D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025076-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por VALDINEI NATAL DOS SANTOS (art. 1.022 do CPC/2015) contra decisão monocrática de fls. 159/165.
Alega que a decisão foi omissa em relação à Adin nº 4357, ressaltando que a correção monetária dos precatórios, a partir de 25.03.2014, deve ser feita com aplicação do IPCA e não da TR. Requer, ainda, nos termos do art. 493, do CPC/2015 a consideração de fato novo, capaz de modificar favoravelmente o resultado da ação.
Requer o acolhimento dos presentes embargos a fim de delimitar qual índice a ser aplicado.
Ciência ao INSS, nos termos da Resolução 495/2014.
É o relatório.
VOTO
Transcrevo o dispositivo da decisão monocrática de fls. 159/165:
A decisão foi prolatada em 24/08/2016 e publicada em 05/09/2016 após a vigência do novo CPC (18/03/2016), com o que a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Nos termos do Art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca da questão posta em debate, hipótese inexistente no caso dos autos.
Recebo os embargos de declaração como agravo, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual
DOS FATOS NOVOS DURANTE O PROCESSO.
A parte alega nos termos do art. 493, do NCPC, a existência de "fato novo" capaz de alterar o resultado da ação judicial e que deve ser considerado pelo juízo.
Veja-se que a Instrução Normativa Inss/Pres Nº 45, De 06 De Agosto De 2010 - DOU DE 11/08/2010, em seu art. 623 trata da reafirmação da DER. Tal instrução foi revogada pela Instrução Normativa Inss/Pres Nº 77, De 21 De Janeiro De 2015 - DOU DE 22/01/2015 - e alterada pela In Inss/Pres nº 88, de 12/06/2017, mantendo-se a regra em seu art. 690.
A reafirmação da DER é procedimento administrativo, e não judicial. Encontra limites na data do ajuizamento. Instaurado o contraditório, com produção de provas e proferida a sentença, o pedido inicial somente pode se estender até referido limite, sob pena de se transformar o processo judicial em um novo pedido administrativo.
O art. 493, do NCPC traz verdadeira flexibilização do rigor da estabilidade objetiva do processo, de tal forma que mitiga a fidelidade cega ao rito processual previsto em lei.
A análise de fato novo, pelo judiciário, não pode usurpar a competência objetiva legal do INSS em suas instâncias administrativas para que conceda e administre os benefícios previdenciários. É inaplicável ao processo judicial o mecanismo administrativo de reafirmação da DER para que seja computado tempo de serviço posterior ao ajuizamento da demanda, combinando-se o art. 493, do CPC/2015 e o art. 690 da Instrução Normativa Inss/Pres nº 77/2015.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
No caso dos benefícios previdenciários a correção monetária era aplicada por meio da Súmula nº 71/TFR, de 18/02/1981- DJ 06/03/81, "observado o critério do salário mínimo vigente na época da liquidação da obrigação", tendo por referências o art. 3º, § 5º, Lei No 5.890, de 8 de junho de 1973 e o Decreto nº 77.077, de 24 de Janeiro de 1976.
O Poder Judiciário adotou efetivamente a prática da correção monetária de eventuais parcelas vencidas, oriundas de uma condenação judicial com trânsito em julgado englobando também as custas e, honorários advocatícios, a partir da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981.
São indexadores de atualização monetária previstos para os débitos previdenciários:
Diante das alterações legislativas no curso da execução, caberá ao juízo integrar o titulo judicial, dirimindo as questões pontuais surgidas no processo de execução.
Tal atividade jurisdicional é orientada pelos arts. 502 e 508, da Lei nº 13.105, de 2015, novo CPC, art. 6º, caput e art. 6º, §3º, da LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e art. 5º, XXXVI, da CF
As regras estão consolidadas no Manual dos Procedimentos para os Cálculos Judiciais da Justiça Federal desde o Provimento 24/97, que antecedeu o Provimento 26/2001, que foi sucedido pelo Provimento 64/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. O Provimento 64/2005 da CORE- TRF3R foi substituído pela Resolução 561/2007 do CJF, seguida pela Resolução 134/2010 (TR), e, por fim, alterada pela Resolução 267/2013 (INPC/IBGE).
A Resolução 267/2013 (INPC/IBGE) teve por fonte as ADIs 4357 e 4425, que versaram sobre a correção monetária paga nos precatórios judiciais e requisições de pequeno valor.
Após a conclusão do julgamento das ADIs 4357 e 4425, o STF reconheceu no RE 870.947, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral no debate sobre os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
As teses constaram da ata de julgamento (Ata nº 27), publicada no DJe 216, em 22/4/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no art. 1.035, § 11, c.c. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
Assim, o STF, ao concluir o julgamento do RE nº 870.947, em 20/9/2017, em repercussão geral, declarou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR)
A correção monetária fixada pelo juízo da condenação de forma genérica e aberta à evolução temporal da legislação de regência atende aos interesses das partes.
Por sua vez, a correção monetária a ser aplicada aos precatórios judiciais é matéria disposta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e que ser enviada pelo Executivo ao Congresso até 15 de abril e aprovada pelo Legislativo até 17 de julho e da Lei Orçamentária Anual (LOA), cujo projeto de lei, que trata do orçamento anual, deve ser enviado pelo Executivo ao Congresso até o dia 31 de agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Tanto nos cálculos de liquidação, quanto na correção dos Precatórios Judiciais e RPVs, o indexador afastado pelo STF é a TR - Taxa referencial.
Tendo a decisão originária em debate apontado que "a correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos" entendo que cabe ao juízo da execução integrar o título e aplicar nos cálculos de liquidação a legislação posterior ao decisum e vigente na data do cálculos, com a incidência do RE 870.947.
Remeto à fase de cumprimento de sentença a aplicação do que foi decidido no RE 870.947, quando na apresentação dos cálculos de liquidação.
Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 27/02/2018 15:09:01 |