
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002260-52.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 160/166) que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento aos apelos do autor e do INSS.
A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao não reconhecimento da especialidade no período 20/05/2010 a 21/08/2012, ante a apresentação de novo PPP, corrigindo o anterior.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
No que tange a alegação do autor, merece acolhida para sanar a omissão apontada:
É possível reconhecer a especialidade do período de 20/05/2010 a 21/08/2012, eis que o PPP de fls. 70/73, emitido para corrigir o PPP de fls. 25/28, consignou a exposição habitual e permanente do autor ao agente nocivo ruído, de 85,5 dB (A), portanto, acima de 85,0 dB (A).
Ressalte-se que, ainda que considerada a especialidade de labor no referido período, o autor totaliza apenas 23 anos, 05 meses e 06 dias de labor especial, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria especial.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos declaratórios do autor, para sanar a omissão quanto à análise das provas e alterar a decisão de fls. 160/166, cujo dispositivo passa a ser: "Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, nego provimento ao apelo do INSS e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a especialidade do interregno de 01/12/1998 a 13/12/1998. Mantidos o reconhecimento da especialidade do período de 13/12/1998 a 01/08/2012, e a sucumbência recíproca."
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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