
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000443-86.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: ROSANGELA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COUTINHO - SP315818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000443-86.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: ROSANGELA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COUTINHO - SP315818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. Acórdão (ID 275230403), proferido nos seguintes termos:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE PONTOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM ANOTADO EM CTPS E NA SENTENÇA TRABALHISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Consoante pacífica jurisprudência, para a sentença trabalhista ser hábil a produzir prova no âmbito previdenciário é imprescindível a análise da prova material derivada dos documentos nele juntados. O E. STJ já decidiu a possibilidade de utilização da sentença homologatória como prova no campo previdenciário, mas somente se “fundada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados” (STJ; 5ª Turma; proc. n. 2003/0073289-0, AgRg no Ag 520885/RJ Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA; DJ 18.12.2006, p. 463). Sem isso, é impossível – sem afronta ao princípio do devido processo legal – o aproveitamento da sentença trabalhista sem que da lide houvesse participado o INSS.
2. Com relação ao período de 1º/6/98 a 31/1/99, verifica-se que o mesmo já se encontrava cadastrado na CTPS da parte autora antes mesmo do ajuizamento da reclamatória trabalhista (ID 139836743, p. 12). Os vínculos anotados em carteira de trabalho gozam de presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada na hipótese de ocorrência de dúvidas fundamentadas e objetivas quanto ao seu conteúdo. O fato de o vínculo não constar no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais – não é suficiente para infirmar as anotações em CTPS, uma vez que o recolhimento de contribuições previdenciárias cabe ao empregador, não podendo o empregado ser prejudicado por eventuais omissões às quais não deu causa.
3. Com relação ao vínculo de 23/5/00 a 1º/5/01, o seu reconhecimento decorreu de sentença trabalhista proferida sem base em início de prova documental corroborada por prova testemunhal, uma vez reconheceu os vínculos em razão dos efeitos da revelia em face da empresa reclamada. Ademais, embora conste como início da prova material do labor a CTPS da parte autora, anteriormente mencionada, não houve a produção de prova testemunhal na reclamatória trabalhista e tampouco foi requerida tal prova pela parte autora no presente feito previdenciário. Dessa forma, não há como ser reconhecido o labor de 23/5/00 a 1º/5/01.
4. No que tange à exclusão do fator previdenciário, a Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183/15, que inseriu o art. 29-C da Lei nº 8.213/91 e instituiu a denominada "regra 85/95”, possibilitou o afastamento do mencionado fator no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. Observe-se que, após 31 de dezembro de 2018, as somas da idade e tempo de contribuição são majoradas em um ponto, conforme previsto nos incisos I a V, do §2º, do mencionado art. 29-C. Com efeito, computado o tempo de contribuição e a idade da autora na data do requerimento administrativo (30/9/17), a segurada perfaz mais de 85 pontos; por esse motivo, faz jus à revisão de seu benefício mediante a exclusão do fator previdenciário.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, em 30/9/17, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. Importante ressaltar que os documentos apresentados à autarquia por ocasião do pedido administrativo eram suficientes ao reconhecimento do labor comum.
6. Quanto à prescrição, consoante pacífica jurisprudência, imprescritível o direito ao benefício, somente são por ela atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. No caso concreto, todavia, não há que se falar em prescrição, uma vez que a DIB foi fixada em 30/9/17 e o ajuizamento da ação ocorreu em 13/2/20.
7. Consoante entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, devendo ser adotado o seguinte entendimento: 1) Até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. 2) A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
8. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC e precedentes desta Oitava Turma. Com relação à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Dessa forma, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
9. Apelação parcialmente provida.”
Em seus embargos, aduz a autarquia que não pode ser reconhecido o período comum entre 01/06/1998 a 31/01/1999 (ID 275852839).
Não há contrarrazões.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000443-86.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: ROSANGELA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COUTINHO - SP315818-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro quanto ao período de 1º/6/98 a 31/1/99, reconhecendo que já se encontrava cadastrado na CTPS da parte autora antes mesmo do ajuizamento da reclamatória trabalhista (ID 139836743, p. 12).
Ora, analisando a CTPS, resta claro que consta o período entre 01/02/1998 a 22/05/2000, sendo que o período entre 01/06/1998 a 31/01/1999 está nele contido.
Portanto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo na íntegra o V. Acórdão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração questionando a possibilidade de reconhecimento do período comum entre 01/06/1998 a 31/01/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questiona-se se a CTPS juntada pode ser utilizada para comprovar o período entre 01/06/1998 a 31/01/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido foi claro quanto ao período de 1º/6/98 a 31/1/99, reconhecendo que este já se encontrava cadastrado na CTPS da parte autora antes mesmo do ajuizamento da reclamatória trabalhista.
4. Analisando a CTPS, resta claro que consta o período entre 01/02/1998 a 22/05/2000, sendo que o período entre 01/06/1998 a 31/01/1999 está nele contido.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
