
| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016871-71.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
JOSÉ CARLOS PEREIRA opõe Embargos de Declaração contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O embargante insurge-se quanto à não aplicação dos efeitos da revelia para a autarquia, alegando que o direito discutido não é indisponível, havendo jurisprudência do STJ nesse sentido. Ainda mais, alega que houve cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção das provas que pleiteou, quando instado a tal.
Requer o recebimento e o processamento dos embargos, com efeitos infringentes e consequente concessão do pedido inicial.
É o relatório.
VOTO
O STJ vem decidindo que a reforma empreendida pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC, teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação.
Cito os precedentes:
Firmou-se o entendimento no STF e no STJ, que são incabíveis embargos de declaração interpostos de decisão monocrática do Relator, podendo ser conhecidos como agravo regimental ou legal quando tiverem propósitos infringentes, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
Nesse sentido:
Desse modo, recebo os presentes embargos de declaração como agravo legal.
Segue o teor da decisão agravada:
A decisão apreciou todas as questões suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.
Nesse sentido, o posicionamento firmado no Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2 pela Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria já decidida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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