D.E. Publicado em 16/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007777-50.2014.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniel de Carvalho Luizon diante de acórdão de fls. 185/16, que não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento a recurso de apelação do INSS, deixando de condenar a autarquia à conversão de períodos comuns em períodos especiais e, consequentemente, deixando de condená-la à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Em suas razões (fls. 198/199), o embargante alega houve omissão da sentença ao condenar o INSS apenas ao reconhecimento da especialidade dos períodos, sendo omissa quanto à determinação de revisão da aposentadoria percebida. Afirma o embargante que "a decisão é omissa quanto ao efeito financeiro e interesse em agir na execução, vez que com o reconhecimento dos períodos, altera-se o fato previdenciário e, logicamente, acresce o valor do benefício, sendo mister ainda o pagamento dos valores atrasados".
Intimado (fl. 200), o INSS não se manifestou (fl. 201).
LUIZ STEFANINI
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VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, o acórdão embargado reconheceu a especialidade de alguns períodos, sem determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A conversão de fato não é devida, pois não cumpridos 25 anos de tempo especial. Mas o reconhecimento da especialidade desses períodos levará inevitavelmente à revisão do valor de benefício do autor, de modo que deveria ter sido fixado o termo inicial para tal revisão.
Esse termo inicial deve corresponder à data da entrada do requerimento do benefício, 29/05/2006 (fl. 60), pois desde então cumpridos os correspondentes requisitos para a concessão do benefício.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para determinar que a revisão do benefício do autor tenha efeitos financeiros desde a data de seu requerimento administrativo, em 29/05/2016.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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