
| D.E. Publicado em 14/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 30/11/2015 20:07:38 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018164-42.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O Ministério Público Federal opõe embargos de declaração, da decisão proferida a fls. 194/194v., que não conheceu do reexame necessário e nos termos do artigo 557, do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação da decisão.
Alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, que não se pronunciou a respeito da manifestação oferecida pelo Ministério Público Federal, no sentido de que deveria haver a reforma da sentença, denegando o benefício, ante a ausência de miserabilidade.
Sustenta que a concessão de benefício assistencial trata-se de matéria de ordem pública, permitindo o reexame de toda a matéria.
Requer seja suprida a omissão apontada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Recebo os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal como agravo legal, uma vez que o recurso foi interposto com observância do prazo de dez dias (prazo em dobro) e a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso de agravo, previsto pelo artigo 557, § 1º, do CPC.
Aplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, inclusive em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise desta E. Oitava Turma.
Nesse sentido, destaco:
Trata-se de ação proposta com intuito de obter benefício assistencial, na qual foi proferida sentença, em 09/12/2014, julgando procedente o pedido, desde 04/02/2014 (data em que a genitora deixou de exercer a atividade remunerada de doméstica).
A Autarquia declarou a ausência de interesse recursal.
A parte autora apresentou apelação, insurgindo-se apenas quanto aos consectários.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento da remessa oficial, para denegar o benefício assistencial, estando prejudicada a apelação da autora.
Não há reparos a serem feitos no mérito da decisão questionada.
Neste caso, verifico que o julgado dispôs expressamente:
"Neste caso, não houve apelação da Autarquia e o recurso da parte autora versa apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
Ademais, não é o caso do reexame necessário, eis que a sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01 e o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos.
(...)
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nos termos do art. 557 do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão.
Benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, com DIB em 04/02/2014 (data em que a genitora deixou de exercer atividade remunerada). Mantenho a tutela antecipada.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem."
O E. Superior Tribunal de Justiça proferiu acordão submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no Recurso Especial n.º 1.144.079/SP, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, assentando que a remessa oficial impõe-se aos processos julgados anteriormente à reforma apresentada pela Lei n.º 10.352/2001, nos seguintes termos:
A Lei nº 10.352/2001 que modificou o rol das hipóteses submetidas ao duplo grau obrigatório, tem aplicação imediata aos processos em curso.
De se observar, por fim, que a sentença de concessão de benefício assistencial ou previdenciário, proferida após a superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao artigo 475 do CPC e cujo valor da condenação não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, não obstante o pagamento dos valores devidos seja financiado por toda a sociedade.
Afastada a hipótese de reexame necessário, o mérito não será analisado.
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 30/11/2015 20:07:41 |
