Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000141-54.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DEERRO MATERIAL.
EMBARGOS DA PARTE AUTORAACOLHIDOS. NOVO VOTO. RECURSO DO INSS A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000141-54.2020.4.03.6319
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA EULALIA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000141-54.2020.4.03.6319
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA EULALIA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Vistos em embargos de declaração.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora referentes acórdão de minha
lavra, prolatado nestes autos.
Aduz a embargante que o decisum incorreu em erro uma vez que a tese firmada no julgamento
do tema 1125 do STF e a súmula 73 da TNU não exigem a manutenção da qualidade de
segurado quando do pagamento da contribuição posterior ao benefício por incapacidade para
que o mesmo seja considerado para fins de carência.
É o relatório. Fundamento e decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000141-54.2020.4.03.6319
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA EULALIA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, conheço dos embargos de declaração, uma vez que cumpridos seus
requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 48, da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, verifico que, de fato, o decisum incorreu em erro material na medida em que
reformou a sentença ancorado em requisito não exigido na tese firmada no julgamento do tema
1.125 do STF e nem na súmula 73 da TNU.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.022, inciso III, e do artigo 494, ambos do Código de
Processo Civil, reconheço a existência de omissão, e passo a proferir novo voto, com a
seguinte redação:
____________________________________
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que considerou procedente o
pedido para reconhecer o tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência e conceder o
benefício de aposentadoria por idade à parte autora
É o relatório. Decido.
II – VOTO
A decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO:
Dispensado o relatório, ante o disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em
face do contido no artigo 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de demanda proposta em face do INSS na qual a parte autora pretende o
reconhecimento dos períodos entre 17/05/2002 a 26/11/2002, 12/02/2002 a 30/03/2003,
14/04/2003 a 20/05/2003, 10/10/2013 a 10/02/2014, 10/06/2014 a 10/08/2014 como carência,
bem como concessão de aposentadoria por idade e o pagamento das parcelas atrasadas desde
a data do requerimento administrativo formulado em 22/02/2019 (fl.26, evento n. 02) ou que
seja reafirmada a DER para 02/05/2019 ou ainda desde o segundo requerimento administrativo
em 09/10/2019 (fl. 66, evento 02).
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade atualmente se encontram previstos
no caput do art. 48 da Lei 8.213/91. Segundo tal dispositivo, a prestação “será devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida nessa Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher”.
No presente caso, a demandante nasceu em 20/08/1957 (fl.03, evento n.02). Assim, ao tempo
do primeiro requerimento administrativo, em 22/02/2019, contava com 61 anos de idade. Resta
atendida, portanto, a primeira exigência legal.
O indeferimento do pedido de concessão do benefício se deu por ausência de carência, vez que
computados apenas 164 meses de carência (fl. 21, evento n.02).
Por estar filiada ao RGPS antes do advento da Lei nº 8.213/91, conforme se depreende dos
documentos acostado aos autos, a carência que a parte tem de observar resulta do disposto em
seu art. 142. Assim, tendo a autora completado a idade mínima em 2017, impõe-se a
comprovação de carência de 180 meses.
O parágrafo terceiro do art. 55 da Lei nº 8.213/91 estabelece que “A comprovação do tempo de
serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial,
conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
Exige-se, ainda, que a prova material seja contemporânea aos fatos a serem demonstrados,
sendo apenas excepcionalmente aceitos documentos extemporâneos, quando extraídos de
bancos de dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS, nos termos do
art. 62, § 3º, do Decreto 3.048/98.
Conforme se verifica pela contagem elaborada pelo INSS, isso se deu em razão da ausência de
cômputo de períodos em que a autora esteve em gozo de benefício auxílio-doença: 17/05/2002
a 26/11/2002, 12/02/2002 a 30/03/2003, 14/04/2003 a 20/05/2003, 10/10/2013 a 10/02/2014,
10/06/2014 a 10/08/2014.
Não assiste razão à Autarquia -ré quando alega falta de carência desde o primeiro requerimento
administrativo em 22/02/2019..
Do ponto de vista legal, o art. 55, II, da Lei 8.213/91 expressamente impõe o cômputo do
período intercalado em que a parte esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
Importante salientar que o STF decidiu que os períodos de auxílio-doença intercalados com
recolhimento devem ser computados como carência. Assim, a questão está resolvida e o
entendimento do Pretório Excelso deve ser seguido. No caso, houve tal intercalação, conforme
telas do CNIS de fls. 16/17, evento 02.
No caso dos autos, somando-se ao período de carência incontroverso (164 meses, fl. 21 do
evento 02) os meses de percepção, pela autora, de benefício de auxílio-doença, alcança-se
carência superior àquela exigida da autora.
Em consequência, preenchidos os requisitos legais, reconheço o direito da autora ao benefício
de aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo (22/02/2019).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, no que condeno o INSS a computar como
carência os períodos de 17/05/2002 a 26/11/2002, 12/02/2002 a 30/03/2003, 14/04/2003 a
20/05/2003, 10/10/2013 a 10/02/2014, 10/06/2014 a 10/08/2014, no qual a parte recebeu
benefício por incapacidade e a implantar o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em
22/02/2019.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar os atrasados desde a DER, em
22/02/2019, nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial a ser feito após o trânsito
em julgado.
Ante a ausência de pedido expresso, deixo de conceder a tutela antecipada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a penúria da parte autora.
Em respeito ao artigo 71, da Lei nº 10.741 de 01/10/2003, defiro o pedido de prioridade de
tramitação, visto que a parte autora conta com 62 anos de idade (fl. 03, evento 02).
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprimento e remetam-se os autos à
contadoria judicial para elaboração dos cálculos dos valores em atraso, obedecidos os termos
desta sentença.
Malgrado o STJ tenha, no REsp nº 1.492.221/PR, fixado o INPC como índice de correção
monetária, sigo o decidido pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, as quais têm efeito vinculante, nos
termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Portanto, os juros de mora são os aplicáveis à
poupança e a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E.
Custas, despesas e honorários advocatícios indevidos na espécie, conforme artigo 55 da Lei
9.099/95.
Int.
Relativamente à questão de considerar-se, para efeito de carência, o tempo durante o qual o
segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, menciono o
seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CARÊNCIA. CÔMPUTO.
(...)
2. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com o disposto no § 5º do art. 29 da Lei
n. 8.213/1991, bem como com a orientação desta Corte, segundo os quais deve ser
considerado, para efeito de carência, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos.
(...)
4. Agravo interno desprovido.”
(STJ, AgInt no REsp 1574860 / SP, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe 09/05/2018)
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), por
meio de sua Súmula 73 e na tese fixada no Tema 105 dessa Corte afirma o seguinte:
“A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de
carência, quando intercalado com períodos de contribuição” (grifei).
Assim, os períodos de gozo de auxílio-doença, quando intercalados por períodos de
contribuição, podem ser reconhecidos como carência, independente da realização de atividades
laborativas.
No mesmo sentido, o art. 55, II, da Lei n.º 8.213/91, não faz distinção sobre a espécie de
segurado e quanto aos períodos anterior e posterior ao interregno durante o qual esteve em
gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Exige apenas que ele esteja vinculado a
situação que implique o recolhimento de contribuições, seja exercendo atividade remunerada
como contribuinte obrigatório, seja promovendo o recolhimento como segurado facultativo.
Essa é a orientação da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consoante o
julgado assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. TEMPO INTERCALADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO.
POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA E DA IDADE. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há falar-se em erro de fato, posto que a r. decisão rescindenda apreciou o conjunto
probatório em sua inteireza, sopesando os documentos constantes do autos subjacentes, tendo
concluído pela ausência de exercício de atividade laborativa por parte do autor posteriormente à
cessação de sua aposentadoria por invalidez, de modo a inviabilizar o cômputo do período em
que esteve em gozo do aludido benefício por incapacidade para efeito de carência.
II - Da leitura do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, depreende-se que não há qualquer
distinção acerca da espécie de segurado relativamente aos momentos anterior e posterior ao
interregno em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, exigindo-
se apenas que o segurado esteja jungido a uma situação que implique o reconhecimento de
tempo de serviço, seja exercendo atividade remunerada como contribuinte obrigatório, seja
promovendo o recolhimento de contribuições como segurado facultativo, conforme prevê
expressamente o inciso III do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
III - O disposto no art. 164, inciso XVI, letra “a”, da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de
janeiro de 2015, que estava em vigor por ocasião da prolação da r. decisão rescindenda,
estabelece que pode ser considerado como tempo de contribuição o período de recebimento de
benefício por incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, entre períodos de atividade,
ainda que em outra categoria de segurado, sendo que as contribuições como contribuinte em
dobro, até outubro de 1991 ou como facultativo, a partir de novembro de 1991, suprem a volta
ao trabalho para fins de caracterização.
IV - A própria autarquia previdenciária, no âmbito administrativo, adota entendimento no sentido
de que as contribuições recolhidas pelo segurado facultativo, a partir de novembro de 1991,
suprem a volta ao trabalho para fins de caracterização. Ou seja: não se exige o retorno à
atividade remunerada posteriormente à cessação do benefício por incapacidade, bastando a
mera contribuição em se tratando de contribuinte facultativo
V - A r. decisão rescindenda, ao não computar o período de recebimento de benefício por
incapacidade, em face de o autor se enquadrar como segurado facultativo, acabou por violar o
disposto no art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91, autorizando-se, assim, a abertura da via
rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC.
VI - É possível a contagem no período em que o autor esteve em gozo do benefício de
aposentadoria por invalidez (de 01.04.1976 a 20.12.1996), uma vez que está intercalado com
períodos contributivos. Aliás, tal interregno pode ser computado, inclusive, para fins de carência
(STJ; REsp 1247971/PR; 5ª Turma; j. 28.04.2015; DJe 15.05.2015)
VII - Considerando o tempo de serviço apurado na contagem administrativa no id 983307, que
apurou 07 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de contribuição, somado com o período em que
esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez (de 01.04.1976 a 20.12.1996), bem
como os recolhimentos no período de 08/2012 a 11/2012, apuram-se mais de 180 contribuições
mensais, satisfazendo a carência exigida para o ano em que implementou o quesito etário, nos
termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
VIII - A perda da qualidade de segurado ocorrida entre a cessação do benefício de
aposentadoria por invalidez e o posterior recolhimento de contribuições não será considerada
para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da
Lei n. 10.666/2003, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n.
8.213/91.
IX - Tendo o autor completado 65 anos em 17.07.2012, bem como contando com mais de 180
contribuições mensais, é de se conceder a aposentadoria por idade.
X - Verificou-se a implantação do benefício em comento nos autos subjacentes no valor de um
salário mínimo, sendo que nesse cálculo foram consideradas as 4 contribuições recolhidas no
teto (de 08/2012 a 11/2012). Assim sendo, não obstante a discrepância entre os valores
recolhidos pelo autor e seu histórico contributivo, cabe ponderar que tal fator não influiu o valor
do benefício, razão pela qual deve a renda mensal ser estabelecida em um salário mínimo.
XI - Em se tratando de rescisória com fundamento em violação manifesta de norma jurídica, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo
(27.03.2013). Insta acrescentar que malgrado o aludido pedido tenha sido pela concessão de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cumpria ao INSS o dever de analisar
eventual preenchimento de requisitos de outro benefício (no caso, aposentadoria por idade), o
que não foi feito.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor das prestações vencidas até a
presente data, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo
pedido se julga procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5014856-63.2017.4.03.0000, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 23/01/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
29/01/2019
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a r. sentença.
É como voto.
III – EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO
PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERCALAÇÃO DE PERÍODO CONTRIBUTIVO COM PERÍODO
DE GOZO. CASO EM QUE HÁ APENAS UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO APÓS PERÍODO DE
GOZO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO DEVIDO.
III – ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
__________________________________________
Diante do exposto, recebo os embargos declaratórios eis que são tempestivos e no mérito,
acolho-os nos termos acima explicitados.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DEERRO MATERIAL.
EMBARGOS DA PARTE AUTORAACOLHIDOS. NOVO VOTO. RECURSO DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma decidiu,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
