovar o período de labor em atividades especiais.
A r. decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo legal e nego-lhe provimento.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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