
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203 |
| Nº de Série do Certificado: | 17A8F55F4754F7F6 |
| Data e Hora: | 01/03/2016 16:39:13 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042427-41.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
BENEDITO FELISBINO FILHO opõe Embargos de Declaração contra decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação, para reconhecer as condições especiais de trabalho também no período de 19/11/2003 a 24/03/2007, com o que, embora não complete os requisitos para a implantação da aposentadoria especial até a DER, tem direito à revisão da aposentadoria que já recebe, com a majoração da RMI, com observância da prescrição quinquenal parcelar.
O embargante alega que não foi analisada a exposição a agente químico, constante do PPP e da perícia judicial, no período de 06/03/1997 a 27/09/2007, reportando-se a decisão somente ao agente agressivo ruído, com o que requer a reforma da decisão, para o atendimento integral do pedido e concessão do benefício pleiteado.
Requer o recebimento e o processamento dos embargos.
É o relatório.
VOTO
O STJ vem decidindo que a reforma empreendida pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC, teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação.
Cito os precedentes:
Firmou-se o entendimento no STF e no STJ, que são incabíveis embargos de declaração interpostos de decisão monocrática do Relator, podendo ser conhecidos como agravo regimental ou legal quando tiverem propósitos infringentes, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
Nesse sentido:
Desse modo, recebo os presentes embargos de declaração como agravo legal.
Segue o teor da decisão agravada:
A perícia judicial foi feita por similaridade, não sendo apta a comprovar a condição especial de trabalho pela exposição aos agentes químicos mencionados. Ainda mais, não existe quantificação de exposição, seja no PPP apresentado, seja no laudo elaborado pelo perito de confiança do juízo.
Não há ilegalidade e/ou abuso de poder.
Nesse sentido, o posicionamento firmado no Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2 pela Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria já decidida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA CLAUDIA GONCALVES CUCIO:10203 |
| Nº de Série do Certificado: | 17A8F55F4754F7F6 |
| Data e Hora: | 01/03/2016 16:39:17 |
