
| D.E. Publicado em 14/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011436-82.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
JOSÉ ANTONIO DE SIQUEIRA opõe Embargos de Declaração contra decisão monocrática que manteve o reconhecimento do direito à aposentadoria pleiteada, mas fixou o termo inicial do benefício na data da citação.
O embargante alega que o termo inicial do benefício está vinculado à DER, trazendo jurisprudência conforme.
Requer o recebimento e o processamento dos embargos.
É o relatório.
VOTO
O STJ vem decidindo que a reforma empreendida pela Lei 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC, teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação.
Cito os precedentes:
Firmou-se o entendimento no STF e no STJ, que são incabíveis embargos de declaração interpostos de decisão monocrática do Relator, podendo ser conhecidos como agravo regimental ou legal quando tiverem propósitos infringentes, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
Nesse sentido:
Desse modo, recebo os presentes embargos de declaração como agravo legal.
Segue o teor da decisão agravada:
O autor não se insurgiu quanto à tabela anexada com a decisão.
Portanto, ajuizada a ação em 03/12/2013, se considerarmos o tempo trabalhado até a data do requerimento administrativo indeferido, o autor não completa os 35 anos necessários à aquisição do direito à aposentadoria integral, conforme tabela ora anexada, que indica um tempo total de atividade de 34 anos, 11 meses e 6 dias.
Somente a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho pode ser computada como mês integral, conforme determinam a Lei 4.090/62 e Lei 8.900/94.
Não há ilegalidade e/ou abuso de poder.
Nesse sentido, o posicionamento firmado no Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2 pela Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria já decidida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
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