
| D.E. Publicado em 26/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004627-49.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. JUIZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI: A parte autora interpõe embargos de declaração, da decisão proferida a fls. 134/137, que deu provimento ao apelo do INSS, nos termos do artigo 557 do CPC, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 506.798,93, para 12/2012, apurado pela Contadoria Judicial até o óbito do autor da ação de conhecimento, nos termos da fundamentação em epígrafe.
Alega, em síntese, que a decisão merece reforma, eis que há contradição entre o julgamento ora embargado e a decisão nos embargos à execução. Aduz que o segurado buscava desde 1992 a revisão da sua renda mensal, e, após o seu falecimento, houve pedido administrativo dos dependentes para a concessão das pensões previdenciárias, tendo a Autarquia se manifestado nos autos no sentido de que iria corrigir as rendas mensais dos benefícios e não o fez, sendo que administrativamente é quase impossível receber as diferenças, de forma que a obrigação de pagar somente será cumprida através de nova e longa ação judicial, ferindo os princípios da celeridade, economia e dignidade humana.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. JUIZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL PERRINI: Inicialmente, observo que, embora a parte autora tenha invocado a existência de contradição, obscuridade e omissão no Julgado, pretende, na verdade, a modificação do decisum, não sendo este o meio adequado para tanto.
Não obstante, o recurso foi interposto com observância do prazo de cinco dias e a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso de agravo, previsto pelo artigo 557, § 1º, do CPC.
Aplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, inclusive em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise desta E. Oitava Turma.
Nesse sentido, destaco:
No mais, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, que mantenho por seus próprios fundamentos:
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Neste sentido, confira-se:
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Nesse sentido, cabe colecionar o julgado que porta a seguinte ementa:
Desta forma, não procede a insurgência da agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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