D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005187-91.2010.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática de fls. 158/164 que deu parcial provimento à apelação anteriormente interposta, para reconhecer a natureza especial da atividade exercida no período de 29/04/1995 a 01/07/2009 restando indeferida, assim, a conversão pleiteada na inicial.
O recorrente sustenta, em suma, a existência de contradição no bojo da decisão hostilizada, mais especificamente no tocante à análise da natureza especial dos períodos de 06/06/1979 a 08/06/1980, de 01/07/1980 a 30/03/1982, de 18/05/1982 a 02/02/1983, de 09/02/1983 a 28/02/1985 e de 01/06/1985 a 13/08/1985. Argumenta que é possível reconhecer, ante a prova documental acostada aos autos, efetiva exposição aos agentes nocivos biológicos descritos na inicial. Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o vício apontado, bem como a concessão da aposentadoria especial.
Os embargos de declaração, opostos em 08/11/2016, são tempestivos.
O INSS manifestou desinteresse na interposição de qualquer recurso ou manifestação (fls. 168).
Instada a complementar suas razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º do CPC 2015, a parte autora restou silente.
É o relatório.
VOTO
Firmou-se o entendimento nos Tribunais Superiores, que são incabíveis embargos de declaração opostos de decisão monocrática do Relator, podendo ser conhecidos como agravo regimental ou legal quando tiverem propósitos infringentes, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
Nesse sentido:
Desse modo, recebo os presentes embargos de declaração como agravo legal.
Registro, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
Sustenta o agravante que as anotações de vínculos em sua CTPS comprovam, por si sós, o exercício de atividade especial com base no enquadramento profissional.
Não assiste razão ao recorrente.
Diversamente do alegado nas razões recursais, o agravante laborou em diferentes empregadoras no período objeto da demanda exercendo diversas funções (auxiliar, empacotador, auxiliar de serviços gerais, repositor e auxiliar de banco de sangue). Ademais, no tocante ao exercício da atividade de "auxiliar de banco de sangue" o recorrente sequer indicou os agentes nocivos aos quais ficou exposto limitando-se a indicar, de forma vaga, "(...) que sempre laborou na área de saúde, mais precisamente em laboratório e banco de sangue", tendo exercido tal atividade entre 1979 e 2009.
No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional.
Em suma, analisando o conjunto probatório verifico, mais uma vez, que a parte autora não apresentou documentos hábeis para ratificar as alegações iniciais. Logo, o labor exercido nos intervalos descritos na peça recursal deve ser considerado tempo de serviço comum.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto aos tópicos impugnados, mantenho a decisão agravada.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante, inclusive. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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