Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001570-59.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DO ARTIGO 1.021 DO
CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ, recebo os embargos de
declaração como agravo, quando se quer atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, com
base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
II - Tendo em vista a inexistência de prova do requerimento administrativo, fixo a citação como
termo inicial da revisão do benefício.
III - No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
IV – As razões recursais da autarquia não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele
decidida.
V – Embargos de declaração da autora recebidos como agravo interno e PARCIALMENTE
PROVIDO. Agravo do INSS IMPROVIDO.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001570-59.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA HELENA MIYAGUI
Advogados do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A, VIVIAN
LEAL SILVA - SP367859-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001570-59.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA HELENA MIYAGUI
Advogados do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A, VIVIAN
LEAL SILVA - SP367859-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): O INSS interpõe agravo
com fundamento no artigo 1.021 do CPC/2015, alegando em resumo que a ação trabalhista é
meio inadequado para obtenção do direito vindicado, uma vez que não integrou a lide.
A autora, por sua vez, opõe embargos de declaração, com fundamento no artigo no Art. 1.022 do
CPC/2015, alegando que a decisão é omissa com relação ao termo inicial da revisão, que pede
seja fixada em 14/04/2009, ou seja, na data de início do benefício.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, Art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, houve
manifestação da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001570-59.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA HELENA MIYAGUI
Advogados do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A, VIVIAN
LEAL SILVA - SP367859-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): A decisão foi publicada
após a vigência do novo CPC, razão pela qual a análise do recurso será efetuada com base na
nova legislação.
Nos termos do Art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca da questão posta em debate, hipótese
inexistente no caso dos autos.
Logo, é de se concluir que o autor pretende modificar a decisão proferida pela via imprópria,
razão pela qual recebo os embargos de declaração como agravo, em atenção aos princípios da
fungibilidade recursal e da economia processual.
A decisão analisou a matéria nos seguintes termos:
Ação de revisão de benefício proposta por MARIA HELENA MIYAGUI, espécie 42, DIB
01/04/2009, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:
a) o pedido de antecipação da tutela;
b) o recálculo da renda mensal para que seja incluído no PBC do benefício as verbas
reconhecidas na Justiça do Trabalho, em face da reclamação trabalhista proposta na 39ª Vara do
Trabalho de São Paulo contra o SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS –
SERPRO, que tramitou sob o número: 0204700-25.1989.5.02.0039;
c) a condenação da autarquia ao pagamento do dano moral;
d) o pagamento das diferenças a serem apuradas, com correção monetária, juros de mora e
demais verbas de sucumbência.Contestação do INSS às fls. 560/579.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e
da verba honorária fixada em 10% do valor dado à causa. Por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita, isentou-a do pagamento das referidas verbas.
Em apelação, a parte autora reiterou a inicial e requereu a procedência do pedido.
Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal.
É o relatório.
Decido.
Aplicável ao caso dos autos o artigo 932, IV, do CPC-2015.
DA SENTENÇA TRABALHISTA
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a sentença trabalhista, por ser uma decisão
judicial, serve de inicio de prova material para a concessão ou a revisão do benefício
previdenciário, mesmo que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, razão pela qual não há
que falar em ineficácia da sentença trabalhista.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA.
RECONHECIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO.
1. A sentença trabalhista, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide, poderá
ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço,
quando corroborada pelo conjunto probatório carreado aos autos. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe
29/02/2012).
DO MÉRITO.
Observo de início que este pedido não se refere ao cômputo de tempo de serviço, hipótese em
que o decidido na reclamação trabalhista teria que ser confrontado, necessariamente, com os
documentos apresentados com a inicial, tendo em vista o pedido de aposentadoria diferir do
pedido de averbação de período trabalhado na empresa, tendo suas conotações características e
requisitos próprios, por se vincular a direito previdenciário, com suas características
diferenciadas, inclusive, para a concessão de cada tipo de benefício.
No caso concreto, verifica-se que o objeto da reclamação trabalhista é o de cômputo de verbas
não pagas, e os reflexos de tal decisão ser aplicados de imediato, na seara previdenciária:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REDUÇÃO INICIAL NO
VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO COM
RETIFICAÇÃO DA CTPS. POSSIBILIDADE: PROVA PLENA DE VERADICADA (ENUNCIADO
12/TST). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
(...)
A exigência de início de prova documental somente se aplica para o reconhecimento de tempo de
serviço, não se podendo aplicar, por analogia, a mesma regra na hipótese de reconhecimento de
direitos trabalhistas em ação judicial, uma vez que norma de restrição de direitos não admite
interpretação extensiva.
(...)
- Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." (AMS 2001.38.00.003288-1, TRF 1ª
Região, Rel. Des. Fed. Antonio Sávio de Oliveira Chaves, 1ª Turma, unânime, DJ 26.09.2005, p.
54).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO, EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser a sentença transitada em julgado
na Justiça do Trabalho prova material em lides da previdência. Neste sentido estão os inúmeros
julgados que reconhecem o tempo de serviço comprovado através de sentença judicial proferida
em Juízo Trabalhista, para fins de concessão do benefício previdenciário.
- O autor teve seu pedido de equiparação salarial acolhido em lide trabalhista, fato este que
resultou na majoração dos valores dos seus proventos salariais ao longo de sua vida laborativa.
Sendo assim, tais valores, revistos em reclamação trabalhista, devem ser utilizados no cálculo da
renda mensal inicial.
- Ao INSS cabe exercer a fiscalização sobre os empregadores no sentido de cobrar-lhes as
contribuições devidas, não podendo o autor ser apenado pela inércia da autarquia previdenciária.
- Agravo interno improvido." (AGTAC 379073, Processo 2003.51.02.002633-9, TRF 2ª Região,
Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 1ª Turma Especializada, unânime, DJ
22.01.2008, p. 411).
O objeto da lide é o recálculo da RMI mediante a inclusão das verbas trabalhistas obtidas na
Justiça do Trabalho, em razão da sentença proferida no processo nº 0204700-25.1989.5.02.0039,
que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo / SP.
O art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, dispõe:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste (redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 3º Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuição previdenciária. (redação original)
§ 3 Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha
incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4 Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
Portanto, todos os acréscimos obtidos na sentença trabalhista, sobre os quais tenha incidido a
contribuição previdenciária, devem ser incluídos no salário de contribuição (a exemplo, voto
proferido pela Des. Federal Ramza Tartuce, na AC 89.03.026368-5, 5ª Turma desta Corte, v.u.,
DJ 14.03.2000), respeitados os limites estipulados na dicção do § 5º do art. 28 da Lei 8.212/91
(redação original).
A jurisprudência é unânime em incluir os ganhos habituais do empregado nos salários de
contribuição para o cômputo do salário de benefício:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
- As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício,
sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem
integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração
da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
- Recurso desprovido." (STJ, RESP 720340, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma,
unânime, DJ 09.05.2005).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMUNERAÇÃO MENSAL RECONHECIDA
ATRAVÉS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECADÊNCIA.
(...)
As verbas remuneratórias reconhecidas através de reclamação trabalhista devem ser
consideradas no cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, por gozarem de
presunção juris tantum.
(...)
- Apelação do réu e remessa oficial improvidas." (TRF 3ª Região, AC 2002.03.99.042829-7, Rel.
Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, unânime, DJ 06.06.2007).
O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei
8.213/91.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
A Constituição Federal estabeleceu o dever de indenização em vista da ocorrência de dano
moral, através de seu artigo 5º, V, segundo o qual:
"é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem".
Ensina Caio Mário da Silva Pereira:
"45. O fundamento para a reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em
sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo
conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição de dano
moral como 'qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária', e
abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua
segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas
afeições etc. (Traité de la Responsabilité Civile, vol. II, nº 525).
(...)
Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a
convergência de duas forças: 'caráter punitivo' para que o causador do dano, pelo fato da
condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o 'caráter compensatório' para a
vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido
(...)."
(in "Responsabilidade Civil", Editora Forense, 9ª edição, 1999, págs. 54/55).
Ressalte-se que a Constituição, através de seu artigo 37, § 6º, consagrou a teoria do risco
integral. Vale dizer, estabelecido o nexo de causalidade entre o ato da Administração e o prejuízo
imposto ao particular, ao Estado é imposto o dever de indenizar, independentemente da noção de
culpa ou dolo, somente aferíveis para fins de aplicação de sanção contra o agente público.
Por tais fundamentos, a meu pensar, é viável, em princípio, invocar a responsabilidade civil do
Estado para reparação de ato ilícito porventura praticado pelo INSS em suas relações com os
segurados e beneficiários da Previdência Social.
Porém, como visto, "Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova de existência de
uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado
pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do
comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser
julgado improcedente" (Silvio Rodrigues, in "Direito Civil", Volume IV - "Responsabilidade Civil" -,
Editora Saraiva, 12ª edição, 1989, pág. 18).
No caso vertente, tais pressupostos não restaram cumpridos, razão pela qual, neste particular,
não merece acolhida o pedido.
DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
DOS JUROS DE MORA
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, devendo ser observado o disposto no artigo
1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de
13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como a
Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
DA VERBA HONORÁRIA
Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no artigo 85, § 4º, II, e § 11, e no artigo 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para determinar a autarquia que inclua
as verbas obtidas na sentença proferida na reclamação trabalhista proposta na 39ª Vara do
Trabalho de São Paulo contra o SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS –
SERPRO, que tramitou sob o número: 0204700-25.1989.5.02.0039. Face à sucumbência,
determino o pagamento dos atrasados, com correção monetária, juros de mora e verba honorária,
nos termos da fundamentação.
Int.
No tocante ao termo inicial da revisão do benefício, merece prosperar, em parte, os embargos de
declaração da parte autora.
No caso dos autos, não há prova de a autora haver requerido as diferenças devidas no âmbito
administrativo. Portanto, fixo a data da citação como termo inicial do pagamento das diferenças
devidas, tendo em vista que a autarquia somente tomou ciência do fato constitutivo do direito do
autor a partir dela.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. - Aplicável a autorização legal
de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de
jurisprudência dominante do STJ. - Se ausente o requerimento administrativo, o termo inicial da
revisão deve coincidir com a data da citação, ocasião em que a entidade autárquica tomou
conhecimento do julgado trabalhista. - A fixação dos honorários advocatícios no percentual de
10% atendeu aos critérios da razoabilidade e o da proporcionalidade, levando-se em conta a
respectiva base de cálculo. - Através do julgado proferido na reclamação trabalhista, provada está
a existência dos fatos geradores que levaram a consequente majoração dos salários-de-
contribuição, o que já justifica, por si só, a revisão dos valores do benefício previdenciário. Cabe a
autarquia fiscalizar a eventual inexatidão dos valores recolhidos, sendo que a atual sistemática
processual lhe permite executá-los junto à Justiça Trabalhista que reconheceu o vínculo
empregatício, pois, apesar de não ter participado do mérito da reclamatória, o recolhimento para
os cofres da previdência é obrigatório porque obrigatória é a qualidade de seus segurados. -
Agravos improvidos" (TRF3, AC 00192788420134039999, AC 1868728, Rel. DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA, 8ªT, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014).
Notocante ao mais, tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões
suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido:
Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(AgRg. em MS 2000.03.00.000520-2, rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112)
A decisão agravada está de acordo com o disposto no artigo 932, IV, “a”, do CPC/2015, uma vez
que segue jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia.
Recebo os embargos de declaração da autora como agravo interno e DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO para fixar a data da citação como termo inicial da revisão. NEGO PROVIMENTO
ao agravo do INSS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DO ARTIGO 1.021 DO
CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ, recebo os embargos de
declaração como agravo, quando se quer atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, com
base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
II - Tendo em vista a inexistência de prova do requerimento administrativo, fixo a citação como
termo inicial da revisão do benefício.
III - No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
IV – As razões recursais da autarquia não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele
decidida.
V – Embargos de declaração da autora recebidos como agravo interno e PARCIALMENTE
PROVIDO. Agravo do INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu receber os embargos de declaração da parte autora como agravo e dar-lhe
parcial provimento e negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
