Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001670-36.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DO ARTIGO 1.021 DO
CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ, recebo os embargos de
declaração como agravo, quando se quer atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, com
base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
II - No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão.
III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
IV - Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001670-36.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: OSWALDO YAMAMOTO
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES EL
KHOURI - SP388886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001670-36.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: OSWALDO YAMAMOTO
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES EL
KHOURI - SP388886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): OSWALDO YAMAMOTO
opõe embargos de declaração, com fundamento no artigo no Art. 1.022 do CPC/2015.
O (A) embargante alega a ocorrência de omissão, no tocante à concessão do benefício mais
vantajoso, razão pela qual requer seja dado efeito modificativo à decisão proferida e julgado
procedente o pedido inicial. Pede a integração do aresto para que seja possibilitado o acesso às
instâncias superiores.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015, não
houve manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001670-36.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: OSWALDO YAMAMOTO
Advogados do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES EL
KHOURI - SP388886-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): A decisão foi publicada
após a vigência do novo CPC, razão pela qual a análise do recurso será efetuada com base na
nova legislação.
Nos termos do Art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca da questão posta em debate, hipótese
inexistente no caso dos autos.
Logo, é de se concluir que o autor pretende modificar a decisão proferida pela via imprópria,
razão pela qual recebo os embargos de declaração como agravo, em atenção aos princípios da
fungibilidade recursal e da economia processual.
A decisão analisou a matéria nos seguintes termos:
Ação de revisão de benefício proposta por OSWALDO YAMAMOTO, espécie 42, DIB 03/02/2009,
contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:
a) a revisão da renda mensal, uma vez que entende ter direito ao cálculo pela regra permanente,
uma vez que mais benéfica que a regra de transição;
b) o pagamento das diferenças a serem apuradas, com correção monetária, juros de mora e
demais verbas de sucumbência.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor na verba honorária que fixou em
10% do valor dado à causa, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2º, do atual CPC. Por ser a
parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendeu a execução da referida verba.
Em apelação, a parte autora reitera o pedido inicial e requer a procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
Decido.
Aplicável ao caso dos autos o artigo 932 do CPC-2015.
DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO
Os benefícios previdenciários devem ser calculados em conformidade com a legislação vigente
ao tempo em que o segurado preencheu os requisitos de sua concessão.
Nesse sentido, o Des. Fed. Aricê Amaral se pronunciou na AC 94.03.025949-3/SP, DJU 05.02.97:
É que se aplica ao benefício previdenciário a legislação vigente no momento de sua concessão e,
ademais, só se adquire direito em face da Previdência quanto todos os requisitos legalmente
exigidos tenham sido implementados.
Também a 5ª Turma, desta Corte, ao apreciar a AC 98.03.099632-0, de relatoria da Des. Fed.
Ramza Tartuce, j. 29.03.99, v.u., decidiu:
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- COEFICIENTE DE CÁLCULO - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - CONJUGAÇÃO DE
LEIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
(...)
3. Em Direito Previdenciário, para efeito de cálculo do benefício, aplica-se a lei vigente à época do
respectivo requerimento, não havendo direito adquirido a um cálculo ou a um coeficiente de
cálculo.
(...)
A própria Constituição Federal determinou que lei ordinária traçaria as diretrizes quanto à
Previdência Social e esta foi concretizada com o advento das Leis 8.212/91 e 8.213/91,
regulamentadas pelo Dec. 357/91.
Estabelece o artigo 28 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.032, de 28.4.95:
O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o
decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será
calculado com base no salário-de-benefício.
Com a edição da Lei 8.213/91, o salário de benefício passou a ser calculado em conformidade
com o disposto no artigo 29, do referido diploma legal.
Entretanto, com a vigência da EC 20/98, que deu nova redação ao artigo 201, § 3º, da
Constituição, a forma de cálculo das aposentadorias passou a ser incumbência do legislador
infraconstitucional.
Em consequência foi editada a Lei 9.876/99 que alterou o critério de apuração do valor da RMI do
benefício, previsto no artigo 29 da Lei 8.213/91, dando-lhe nova redação:
Estabelece o artigo 3º da Lei 9.876/99:
Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que
vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão
considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais
incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos
incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a
sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do
benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. (Grifei)
Observe-se que o § 2º, do citado dispositivo legal, é imperativo quanto ao critério da competência
utilizado na apuração da média dos salários de contribuição, pois fixa o PBC entre julho/1994 e a
data de início do benefício.
Por outro lado, não se desconhece que a legislação previdenciária garante ao segurado o
benefício mais vantajoso, desde que cumpridos todos os requisitos necessários, conforme se
verifica no artigo 122 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente
previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao
segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou
por permanecer em atividade. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Em consulta à Memória de Cálculo do Benefício, verifica-se que o autor passou a contribuir antes
da vigência da Lei 9.876/99 e obteve a concessão da aposentadoria por tempo de serviço em
03/02/2009, com tempo de contribuição de 33 anos. Portanto, por ocasião da promulgação da EC
20/98, a parte autora não havia implementado todos os requisitos para que o seu benefício fosse
concedido em conformidade com a legislação anterior a Lei 9.876/99.
Logo, a concessão do benefício obedeceu ao disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, razão
pela qual não merece censura a sentença recorrida.
NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Int.
Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se
falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, relatora a Des. Fed. Ramza
Tartuce, in RTRF 49/112:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no artigo 932, IV, “a”, do CPC/2015, uma vez
que segue jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer
vício no decisum a justificar a sua reforma.
Recebo os embargos de declaração como agravo e NEGO-LHE provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DO ARTIGO 1.021 DO
CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ, recebo os embargos de
declaração como agravo, quando se quer atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, com
base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
II - No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão.
III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
IV - Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
