
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001998-66.2014.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra v. Acórdão de fls. 318/324vº.
Sustenta o INSS, em síntese, que o v. Acórdão embargado é omisso, obscuro e contraditório no tocante ao reconhecimento da atividade especial, nos períodos de 06/03/1997 a 01/06/1997 e de 04/12/1998 a 16/09/2003, tendo em vista a exposição a agente agressivo ruído inferior a 90dB, bem assim a necessidade de prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (fls. 329/330).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia.
A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira:
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557).
Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença".
No caso concreto, no tocante ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 01/06/1997 e de 04/12/1998 a 16/09/2003, não assiste razão à autarquia previdenciária.
De fato, o acórdão embargado reconheceu o exercício da atividade urbana, como de natureza especial, nos períodos em questão, com exposição ao agente agressivo ruído com intensidades inferiores a 90dB, tendo em vista a admissão de uma margem de erro na medição realizada pelo responsável técnico da empresa decorrente de diversos fatores, tais como, marca/modelo do aparelho utilizado, bem assim circunstâncias específicas na data da medição.
Assim, apesar de nestes períodos ter sido constatada a exposição de forma habitual e permanente da parte autora ao agente agressivo ruído, em nível inferior ao limite de tolerância, ou seja, em aparente divergência com o previsto no Decreto nº 2.172/97, houve o arredondamento do resultado da medição para 90dB (margem de erro de 1dB), conforme precedente desta Turma.
Observo que não se trata de cômputo de tempo fictício, uma vez que não houve arredondamento na contagem do tempo de serviço da parte autora.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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