
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, retificando a contagem de tempo de serviço, julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com termo inicial em 26/10/2012, fixando-se a correção monetária, os juros de mora, honorários advocatícios, custas e despesas processuais conforme fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012877-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):
Embargos de Declaração opostos por Sebastião Alves dos Santos contra acórdão proferido pela 9ª Turma (fls. 262/266) que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 02/01/1968 a 30/04/1972, determinando a expedição de Certidão de Tempo de Serviço, com a ressalva de que o tempo reconhecido não poderá ser computado para efeitos de carência, e facultada a possibilidade de o INSS consignar em tal certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca.
O embargante alega que o julgado deixou de incluir períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente, quais sejam: de 01/09/1980 a 21/02/1983, 20/02/1986 a 30/06/1990, 01/07/1990 a 29/11/1991 e 14/05/1993 a 28/04/1995. Sustenta que, se computados referidos intervalos como laborados em condições especiais, passa a contar com tempo de trabalho suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (26/10/2012).
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido o direito ao benefício pleiteado, condenando-se o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Sem contraminuta (fl. 276).
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):
Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 02/01/1968 a 30/04/1972, determinando a expedição de Certidão de Tempo de Serviço, com a ressalva de que o tempo reconhecido não poderá ser computado para efeitos de carência, e facultada a possibilidade de o INSS consignar em tal certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca.
Assiste razão ao embargante.
O acórdão embargado, na parte que interessa, assim se pronunciou (fls. 263/264):
O julgado embargado computou os seguintes períodos de atividade especial, reconhecidos administrativamente: 29/05/1972 a 13/02/1973 e 13/09/1975 a 21/11/1975.
Com relação aos períodos referidos no presente recurso - 01/09/1980 a 21/02/1983, 20/02/1986 a 30/06/1990, 01/07/1990 a 29/11/1991 e 14/05/1993 a 28/04/1995 -, verifico que, inicialmente, não foram reconhecidos na via administrativa como laborados em condições especiais, ao argumento de que "o laudo técnico não contém elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação" (fls. 64/69). Após recurso administrativo, a Décima Quinta Junta de Recursos manteve esse entendimento (fls. 98/100).
Em recurso à instância superior, sobreveio decisão proferida em 02/02/2015 pela Quarta Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que reconheceu o exercício da atividade especial, com o seguinte fundamento: "Entende-se, entretanto, que deve haver enquadramento nos períodos de 01/09/1980 a 21/02/1983, 20/02/1986 a 30/06/1990, 01/07/1990 a 29/11/1991, 14/05/1993 a 28/04/1995, por categoria profissional como trabalhador de construção civil, no código 2.3.3 do decreto 53.831/64, visto que também trabalhou na construção de hidrelétricas em todos eles (...)" (fl. 117).
O documento referente ao julgado já havia sido juntado aos autos por ocasião do ajuizamento da ação (fls. 116/118).
Conforme consulta ao site da Previdência Social, ora realizada, o processo administrativo foi arquivado em 08/04/2015, ausente qualquer recurso por parte do INSS em relação à decisão supracitada.
Dito isso, tais intervalos devem ser computados como atividade especial, motivo pelo qual retifico a tabela de tempo de serviço para fazer constar que o autor, ora embargante, conta com 33 anos, 05 meses e 08 dias até o requerimento administrativo (26/10/2012), insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
Porém, se enquadra nas regras de transição, devendo comprovar mais 04 anos e 11 meses, incluído o "pedágio" constitucional, para ter direito ao benefício, na forma proporcional.
Até a data do requerimento, conta com 06 anos, 11 meses e 08 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com DIB em 26/10/2012, observados os limites do pedido.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
ACOLHO os embargos de declaração para, retificando a contagem de tempo de serviço, julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com termo inicial em 26/10/2012. Correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios, custas e despesas processuais nos termos da fundamentação.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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