D.E. Publicado em 11/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006738-54.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A Des. Fed. Conv. MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão monocrática, proferida sob a égide do CPC-1973 (fls. 151/156), que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para excluir do cômputo de tempo de serviço especial os períodos de 13/05/1986 a 31/12/1989, de 01/01/1990 a 30/11/1991, de 01/12/1991 a 31/05/2002 e de 01/06/2002 a 29/01/2009, o que ocasionou o indeferimento dos pedidos formulados na inicial.
Diante da reversão do decisum, a antecipação dos efeitos da tutela foi revogada.
Sustenta o embargante a existência de omissão e/ou contradição no bojo do decisum, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos não deixa margens a dúvidas no tocante à comprovação do caráter especial da atividade exercida nos períodos especificados na inicial. Pleiteou a correção do erro material atinente ao início do labor como ajudante na SABESP (13/05/1982 e não 13/05/1986 como restou consignado na decisão unipessoal). Requer, ainda, a expressa apreciação das questões mencionadas para fins de prequestionamento.
Os embargos de declaração, opostos quando ainda vigente o CPC-1973, são tempestivos.
É o relatório.
VOTO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Firmou-se o entendimento nos Tribunais Superiores, que são incabíveis embargos de declaração opostos de decisão monocrática do Relator, podendo ser conhecidos como agravo regimental ou legal quando tiverem propósitos infringentes, com base nos princípios da economia processual e da fungibilidade.
Nesse sentido:
Desse modo, recebo os presentes embargos de declaração como agravo legal.
Corrijo, de pronto, o erro material contido no decisum considerando o labor exercido pelo recorrente entre 13/05/1982 e 06/02/2009, conforme explicitado na tabela de fls. 158 que faz parte integrante daquela decisão, e não a partir de 13/05/1986.
No mais, registro que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
A decisão, proferida em 11/12/2015, assentou:
No caso, no PPP juntado aos autos resta patente a intermitência à exposição ao agente nocivo umidade. De fato, uma leitura atenta à descrição das atividades desenvolvidas pelo agravante na empresa SABESP (Ajudante e Ajudante Geral) demonstra a falta de habitualidade a tal exposição, uma vez que a jornada de trabalho do recorrente incluía, dentre outras, atividades como capinação e limpeza de áreas não encharcadas, descarga de cilindros, tarefas totalmente alheias aos riscos impostos por eventual exposição ao agente nocivo umidade, fato que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial do período controverso.
Por outro lado, o documento de fls. 26/36, denominado Mapeamento de Ruído, realizado em maio de 1995, na Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, em Santos, informa a exposição a nível de ruído médio de 107 dB, em locais como "Sala dos geradores, Sala dos motores MG, Sala dos motores G, Sala dos Motores A e Pilões", nos quais não consta tenha o autor trabalhado, de forma habitual e permanente, de acordo com as descrições das atividades contidas no PPP.
Consequentemente, entendo que o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
No ponto a decisão agravada, proferida sob a égide do CPC-1973, está de acordo com o disposto no art. 557 do CPC daquele diploma processual, visto que à época de sua prolação seguia jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo legal apenas e tão somente para corrigir o erro material apontado e considerar o trabalho exercido pelo recorrente entre 13/05/1982 e 06/02/2009, conforme explicitado na tabela de fls. 158.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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