Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002610-32.2018.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar
a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a
partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento
de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o desprovimento
do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em
2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC.
- Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002610-32.2018.4.03.6133
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MAURICIO LA BLANCA DE MORAIS
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A, MARIA JULIA DE
CASTRO ANDERY - SP352622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002610-32.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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Advogados do(a) APELADO: RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A, MARIA JULIA DE
CASTRO ANDERY - SP352622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id.175038028) de acórdão assim ementado
(Id. 170527760):
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador,
segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79,
cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40
ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação
da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação
da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência
da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do
segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis
de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º
4.882/2003.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista
no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de
entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Apelação a que se nega provimento.
Sustenta o embargante que a decisão em epígrafe contém omissão quanto a majoração da
verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Requer seja sanado o vício apontado.
Regularmente intimada, a parte embargada deixou de se manifestar.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002610-32.2018.4.03.6133
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MAURICIO LA BLANCA DE MORAIS
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A, MARIA JULIA DE
CASTRO ANDERY - SP352622-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
Neste caso, assiste razão ao embargante.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, fixando a sucumbência recíproca e
condenando cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual
mínimo do § 3.º do art. 85, do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado
da causa.
E tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento
de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo
a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no
art. 85, § 11, do CPC.
Dito isso, dou provimento aos embargos de declaração, para majorar os honorários
sucumbenciais, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa,
aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou
corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento
de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o
desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu,
ser majorados em 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC.
- Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
