D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do voto da relatora, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana. Vencido o Desembargador Federal Souza Ribeiro que lhe dava provimento.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010780-28.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SIDNEI APARECIDO PREARO opõe Embargos de Declaração contra a decisão monocrática que restringiu a sentença aos termos do pedido, e deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial, com o que não se reconheceu o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
O embargante alega que continuou a trabalhar, com o que teria adquirido o direito à aposentadoria, computado o tempo de contribuição até a data da sentença.
Requer o recebimento e o processamento dos embargos, com efeitos infringentes e consequente concessão da aposentadoria, com termo inicial após o ajuizamento da ação.
É o relatório.
VOTO
O STJ vem decidindo que a reforma empreendida pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC, teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação.
Cito os precedentes:
Firmou-se o entendimento no STF e no STJ, que são incabíveis embargos de declaração interpostos de decisão monocrática do Relator, podendo ser conhecidos como agravo regimental ou legal quando tiverem propósitos infringentes, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
Nesse sentido:
Desse modo, recebo os presentes embargos de declaração como agravo legal.
Segue o teor da decisão agravada:
A extensão do pedido até a sentença não é possível. O ajuizamento da ação é o marco intransponível para a extensão do período que se pretende computado, para a aposentadoria. No direito processual, a citação é o momento em que o réu toma ciência do pedido, vedada sua alteração após tal ato.
Assim como não é permitida a sentença condicional, também não é permitida a extensão do pedido, nos termos ora pleiteados. Embora o INSS faculte a opção ao segurado a extensão do pedido de aposentadoria, na via administrativa, tal procedimento não se aplica à via judicial.
A decisão apreciou todas as questões suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.
Nesse sentido, o posicionamento firmado no Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2 pela Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria já decidida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
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