D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o equívoco na decisão de fls. 140/142, negar provimento ao agravo legal da parte autora e dar provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 17/11/2015 13:58:35 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011875-43.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração, alegando contradição no julgado de fls. 140/142. Sustenta que o período de 11/12/1997 a 30/11/1999 deve ser considerado especial, pelo que faz jus à aposentadoria especial.
O INSS, por sua vez, interpôs agravo da referida decisão, sustentando que não é possível a conversão de tempo comum em especial, considerando que o pedido foi formulado posteriormente a 28/04/1995.
Requer que o recurso seja apresentado em mesa.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora como agravo legal, uma vez que o recurso foi interposto com observância do prazo de cinco dias e a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso de agravo, previsto pelo artigo 557, § 1º, do CPC.
Aplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, inclusive em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise desta E. Oitava Turma.
Nesse sentido, destaco:
Analisando os autos, verifico que a decisão deve ser reconsiderada, apenas em parte.
Após o julgamento dos Embargos Declaratórios opostos em face do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.310.034/PR, prevaleceu o entendimento de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Dessa forma, acolho o agravo interposto pelo INSS, nos termos que se seguem:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especial o período de 06/03/1997 a 10/12/1997, denegando a aposentadoria especial. Verba honorária fixada em R$ 2.000, 00 (dois mil reais).
O reexame necessário foi tido por interposto.
Inconformada, apela a parte autora sustentando que restou comprovada a especialidade da atividade nos interregnos de 11/12/1997 a 30/11/1999, 29/04/2000 a 30/09/2000 e de 01/01/2004 a 04/05/2012. Aduz, ainda, que é possível a conversão de tempo comum em especial nos períodos de 16/10/1979 a 28/10/1981, 01/07/1982 a 31/05/1984 e de 01/05/1985 a 30/12/1986, fazendo jus à aposentadoria especial.
Recebido e processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557, do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum em especial e, ainda, reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Tem-se que o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Após essa breve digressão, passo a análise da possibilidade de conversão do tempo comum em especial.
Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 28/05/2012.
Por outro lado, o tema - atividade especial -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
De se observar que, o ente previdenciário já enquadrou, como especiais, os períodos de 19/01/1987 a 30/06/1987 e de 01/07/1987 a 05/03/1997, de acordo com o extrato de tempo de serviço de fls. 74, restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questionam-se os períodos de 06/03/1997 a 30/11/1999, 29/04/2000 a 30/09/2000 e de 01/01/2004 a 04/05/2012, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
A especialidade da atividade deu-se no período de:
- 01/01/2004 a 04/05/2012 - agente agressivo: ruído acima de 85 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 31/33).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Ressalte-se que, no que tange aos interregnos de 06/03/1997 a 10/12/1997 e de 11/12/1997 a 30/11/1999, o PPP de fls. 31/33 aponta exposição a ruído de 87,8 dB (A) e 89,1 dB (A), portanto, abaixo do limite enquadrado como agressivo pela legislação à época - que exigia exposições acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente.
No mesmo sentido, o labor prestado no interstício de 29/04/2000 a 30/09/2000 não pode ser enquadrado, tendo em vista que o ruído aferido no período foi de 87,5 dB(A), pelo que deve ser corrigido o equívoco na decisão de fls. 140/142.
Assentados esses aspectos, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, de ofício, corrijo o equívoco na decisão de fls. 140/142, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/2000 a 30/09/2000, nego provimento ao agravo legal da parte autora e, em sede de juízo de retratação, dou provimento ao agravo interposto pelo INSS, com fulcro no § 1º, do art. 557, do CPC, para alterar em parte a decisão de fls. 140/142, conforme fundamentando, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 10/12/1997 e, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer a especialidade da atividade no interregno de 01/01/2004 a 04/05/2012, mantendo a denegação da aposentadoria especial. Fixada a sucumbência recíproca.".
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 17/11/2015 13:58:38 |