
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013204-32.2008.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração, da decisão monocrática proferida a fls. 258/264, que nos termos do artigo 557, do CPC, negou seguimento ao recurso do autor. Com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para excluir da condenação o reconhecimento da atividade especial, no interstício de 01/07/1995 a 24/06/1996, mantendo o reconhecimento da especialidade do labor, nos períodos de 01/12/1974 a 15/01/1976, 11/07/1977 a 30/09/1977, 18/11/1977 a 01/07/1980, 04/02/1982 a 03/08/1982 e 06/06/1988 a 30/08/1993, mantendo, ainda, o reconhecimento da especialidade no período de 01/02/1983 a 31/07/1983, já enquadrado pelo ente previdenciário, no processo administrativo, denegando o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Fixou a sucumbência recíproca.
Alega a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, tendo em vista que o autor continuou trabalhando e contribuindo no decurso da ação e chegou a cumprir a contingência necessária prevista em lei para fazer jus ao benefício almejado. Requer seja suprida a falha apontada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, observo que, embora a parte autora tenha invocado a existência de contradição, obscuridade e omissão no Julgado, pretende, na verdade, a modificação do decisum, não sendo este o meio adequado para tanto.
Não obstante, o recurso foi interposto com observância do prazo de cinco dias e a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso de agravo, previsto pelo artigo 557, § 1º, do CPC.
Aplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, inclusive em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise desta E. Oitava Turma.
Nesse sentido, destaco:
No mérito, contudo, não procede a insurgência da parte agravante.
Neste caso, verifico que o julgado dispôs expressamente que:
Cumpre ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Neste sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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