
| D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001248-08.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão monocrática que negou seguimento a remessa oficial e deu parcial provimento à sua apelação, para reformar a sentença, no tocante à verba honorária, em ação objetivando a retroação da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do primeiro requerimento administrativo interposto pela autoria.
Em suas razões, admite o embargante o caráter infringente do recurso e sustenta o desacerto da decisão impugnada. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja permitida a opção pelo benefício concedido administrativamente sem prejuízo do recebimento dos valores devidos neste processo, ou ainda, que a compensação se limite ao valor mensal das prestações do benefício concedido judicialmente.
É o relatório.
VOTO
Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil, a decisão, ora agravada, foi prolatada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, observando o entendimento pacífico desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Considerando que as razões de embargos de declaração alinhadas pelo autor se voltam contra o meritum causae, recebo a insurgência como agravo legal, atento aos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. Nesse sentido, são os precedentes: STF, Rcl nº 5150, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ-e 25/09/2008, p. 217; STJ, EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.332.421, Rel. Min. Castro Meira, DJ-e 10/12/2010.
Inicialmente, saliento que o pleito trazido pelo autor, questionando a opção pelo beneficio mais vantajoso, bem como a alegando a desnecessidade de compensação/devolução dos valores decorrentes do benefício renunciado, não foi ventilado em sede de apelação. Todavia, cumpre esclarecer que o segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação, não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
É neste sentido a jurisprudência desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES EM AÇÃO JUDICIAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - A decisão recorrida deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, vez que a opção do autor pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, retira-lhe a possibilidade de receber as parcelas decorrentes do reconhecimento previsto na decisão judicial, não havendo diferenças a serem apuradas em liquidação do julgado.
II - O autor teve reconhecido na via judicial seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com termo inicial fixado em 02/09/1999. Na via administrativa foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 25/06/2007.
III - Optou pela aposentadoria concedida na via administrativa e pretende o recebimento dos valores a título de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, concedida nesta esfera, até a data da concessão administrativa. IV - Encontra-se pacificado entendimento no sentido de que é facultado ao segurado fazer a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.. V - A opção pelo benefício administrativo em detrimento do benefício judicial implica na extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, razão pela qual inexistem diferenças a serem apuradas em liquidação do julgado. VI - É vedado ao segurado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja, atrasados do benefício concedido na esfera judicial e manutenção da renda mensal inicial da benesse concedida na seara administrativa.
VII - Tendo optado pelo benefício concedido administrativamente, não são devidas as parcelas decorrentes da decisão judicial.
VIII - Imputa-se ao MM.º Juiz de Primeira Instância as providências cabíveis para a extinção da execução.
IX - Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta C. Corte.
X - E pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões monocráticas proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
XI - Agravo não provido.
(TRF-3 - AI: 4093 SP 0004093-64.2012.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, Data de Julgamento: 27/08/2012, OITAVA TURMA)
Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação judicial, conforme pretende o agravante.
No mais, a decisão ora recorrida, no ponto controvertido, encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Além disso, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo e nego-lhe provimento.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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