
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000668-24.2020.4.03.6123
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DAVID HENRIQUE RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO GONCALVES CARDOZO - SP298218-N, NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO - SP113119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAVID HENRIQUE RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO GONCALVES CARDOZO - SP298218-N, NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO - SP113119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000668-24.2020.4.03.6123
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DAVID HENRIQUE RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO GONCALVES CARDOZO - SP298218-N, NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO - SP113119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAVID HENRIQUE RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO GONCALVES CARDOZO - SP298218-N, NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO - SP113119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declarações (Id. 300380779) de acórdão assim ementado (Id. 295627876):
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.
- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.
- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, consoante Decretos n.º 53.831/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Tempo insuficiente para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.”
Alega-se, em síntese, a existência de omissão no julgado acerca da majoração da verba honorária sucumbencial. Aduz, ainda, que deve ser afastada sucumbência recíproca, ante a sucumbência mínima da parte autora.
Intimado, o INSS deixou de se manifestar a respeito dos declaratórios opostos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000668-24.2020.4.03.6123
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DAVID HENRIQUE RIBEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO GONCALVES CARDOZO - SP298218-N, NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO - SP113119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DAVID HENRIQUE RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO GONCALVES CARDOZO - SP298218-N, NEUSA APARECIDA GONCALVES CARDOZO - SP113119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Neste caso, não assiste razão ao embargante.
Primeiramente, a sentença de parcial procedência condenou “ambas as partes a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Fica suspensa a execução da verba em face do autor por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita”, capítulo decisório que não foi objeto de recurso de apelação da parte autora.
Em segundo lugar, no que tange à majoração de honorários recursais em decorrência do art. 85, § 11, do CPCP, não há falar em sua incidência em face do parcial provimento da apelação da parte autora.
Em suma, tendo em vista que a apelação foi parcialmente provida, descabido falar-se em majoração dos honorários recursais, consoante entendimento consolidado pelo STJ em precedente de observância obrigatória (Tema 1.059):
"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DESCABIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- Em face do provimento parcial do recurso, não há que se falar em majoração dos honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
