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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL APÓS A ELABORAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. MESMO VÍNCULO E ATIVIDADE. EMBARG...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:14:30

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL APÓS A ELABORAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. MESMO VÍNCULO E ATIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Da análise do CNIS (ID 73425049), verifica-se que o vínculo iniciado em 18.09.1989 perdurou até ao menos 07.2018, inferindo que a parte ora embargante permaneceu exposto aos mesmos agentes nocivos descritos no PPP emitido em 22.04.2014 (ID 73424978 - Pág. 34/36). Corrobora tal conclusão o PPP trazido pela parte autora (ID 134540369), emitido em 04.06.2020. 2. Desse modo, no período de 23.04.2014 a 21.12.2016, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 23.10.2009), observada eventual prescrição. 6. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento à apelação do INSS, mantendo a condenação imposta na sentença para o réu conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.12.2016), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5789438-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/07/2021, Intimação via sistema DATA: 30/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5789438-95.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021

Ementa


EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL APÓS A
ELABORAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. MESMO VÍNCULO
E ATIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Da análise do CNIS (ID 73425049), verifica-se que o vínculo iniciado em 18.09.1989 perdurou
até ao menos 07.2018, inferindo que a parte ora embargante permaneceu exposto aos mesmos
agentes nocivos descritos no PPP emitido em 22.04.2014 (ID 73424978 - Pág. 34/36). Corrobora
tal conclusão o PPP trazido pela parte autora (ID 134540369), emitido em 04.06.2020.
2. Desse modo, no período de 23.04.2014 a 21.12.2016, a parte autora esteve exposta a ruídos
acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis)
meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 23.10.2009), observada eventual prescrição.
6. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos com efeitos infringentes para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

negar provimento à apelação do INSS, mantendo a condenação imposta na sentença para o réu
conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 21.12.2016), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789438-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: BENEDITO APARECIDO DE JESUS

Advogado do(a) APELADO: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643-N

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5789438-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: BENEDITO APARECIDO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643-N

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator
não decidiu com acerto ao não reconhecer o caráter especial das atividades desenvolvidas no
período de 23.04.2014 a 21.12.2016.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso

interposto.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5789438-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: BENEDITO APARECIDO DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA - SP367643-N

VOTO




O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): verifico que assiste razão à parte
embargante.
Da análise do CNIS (ID 73425049), verifica-se que o vínculo iniciado em 18.09.1989 perdurou
até ao menos 07.2018, inferindo que a parte ora embargante permaneceu exposto aos mesmos
agentes nocivos descritos no PPP emitido em 22.04.2014 (ID 73424978 - Pág. 34/36).
Corrobora tal conclusão o PPP trazido pela parte autora (ID 134540369), emitido em
04.06.2020.
Desse modo, no período de 23.04.2014 a 21.12.2016, a parte autora esteve exposta a ruídos
acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco)
anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá o demandante optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou
administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão
ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da
cumulação dos benefícios.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, atribuindo-
lhes efeitos infringentes, para negar provimento à apelação do INSS, mantendo a condenação
imposta na sentença para o réu conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 21.12.2016), observada eventual prescrição quinquenal,
tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa), instruído com os devidos documentos da parte autora
BENEDITO APARECIDO DE JESUS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para
que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com D.I.B. em
21.12.2016 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista
o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL APÓS A
ELABORAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. MESMO
VÍNCULO E ATIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Da análise do CNIS (ID 73425049), verifica-se que o vínculo iniciado em 18.09.1989
perdurou até ao menos 07.2018, inferindo que a parte ora embargante permaneceu exposto
aos mesmos agentes nocivos descritos no PPP emitido em 22.04.2014 (ID 73424978 - Pág.

34/36). Corrobora tal conclusão o PPP trazido pela parte autora (ID 134540369), emitido em
04.06.2020.
2. Desse modo, no período de 23.04.2014 a 21.12.2016, a parte autora esteve exposta a ruídos
acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 06
(seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão.
5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 23.10.2009), observada eventual prescrição.
6. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos com efeitos infringentes para
negar provimento à apelação do INSS, mantendo a condenação imposta na sentença para o
réu conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 21.12.2016), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima
explicitada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, atribuindo-
lhes efeitos infringentes, para negar provimento à apelação do INSS, mantendo a condenação
imposta na sentença para o réu conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 21.12.2016), observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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