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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:37:29

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTAÇÃO ESPECIAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não cabe recurso de embargos de declaração interposto de decisão monocrática, devendo ser conhecidos como agravo legal quando se busca atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade. II. No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional. III. Analisando o conjunto probatório verifica-se, mais uma vez, a ausência de documentos hábeis para ratificar as alegações iniciais, devendo o exercício da atividade indicada na peça recursal ser considerado tempo de serviço comum. IV. Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, de rigor a manutenção da decisão agravada, estando o decisum agravado de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante, inclusive. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma. V. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2113721 - 0005187-91.2010.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005187-91.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.005187-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:ANTONIO APARECIDO FLORENCIO PELAIS
ADVOGADO:SP257669 JANAINA DE OLIVEIRA SILVA e outro(a)
AGRAVADO:Decisão de fls. 158/164
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP316982 YARA PINHO OMENA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00051879120104036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTAÇÃO ESPECIAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não cabe recurso de embargos de declaração interposto de decisão monocrática, devendo ser conhecidos como agravo legal quando se busca atribuir efeitos infringentes à decisão embargada, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
II. No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional.

III. Analisando o conjunto probatório verifica-se, mais uma vez, a ausência de documentos hábeis para ratificar as alegações iniciais, devendo o exercício da atividade indicada na peça recursal ser considerado tempo de serviço comum.

IV. Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, de rigor a manutenção da decisão agravada, estando o decisum agravado de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante, inclusive. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
V. Agravo improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de junho de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 14/06/2017 17:15:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005187-91.2010.4.03.6119/SP
2010.61.19.005187-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:ANTONIO APARECIDO FLORENCIO PELAIS
ADVOGADO:SP257669 JANAINA DE OLIVEIRA SILVA e outro(a)
AGRAVADO:Decisão de fls. 158/164
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP316982 YARA PINHO OMENA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00051879120104036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 158/164 que deu parcial provimento à apelação anteriormente interposta, para reconhecer a natureza especial da atividade exercida no período de 29/04/1995 a 01/07/2009 restando indeferida, assim, a conversão pleiteada na inicial.


O recorrente sustenta, em suma, a existência de contradição no bojo da decisão hostilizada, mais especificamente no tocante à análise da natureza especial dos períodos de 06/06/1979 a 08/06/1980, de 01/07/1980 a 30/03/1982, de 18/05/1982 a 02/02/1983, de 09/02/1983 a 28/02/1985 e de 01/06/1985 a 13/08/1985. Argumenta que é possível reconhecer, ante a prova documental acostada aos autos, efetiva exposição aos agentes nocivos biológicos descritos na inicial. Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o vício apontado, bem como a concessão da aposentadoria especial.


Os embargos de declaração, opostos em 08/11/2016, são tempestivos.


O INSS manifestou desinteresse na interposição de qualquer recurso ou manifestação (fls. 168).


Instada a complementar suas razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º do CPC 2015, a parte autora restou silente.


É o relatório.



VOTO

Firmou-se o entendimento nos Tribunais Superiores, que são incabíveis embargos de declaração opostos de decisão monocrática do Relator, podendo ser conhecidos como agravo regimental ou legal quando tiverem propósitos infringentes, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.


Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante, alegando contradição na decisão monocrática que negou seguimento à Reclamação ajuizada.
2. Com base no princípio da fungibilidade, deve ser conhecido como agravo o recurso interposto.
3. Irretocável é a decisão que negou seguimento à reclamação, eis que ficou evidenciado o cumprimento do julgado, não havendo a alegada contradição indicada nas razões recursais.
4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, e como tal improvido. (Rcl 5150 ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-01 PP-00217)

RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. ART. 258, § 2º, DO RISTJ.
1. Os embargos de declaração formulados contra decisão monocrática de relator podem ser recebidos como agravo regimental, tendo em vista a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
2. É irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem, a teor do que preceitua o art. 258, § 2º, do RISTJ.
3. Na espécie, o apontado vício de representação processual da empresa agravante não se encontra evidenciado nos autos, razão pela qual é de ser mantida a decisão que deu provimento ao agravo e determinou a subida dos autos do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido. (EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.332.421 - RS, Rel. Min. Castro Meira, Dje de 10/12/2010).

Desse modo, recebo os presentes embargos de declaração como agravo legal.


Registro, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).


A decisão, proferida sob a égide do CPC-2015, assentou:
(...)
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do(a) autor(a).
As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos regulamentadores e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.
Deixo de reconhecer a natureza especial da atividade exercida nos períodos de 06/06/1979 a 08/06/1980, de 01/07/1980 a 30/03/1982, de 18/05/1982 a 02/02/1983, de 09/02/1983 a 28/02/1985 e de 01/06/1985 a 13/08/1985 ante a ausência de prova documental a corroborar o alegado na inicial.
De fato, com relação aos períodos acima especificados a atividade exercida pela parte autora (CTPS de fls. 15/17) não indica enquadramento em atividade considerada especial tornando-se, assim, inviável o acolhimento do pedido inicial nesse ponto.
Consequentemente, os períodos de 06/06/1979 a 08/06/1980, de 01/07/1980 a 30/03/1982, de 18/05/1982 a 02/02/1983, de 09/02/1983 a 28/02/1985 e de 01/06/1985 a 13/08/1985 devem ser reconhecidos como tempo de serviço comum.
Reconheço a natureza especial da atividade exercida no período de 29/04/1995 a 01/07/2009, uma vez que o PPP de fls. 18 conjugado com o documento emitido pelo Complexo Hospitalar Padre Bento em Guarulhos (fls. 137) indicam a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agentes biológicos (vírus, bactérias etc.) uma vez que a parte autora laborava no citado complexo hospitalar, mais especificamente no setor de "Banco de Sangue", exercendo a função de auxiliar de laboratório sendo responsável pela coleta de material biológico, orientação e verificação no preparo do paciente para o exame. Além disso, auxiliava os técnicos no preparo de vacinas, estabilizantes e hemoderivados; recuperava material de trabalho, sendo responsável pela lavagem, secagem, separação e embalagem dos mesmos.
Assim, considerando parte do período controverso exercido em condições especiais, conjugada com aqueles intervalos reconhecidos como especiais na via administrativa (fls.48/56) não tem a parte autora 25 anos de trabalho em condições especiais, com o que inviável a concessão da aposentadoria especial, tornando-se viável, apenas, a revisão do benefício já implantado, nos termos acima explicitados.
Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para afastar a prematura extinção do processo, nos termos do art. art. 1.013, § 3º, I do CPC-2015 (art. 515, § 3º do CPC-1973) e, em consequência, reconheço a natureza especial do período de 29/04/1995 até 01/07/2009 com o que o autor não tem direito à conversão da aposentadoria que ora recebe em especial, mas apenas à revisão do benefício já implantado, nos termos acima explicitados a contar da DER. Fixo o critério de incidência dos juros e correção monetária como segue. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF. Fixo a sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC/2015, suspendendo sua exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
Intimem-se.

Sustenta o agravante que as anotações de vínculos em sua CTPS comprovam, por si sós, o exercício de atividade especial com base no enquadramento profissional.


Não assiste razão ao recorrente.


Diversamente do alegado nas razões recursais, o agravante laborou em diferentes empregadoras no período objeto da demanda exercendo diversas funções (auxiliar, empacotador, auxiliar de serviços gerais, repositor e auxiliar de banco de sangue). Ademais, no tocante ao exercício da atividade de "auxiliar de banco de sangue" o recorrente sequer indicou os agentes nocivos aos quais ficou exposto limitando-se a indicar, de forma vaga, "(...) que sempre laborou na área de saúde, mais precisamente em laboratório e banco de sangue", tendo exercido tal atividade entre 1979 e 2009.


No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional.


Em suma, analisando o conjunto probatório verifico, mais uma vez, que a parte autora não apresentou documentos hábeis para ratificar as alegações iniciais. Logo, o labor exercido nos intervalos descritos na peça recursal deve ser considerado tempo de serviço comum.


Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto aos tópicos impugnados, mantenho a decisão agravada.


A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.


A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante, inclusive. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.


NEGO PROVIMENTO ao agravo.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 14/06/2017 17:15:34



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