
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004052-56.2014.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por DENILCE MARIA DOS SANTOS VIEIRA contra decisão monocrática de fls. 408/414 que, de ofício, corrigiu dispositivo da sentença, para fazer constar o reconhecimento de atividade especial no período de 01.08.1984 a 31.10.1988, e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para excluir da condenação o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 31.08.2010 a 10.07.2011, período de recebimento de auxílio-doença previdenciário, resultando na improcedência do pedido de aposentadoria especial.
A embargante alega que a contagem de tempo de serviço teve como termo final a data de 12.11.2012 e não a data do requerimento administrativo, 26.07.2013. Caso fosse observada essa data ou, ainda, a data de distribuição do feito, contaria com mais de 25 anos de atividade especial, permitindo a concessão do benefício pleiteado.
Pede o acolhimento dos embargos, com a inclusão de tempo de serviço especial até a data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação.
Ciência ao INSS, nos termos da Resolução 495/2014.
Após intimada (fl. 439), a embargante complementou as razões recursais, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC/2015. Reitera que "continuou desempenhando as mesmas atividades, e sujeita aos mesmos agentes nocivos, na mesma empresa", motivo pelo qual deve ser computado o tempo de atividade especial até a data do requerimento administrativo (26/07/2013) (fls. 441/448).
É o relatório.
VOTO
A decisão foi publicada após a vigência do novo CPC, razão pela qual a análise do recurso será efetuada com base na nova legislação.
Nos termos do Art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca da questão posta em debate, hipótese inexistente no caso dos autos.
Logo, é de se concluir que a autora pretende modificar a decisão proferida pela via imprópria, razão pela qual recebo os embargos de declaração como agravo, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
Registro, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.
A decisão hostilizada assentou:
Conforme consta da decisão agravada, a controvérsia diz respeito aos períodos reconhecidos em sentença como laborados em condições especiais. Na parte que interessa para o julgamento do agravo, trata-se do período de 04.04.2012 a 12.11.2012, cujo reconhecimento como tempo especial restou mantido, tendo em vista as informações contidas no PPP apresentado às fls. 99/100.
A contagem de tempo de serviço especial teve como termo final a data de 12.11.2012, ocasião em que emitido o referido PPP, não havendo insurgência da parte autora por meio de recurso de apelação.
Em sede de remessa oficial e havendo apenas apelação do INSS, resta incabível a extensão do reconhecimento do tempo especial até a data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação.
De todo modo, segundo entendimento que adoto, não se poderia supor que as condições especiais de trabalho perduraram após a elaboração do PPP, sob pena de haver julgamento baseado em hipótese que, apesar de ser viável, não se encontra comprovada nos autos.
Como a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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