
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008498-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora em face da decisão monocrática de fls. 224/225 que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela.
Sustenta o embargante, em síntese, ocorrência de omissão na decisão no tocante a intempestividade da apelação proposta pela autarquia e pela desnecessidade do reexame necessário.
Pede que os presentes embargos sejam acolhidos, a fim de sanar as falhas apontadas.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, observo que, embora a parte autora tenha invocado a existência de equívoco no julgamento do feito, pretende, na verdade, a modificação do decisum, não sendo este o meio adequado para tanto.
Não obstante, o recurso foi interposto com observância do prazo de cinco dias e a pretensão da parte embargante pode ser analisada no recurso de agravo, previsto pelo artigo 1021, do CPC.
Aplicável, assim, o princípio da fungibilidade recursal, inclusive em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise desta E. Oitava Turma.
Nesse sentido, destaco:
Não procede a insurgência da parte agravante.
Primeiramente não há que se falar em omissão quanto à apreciação de reexame necessário, já que claramente se observa que não houve remessa necessária e não há qualquer referência na decisão ora agravada quanto a reexame.
No que concerne à alegação de intempestividade do recurso autárquico, também não assiste razão à parte autora, na medida em que, no recurso juntado a fls. 188 e seguintes, consta protocolo de 31/08/2015, estando, portanto, tempestivo o apelo.
Assim, não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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