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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF3. 0007777-...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:37:39

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 3. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 4. No caso dos autos, o acórdão embargado reconheceu a especialidade de alguns períodos, sem determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A conversão de fato não é devida, pois não cumpridos 25 anos de tempo especial. Mas o reconhecimento da especialidade desses períodos levará inevitavelmente à revisão do valor de benefício do autor, de modo que deveria ter sido fixado o termo inicial para tal revisão. 5. Esse termo inicial deve corresponder à data da entrada do requerimento do benefício, 29/05/2006, pois desde então cumpridos os correspondentes requisitos para a concessão do benefício. 6. Embargos de declaração a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2104692 - 0007777-50.2014.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 01/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007777-50.2014.4.03.6103/SP
2014.61.03.007777-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:DANIEL DE CARVALHO LUIZON
ADVOGADO:SP136460B PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00077775020144036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
4. No caso dos autos, o acórdão embargado reconheceu a especialidade de alguns períodos, sem determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A conversão de fato não é devida, pois não cumpridos 25 anos de tempo especial. Mas o reconhecimento da especialidade desses períodos levará inevitavelmente à revisão do valor de benefício do autor, de modo que deveria ter sido fixado o termo inicial para tal revisão.
5. Esse termo inicial deve corresponder à data da entrada do requerimento do benefício, 29/05/2006, pois desde então cumpridos os correspondentes requisitos para a concessão do benefício.
6. Embargos de declaração a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de abril de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007777-50.2014.4.03.6103/SP
2014.61.03.007777-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:DANIEL DE CARVALHO LUIZON
ADVOGADO:SP136460B PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00077775020144036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniel de Carvalho Luizon diante de acórdão de fls. 185/16, que não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento a recurso de apelação do INSS, deixando de condenar a autarquia à conversão de períodos comuns em períodos especiais e, consequentemente, deixando de condená-la à concessão do benefício de aposentadoria especial.

Em suas razões (fls. 198/199), o embargante alega houve omissão da sentença ao condenar o INSS apenas ao reconhecimento da especialidade dos períodos, sendo omissa quanto à determinação de revisão da aposentadoria percebida. Afirma o embargante que "a decisão é omissa quanto ao efeito financeiro e interesse em agir na execução, vez que com o reconhecimento dos períodos, altera-se o fato previdenciário e, logicamente, acresce o valor do benefício, sendo mister ainda o pagamento dos valores atrasados".

Intimado (fl. 200), o INSS não se manifestou (fl. 201).


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007777-50.2014.4.03.6103/SP
2014.61.03.007777-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:DANIEL DE CARVALHO LUIZON
ADVOGADO:SP136460B PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00077775020144036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso dos autos, o acórdão embargado reconheceu a especialidade de alguns períodos, sem determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A conversão de fato não é devida, pois não cumpridos 25 anos de tempo especial. Mas o reconhecimento da especialidade desses períodos levará inevitavelmente à revisão do valor de benefício do autor, de modo que deveria ter sido fixado o termo inicial para tal revisão.

Esse termo inicial deve corresponder à data da entrada do requerimento do benefício, 29/05/2006 (fl. 60), pois desde então cumpridos os correspondentes requisitos para a concessão do benefício.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para determinar que a revisão do benefício do autor tenha efeitos financeiros desde a data de seu requerimento administrativo, em 29/05/2016.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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