
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009214-34.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
EVANIRIO LOPES DE ANDRADE opõe embargos de declaração à decisão de fls. 194/199.
Alega que os efeitos financeiros da condenação devem incidir a partir do requerimento administrativo, já que a atividade especial foi reconhecida com base em documentação constante do processo administrativo, à exceção do período laborado na General Motors. Especifica que "às fls. 19/20 do processo administrativo do benefício, foi juntado apenas uma declaração da empresa General Motors do Brasil, pois não havia ainda sido confeccionado o devido formulário, oportunidade que teve a sua juntada na inicial, para seu reconhecimento, nunca tendo sido impugnado pela autarquia apelante".
Requer ainda seja resguardado o direito aos efeitos da modulação ADIns 4.357 e 4.425/DF para atualização das parcelas em atraso (juros e correção monetária).
Requer a alteração do julgado.
No caso de entendimento contrário, o recurso deve ser levado em mesa para apreciação pela Turma.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.º, inciso II / artigo 1.º, inciso I da Ordem de Serviço n.º 1/2.016-UTU9/T.R.F.-3.ª Região, conforme os artigos 1.023, § 2.º / 1.021, § 2.º , ambos do Novo Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
A decisão foi proferida na vigência do antigo CPC, regrada a análise pelas disposições então vigentes. Nos termos do Enunciado Administrativo 2 do STJ, considera-se a data de sua publicação para tal fim.
Segue a decisão agravada:
Recebo o recurso como agravo, consoante previsão expressa do CPC/2015 (art. 1.024, § 3º).
A decisão foi clara o suficiente, quando explicita o início dos efeitos financeiros da condenação. Não é porque a procedência da maior parte do pedido inicial foi comprovada somente com os documentos constantes do PA, que há autorização para se retroagir tais efeitos ao requerimento administrativo indeferido. A documentação relativa à empresa General Motors somente foi trazida aos presentes autos, com o que o pedido somente pode ser atendido por força de documentação recente, não existente quando da análise do requerimento administrativo indeferido.
A decisão agravada manteve a correção monetária pela tabela própria e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Segue a ementa do julgamento da questão de ordem proposta na ADI 4357, publicação em 06/08/2015:
A questão relativa à correção monetária, como colocada no recurso ora analisado, pode/deve ser objeto de divergência somente em sede de execução de sentença, uma vez que a expedição de precatório é condicionada à discussão dos valores do pagamento a ser efetuado nessa etapa processual. Isso porque a decisão se reportou a critério de correção monetária que já estará vinculado, por óbvio, ao que transitar em julgado em referida ADI, quando da expedição do precatório.
Tal procedimento é válido, uma vez que os critérios de juros e correção monetária são discutidos justamente em sede de execução. Especialmente quando pendente controvérsia, em sede de ADI, no STF, como o caso concreto.
Existem duas situações: a correção monetária fixada no juízo da condenação, antes da expedição do precatório; e a correção monetária do valor do RPV.
Ambas são reguladas pelo Manual Padronizado de Cálculos da Justiça Federal.
Da apresentação da edição do Manual padronizado de cálculos da Justiça Federal, com alterações introduzidas pela Resolução 267/2013, destaco o seguinte trecho:
O capítulo 4 cuida, especificamente, da liquidação de sentença. Transcrevo excertos:
Não cabe, por ora, discussão da questão relativa às ADIs citadas. Mesmo quanto ao efeito decorrente do assim denominado arrastamento.
A Primeira Seção do STJ decidiu, em 13/08/2015, por maioria de votos, sobrestar o julgamento dos recursos especiais que tratam da incidência de correção monetária e juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública (REsp 1.495.146, REsp 1.496.144 e REsp 1.492.221) por estar o tema pendente de análise pelo STF.
Em 14/08/2015, foi publicado o acórdão de julgamento do Pleno do TST, Processo TST-ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, relativo à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, da expressão "equivalentes à TRD" contida no art. 39 da Lei 8.178/91, com efeitos para indexação de débitos trabalhistas. Embora a seara seja diversa, o que se verifica é que o julgamento da ADI tem efeitos em todas as esferas do direito no que toca a índices de correção, o que justifica ainda mais o procedimento ora indicado.
Tenho fixado a correção monetária nos seguintes termos: A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08, deste Tribunal, e 148, do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente.
Recentemente, complementei o entendimento, determinando a fixação dos consectários legais conforme decidiu o STF na Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE), e observando que a execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá ser efetuada nos termos da modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
Com esse procedimento, mais genérico, considero atendidas as exigências legais quanto à sua fixação, e declaro expressamente que a questão depende da legislação. No processo de conhecimento, não vinculo a incidência da correção monetária aos termos do Manual Padronizado de Cálculos, por considerar que, de qualquer modo, ocorrida modificação na legislação, deve ser adotada.
Mas nada obsta eventual vinculação ao Manual Padronizado de Cálculos da Justiça Federal, que certamente observará referidas mudanças. Tal procedimento não contraria, a meu ver, o entendimento adotado nas decisões por mim proferidas.
Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração.
Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112:
O STJ, em recente acórdão, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo entendimento sumulado e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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