Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064609-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL.
CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA.
- Quanto aos embargos de declaração, o inciso II, do art. 1022, do Código de Processo Civil
dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
- O tempo reconhecido não pode ser utilizado para fins de carência pelos trabalhadores rurais que
exerceram sua atividade como diaristas e bóias-fria, sem vínculo efetivo e permanente, nos
termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
- Da certidão de tempo de labor rural para fins de aposentadoria, caso o autor pretenda usar o
período reconhecido em regime próprio de previdência social, deve constar ressalva de que é
necessária a prévia indenização para fins de contagem recíproca.
- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064609-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064609-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS autora contra decisão que dou parcial
provimento à apelação autor apenas para reconhecer o labor rural no interregno de 01.11.73 a
02.11.86, em ação objetivando de tempo de labor rural sem anotação na CTPS e a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição
Em razões recursais, alega a embargante omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, ao
fundamento de que o período rural reconhecido não pode ser contado para fins de carência e
contagem recíproca.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064609-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto aos embargos de declaração, o art. 1022, do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.”
Quanto à questão objeto dos embargos de declaração, constou do voto
“A fim de comprovar o labor rural, a parte autora juntou aos autos vários documentos, dos quais
destaco: cópias da CTPS em que há vínculo rural nos anos de 1982, 2006, 2009 e 2010 e urbano
nos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1993 a 1999, 2007 e 2008 (id 7509124), certidão de
casamento do genitor em que figura ele como lavrador, do ano de 1959 (id 7509121).
Conforme consta da CTPS o primeiro vínculo urbano do autor teve início em 03.11.86.
A prova testemunhal corroborou o início de prova material.
Conquanto a testemunha José de Souza tenha afirmado que o autor sempre trabalhou na roça,
asseverou que o conheceu apenas em 1990, ano posterior ao período passível de
reconhecimento com esteio na prova material.
Já a testemunha Vanderlei Donizette Zanatta alegou que conhece o autor há 40 anos e que
sempre trabalhou ele na roça, declinando nome de empregadores e culturas.
Quanto ao labor sem registro exercido a partir de 24/07/1991, seria necessário verter
contribuições ou demonstrar a competente anotação em CTPS para o reconhecimento da
atividade, em atendimento à Lei de Custeio (8.212/91), razão pela qual se justifica a cessação da
contagem em 23/07/1991. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6,
Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598.
Dessa forma, reconheço o exercício do trabalho rural pela parte autora, sem registro em carteira,
no período de 01.11.73 a 02.11.86, para todos os fins previdenciários.”
Como se infere dos autos, houve efetiva omissão relativamente aos temais indicados nos
embargos declaratórios, pelo que passo a analisa-los.
CARÊNCIA
No tocante à alegação de que o tempo reconhecido não pode ser utilizado para fins de carência,
tenho decidido no sentido de que os vínculos empregatícios do trabalhador rural, comprovados
mediante a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, assinada pelo
empregador ou por seu representante legal, com as anotações dos períodos correspondentes,
independente da época a que se referem, são computados para todos os efeitos legais, inclusive
para o cômputo da carência estabelecida no art. 142 da Lei Previdenciária.
A mesma sorte, porém, não socorre aos trabalhadores rurais que exerceram sua atividade como
diaristas e bóias-fria, sem vínculo efetivo e permanente, os quais raramente apontam com
precisão os nomes de eventuais empregadores e, em regra, tem a demonstração do seu trabalho
somente através de início de prova material conjugada com prova testemunhal. Também não
ampara aqueles enquadrados como segurados especiais, cuja função se deu em regime de
economia familiar, pois estes sim, somente a partir do advento da Lei nº 8.213/91 é que tiveram
reconhecida a sua condição de segurados obrigatórios junto ao Sistema Previdenciário.
A situação dos autos, contudo, não se confunde com a figura do trabalhador rural, na qualidade
de empregado, com registros na CTPS, razão pela qual o lapso temporal aqui reconhecido não
pode ser contado para efeito de carência, consoante disposição expressa contida no art. 55, §2º,
da Lei nº 8.213/91, verbis:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei,
será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (grifei).
INDENIZAÇÃO
A contagem recíproca constitui direito do segurado da Previdência Social, tanto para somá-la ao
tempo de atividade laborativa exercida unicamente na atividade privada, quanto para acrescentá-
la ao tempo em que também trabalhou no setor público, conforme o art. 94, §1º da Lei n. 8213/91
que assim dispõe:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no
serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade
privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1o. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento."
Sobre tema, é o seguinte julgado: TRF3, AC nº 94.03.100100-3, 5ª Turma, Rel. Des. Federal
Suzana Camargo, DJ 09/09/1997, p. 72179).
Ainda, cumpre consignar que o art. 96, III, da Lei n° 8.213/91 veda, expressamente, a utilização
do mesmo tempo de serviço em mais de um sistema previdenciário, in verbis:
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
(...)
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;"
Sobre o tema, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES SOB O
MESMO REGIME (RGPS).
1. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem
de tempo de serviço.
2. O que o ordenamento jurídico permite é a percepção de duas aposentadorias em regimes
distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam
computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um
deles, e não no mesmo sistema, como no caso em apreço."
(TRF4, AC 5001134-68.2010.404.7213, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do
Valle Pereira, D.E. 31/10/2011
O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, nos
termo do disposto no inciso IV, do art. 96, da Lei n. 8213/91, in verbis:
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento. (g.n.) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
(Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)."
Sobre o tema, confira-se o disposto nos artigos 125, II, 123, 216, 214 e 239, todos do Decreto n.
3.048/99:
"Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de
benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em
decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº
6.042, de 2007).
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no
serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana,
observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e §
8o do art. 239.
(...)
§ 4o Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte individual e o
facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-A só será computado se forem
complementadas as contribuições na forma do § 1o do citado artigo. (Incluído pelo Decreto nº
6.042, de 2007)." (g.n.)
"Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço
prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será
reconhecido, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput
somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o
disposto no § 8º do 239."
"Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à
seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e
a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
(...) § 13. No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de
contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na forma do inciso
IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual
incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o
interessado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214. (g.n.) (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 14. Sobre os salários-de-contribuição apurados na forma dos §§ 7º a 11 e 13 será aplicada a
alíquota de vinte por cento, e o resultado multiplicado pelo número de meses do período a ser
indenizado, observado o disposto no § 8º do art. 239."
" Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
(...)
§ 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição
Federal integra o salário-de-contribuição.
§ 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do
Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos
benefícios. (g.n.)"
"Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou
não de parcelamento, ficam sujeitas a: (...)
§ 8o Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1o do art. 348 incidirão juros
moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual
máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042,
de 2007)."
Do cotejo da legislação em epígrafe, tem-se que da certidão de tempo de labor rural para fins de
aposentadoria, caso o autor pretenda usar o período ora reconhecido em regime próprio de
previdência social, deve constar ressalva de que é necessária a prévia indenização para fins de
contagem recíproca.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL.
CARÊNCIA E CONTAGEM RECÍPROCA.
- Quanto aos embargos de declaração, o inciso II, do art. 1022, do Código de Processo Civil
dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
- O tempo reconhecido não pode ser utilizado para fins de carência pelos trabalhadores rurais que
exerceram sua atividade como diaristas e bóias-fria, sem vínculo efetivo e permanente, nos
termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
- Da certidão de tempo de labor rural para fins de aposentadoria, caso o autor pretenda usar o
período reconhecido em regime próprio de previdência social, deve constar ressalva de que é
necessária a prévia indenização para fins de contagem recíproca.
- Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
