D.E. Publicado em 11/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023771-36.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
JUSTO AUGUSTO SALGADO opõe Embargos de Declaração contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente concedida.
O embargante alega que não pleiteou a implantação da aposentadoria especial, mas, sim, o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a consequente revisão do valor da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe desde 21/03/2011.
Alega ainda omissão quanto à possibilidade ou não do enquadramento como especial dos intervalos em que ficou afastado a título de auxilio-doença.
Requer o recebimento e o processamento dos embargos.
É o relatório.
VOTO
O STJ vem decidindo que a reforma empreendida pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC, teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação.
Cito os precedentes:
Firmou-se o entendimento no STF e no STJ, que são incabíveis embargos de declaração interpostos de decisão monocrática do Relator, podendo ser conhecidos como agravo regimental ou legal quando tiverem propósitos infringentes, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
Nesse sentido:
Desse modo, recebo os presentes embargos de declaração como agravo legal.
Segue o teor da decisão agravada:
O autor recebeu auxilio-doença de 29/05/2002 a 28/06/2002, 19/03/2008 a 25/04/2008 e de 20/12/2008 a 20/01/2009.
Intercalados tais períodos com a atividade laboral, devem ser considerados como tempo de serviço. Porém, para que os períodos em que o autor recebeu auxilio-doença fossem computados como de atividade especial, deveria haver nos autos prova do nexo causal do afastamento com as condições especiais de atividade, nos termos do entendimento do STJ, o que não ocorreu.
Segue jurisprudência elucidativa:
No mais, quanto à menção à aposentadoria especial, embora o autor não pleiteie sua concessão, mas, sim, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe, a análise quando à existência ou não de condições especiais de trabalho é a mesma, no período pleiteado. Daí referida menção. Contradição existiria somente se o pedido fosse analisado como conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, o que não ocorreu.
Porém, necessários dois adendos à decisão.
O primeiro, para corrigir erro material, uma vez que as informações do sistema CNIS/Dataprev mostram que o autor, de 09/10/2000 a 21/03/2011, era cadastrado como contribuinte individual - de fato, após novembro/1999, o autônomo está incluído na categoria de contribuinte individual, juntamente com outros tipos de trabalhadores como sócio de empresa que recebe pró-labore, produtor rural pessoa física com empregados, cooperado de cooperativa de trabalho e produção e outros -e, como tal, as condições especiais de trabalho, se efetivamente demonstradas, poderiam ser reconhecidas, nos termos da Lei 10.666/2003, àqueles vinculados à cooperativa de trabalho.
O PPP apresentado para o fim de comprovação das condições especiais da atividade, emitido pela Cooperativa de Produtos Metalúrgicos de Mococa, não foi acompanhado de prova da habilitação legal do subscritor para assinatura do documento. Como o PPP não consta do processo administrativo, o autor deveria ter instruído a inicial com toda a documentação necessária para se aferir sua validade. O ônus da prova, no caso, incumbe a quem alega.
Assim, no caso concreto, a atividade especial não pode ser reconhecida, independentemente de se tratar de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, contribuinte individual ou não.
Não há ilegalidade e/ou abuso de poder.
Nesse sentido, o posicionamento firmado no Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2 pela Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria já decidida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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