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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE FATOS NOVOS DURANTE O PROCESSO JUDIC...

Data da publicação: 14/07/2020, 20:36:42

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE FATOS NOVOS DURANTE O PROCESSO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Nos termos do Art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca da questão posta em debate, hipótese inexistente no caso dos autos. Embargos de declaração recebidos como agravo, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. II. A análise de fato novo, pelo judiciário, não pode usurpar a competência objetiva legal do INSS em suas instâncias administrativas para que conceda e administre os benefícios previdenciários. A reafirmação da DER é procedimento administrativo, e não judicial. Encontra limites na data do ajuizamento. Instaurado o contraditório, com produção de provas e proferida a sentença, o pedido inicial somente pode se estender até referido limite, sob pena de se transformar o processo judicial em um novo pedido administrativo. III. Inaplicável o art. 493, do CPC/2015 e o art. 690 da Instrução Normativa Inss/Pres nº 77/2015 IV. A correção monetária fixada pelo juízo da condenação de forma genérica e aberta à evolução temporal da legislação de regência atende aos interesses das partes. V - Tendo a decisão originária em debate apontado que "a correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos", cabe ao juízo da execução integrar o título e admitir nos cálculos de liquidação a tanto a legislação posterior ao decisum e vigente na data do cálculos, como a incidência do RE 870.947. VI. Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração. VII. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175903 - 0025076-21.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025076-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025076-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:VALDINEI NATAL DOS SANTOS
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
:SP229209 FABIANO DA SILVA DARINI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
No. ORIG.:00000177320148260025 1 Vr ANGATUBA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE FATOS NOVOS DURANTE O PROCESSO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Nos termos do Art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca da questão posta em debate, hipótese inexistente no caso dos autos. Embargos de declaração recebidos como agravo, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
II. A análise de fato novo, pelo judiciário, não pode usurpar a competência objetiva legal do INSS em suas instâncias administrativas para que conceda e administre os benefícios previdenciários. A reafirmação da DER é procedimento administrativo, e não judicial. Encontra limites na data do ajuizamento. Instaurado o contraditório, com produção de provas e proferida a sentença, o pedido inicial somente pode se estender até referido limite, sob pena de se transformar o processo judicial em um novo pedido administrativo.
III. Inaplicável o art. 493, do CPC/2015 e o art. 690 da Instrução Normativa Inss/Pres nº 77/2015
IV. A correção monetária fixada pelo juízo da condenação de forma genérica e aberta à evolução temporal da legislação de regência atende aos interesses das partes.
V - Tendo a decisão originária em debate apontado que "a correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos", cabe ao juízo da execução integrar o título e admitir nos cálculos de liquidação a tanto a legislação posterior ao decisum e vigente na data do cálculos, como a incidência do RE 870.947.
VI. Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
VII. Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de fevereiro de 2018.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025076-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025076-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:VALDINEI NATAL DOS SANTOS
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
:SP229209 FABIANO DA SILVA DARINI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270356 ANDRESSA GURGEL DE OLIVEIRA GONZALEZ ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:OS MESMOS
No. ORIG.:00000177320148260025 1 Vr ANGATUBA/SP

RELATÓRIO

Embargos de declaração opostos por VALDINEI NATAL DOS SANTOS (art. 1.022 do CPC/2015) contra decisão monocrática de fls. 159/165.


Alega que a decisão foi omissa em relação à Adin nº 4357, ressaltando que a correção monetária dos precatórios, a partir de 25.03.2014, deve ser feita com aplicação do IPCA e não da TR. Requer, ainda, nos termos do art. 493, do CPC/2015 a consideração de fato novo, capaz de modificar favoravelmente o resultado da ação.


Requer o acolhimento dos presentes embargos a fim de delimitar qual índice a ser aplicado.


Ciência ao INSS, nos termos da Resolução 495/2014.


É o relatório.




VOTO

Transcrevo o dispositivo da decisão monocrática de fls. 159/165:


DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS para reduzir a multa diária relativa ao cumprimento da tutela antecipada para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, excluir da condenação o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 29.10.1998 a 09.02.1999 e 28.12.2013 a 07.01.2014, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, condenando a autarquia a pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos; os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, sendo que as parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação e as parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos, e isentar a autarquia do pagamento de custas processuais, salvo as relativas a reembolso. Casso a tutela antecipada referente à aposentadoria especial.

A decisão foi prolatada em 24/08/2016 e publicada em 05/09/2016 após a vigência do novo CPC (18/03/2016), com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.


Nos termos do Art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca da questão posta em debate, hipótese inexistente no caso dos autos.


Recebo os embargos de declaração como agravo, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual



DOS FATOS NOVOS DURANTE O PROCESSO.


A parte alega nos termos do art. 493, do NCPC, a existência de "fato novo" capaz de alterar o resultado da ação judicial e que deve ser considerado pelo juízo.


Veja-se que a Instrução Normativa Inss/Pres Nº 45, De 06 De Agosto De 2010 - DOU DE 11/08/2010, em seu art. 623 trata da reafirmação da DER. Tal instrução foi revogada pela Instrução Normativa Inss/Pres Nº 77, De 21 De Janeiro De 2015 - DOU DE 22/01/2015 - e alterada pela In Inss/Pres nº 88, de 12/06/2017, mantendo-se a regra em seu art. 690.


A reafirmação da DER é procedimento administrativo, e não judicial. Encontra limites na data do ajuizamento. Instaurado o contraditório, com produção de provas e proferida a sentença, o pedido inicial somente pode se estender até referido limite, sob pena de se transformar o processo judicial em um novo pedido administrativo.


O art. 493, do NCPC traz verdadeira flexibilização do rigor da estabilidade objetiva do processo, de tal forma que mitiga a fidelidade cega ao rito processual previsto em lei.


A análise de fato novo, pelo judiciário, não pode usurpar a competência objetiva legal do INSS em suas instâncias administrativas para que conceda e administre os benefícios previdenciários. É inaplicável ao processo judicial o mecanismo administrativo de reafirmação da DER para que seja computado tempo de serviço posterior ao ajuizamento da demanda, combinando-se o art. 493, do CPC/2015 e o art. 690 da Instrução Normativa Inss/Pres nº 77/2015.



DA CORREÇÃO MONETÁRIA


No caso dos benefícios previdenciários a correção monetária era aplicada por meio da Súmula nº 71/TFR, de 18/02/1981- DJ 06/03/81, "observado o critério do salário mínimo vigente na época da liquidação da obrigação", tendo por referências o art. 3º, § 5º, Lei No 5.890, de 8 de junho de 1973 e o Decreto nº 77.077, de 24 de Janeiro de 1976.


O Poder Judiciário adotou efetivamente a prática da correção monetária de eventuais parcelas vencidas, oriundas de uma condenação judicial com trânsito em julgado englobando também as custas e, honorários advocatícios, a partir da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981.


São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:


- De 1964 a 02/86 ORTN Lei 4357/64 e Lei 6899/81
- De 03/86 a 01/89 OTN Decreto-Lei 2284/86
- De 02/89 a 02/91 BTN Lei 7730/89
- De 03/91 a 12/92 inpc -IBGE Lei 8213/91
- De 01/93 a 02/94 IRSM-IBGE Lei 8542/92
- De 03/94 a 06/94 URV Lei 8880/94
- De 07/94 a 06/95 IPC-r Lei 8880/94
- De 07/95 a 04/96 INPC -IBGE MPs 1053/95 e 1398/96 - convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001
- De 05/96 em diante IGP-DI MP 1440/96 e Lei 9711/98.
-MP n. 1.415, de 29.4.96, convertida na Lei n.10.192, de 14.2.2001 (IGP-DI);
-Lei n. 10.741, de 1.10.2003 (INPC).
-Lei nº 11.960, de 29.06.2009 (TR).

Diante das alterações legislativas no curso da execução, caberá ao juízo integrar o titulo judicial, dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.


Tal atividade jurisdicional é orientada pelos arts. 502 e 508, da Lei nº 13.105, de 2015, novo CPC, art. 6º, caput e art. 6º, §3º, da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 5º, XXXVI, da CF


As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça Federal desde o Provimento 24/97, que antecedeu o Provimento 26/2001, que foi sucedido pelo Provimento 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. O Provimento 64/2005 da CORE- TRF3R foi substituído pela Resolução 561/2007 do CJF, seguida pela Resolução 134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).


A Resolução 267/2013 (INPC/IBGE) teve por fonte as ADIs 4357 e 4425, que versaram sobre a correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor.


Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.


Tema 810: - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:


"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 22/4/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.


Assim, o STF, ao concluir o julgamento do RE nº 870.947, em 20/9/2017, em repercussão geral, declarou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR)


A correção monetária fixada pelo juízo da condenação de forma genérica e aberta à evolução temporal da legislação de regência atende aos interesses das partes.


Por sua vez, a correção monetária a ser aplicada aos precatórios judiciais é matéria disposta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e que ser enviada pelo Executivo ao Congresso até 15 de abril e aprovada pelo Legislativo até 17 de julho e da Lei Orçamentária Anual (LOA), cujo projeto de lei, que trata do orçamento anual, deve ser enviado pelo Executivo ao Congresso até o dia 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.


Tanto nos cálculos de liquidação, quanto na correção dos Precatórios Judiciais e RPVs, o indexador afastado pelo STF é a TR - Taxa referencial.


Tendo a decisão originária em debate apontado que "a correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos" entendo que cabe ao juízo da execução integrar o título e aplicar nos cálculos de liquidação a legislação posterior ao decisum e vigente na data do cálculos, com a incidência do RE 870.947.


Remeto à fase de cumprimento de sentença a aplicação do que foi decidido no RE 870.947, quando na apresentação dos cálculos de liquidação.


Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.


Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:


Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.


O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016 P
4.Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).

A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.


NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


É o voto.



OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
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Data e Hora: 27/02/2018 15:09:01



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