Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005096-97.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO TEMPESTIVO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO ACOLHIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na
decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também
ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado
pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do
"decisum" embargado.
- Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar, não
há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo porque, no
caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial, não havendo
que se falar em execução de valores incontroversos.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005096-97.2019.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: OTAVIANO FLORENTINO TEIXEIRA NETO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005096-97.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: OTAVIANO FLORENTINO TEIXEIRA NETO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 159047030), em face do v.
Acórdão ID 158215520, proferido em 29/04/2021. O acórdão embargado restou assim
ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AÇÃO DE
CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença movida em face do INSS em que se
busca a expedição de precatório para pagamento parcial de valores fundados em sentença
judicial não transitada em julgado.
- Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar,
não há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo
porque, no caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial,
não havendo que se falar em execução de valores incontroversos.
- Outrossim, o autor está recebendo mensalmente o benefício previdenciário concedido,
cumprindo, assim, a sua natureza alimentar. Contudo, para a execução dos valores atrasados,
há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado por esta
Oitava Turma(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-
61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI,
julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020).
-Não bastasse isso, caso opte por eventual benefício concedido administrativamente, com
renda mensal mais vantajosa, conforme opção conferida em v. acórdão proferido por esta
Turma, haverá necessidade de se aguardar a solução da controvérsia objeto do Tema 1018,
afetada à sistemática dos recursos repetitivos,in verbis:“Possibilidade de, em fase de
Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber
parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria
concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com
implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do
artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.
- Apelação da parte autora improvida.
Em suas razões de embargos a parte autora alega que o V. Acórdão recorrido foi omisso com
relação ao direito do embargante na continuidade do cumprimento provisório de sentença
apresentado, bem ainda, a expedição dos ofícios requisitórios.
Pugna pelo provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contraminuta.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005096-97.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: OTAVIANO FLORENTINO TEIXEIRA NETO
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para constatar que não há
omissão, contradição e obscuridade há ser sanada.
Em suas razões de embargos a parte autora alega que o V. Acórdão recorrido foi omisso com
relação ao direito do embargante na continuidade do cumprimento provisório de sentença
apresentado, bem ainda, a expedição dos ofícios requisitórios.
Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar, não
há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo porque,
no caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial, não
havendo que se falar em execução de valores incontroversos.
Outrossim, o autor está recebendo mensalmente o benefício previdenciário, cumprindo, assim,
a sua natureza alimentar. Contudo, para a execução dos valores atrasados, há necessidade de
se aguardar o trânsito em julgado, conforme entendimento adotado por esta Oitava Turma, in
verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DOS
VALORES INCONTROVERSOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. In casu, verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, deu
parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer as contribuições nas competências
de 03, 05, 07, 09, 11/1995; 01, 03, 05/1996; 03/19997; 05/1997 a 02/1999; 07 a 10/1999; e
11/1999 a 31/01/2001, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB
em 27.06.2012 (data do requerimento administrativo), e negou provimento ao recurso da
Autarquia. A correção monetária e juros de mora foram fixados nos termos do julgamento do
STF no do RE 870.947, e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O processo encontra-se
suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão do RE 870.947, vinculado ao
Tema 810.
2. A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a
serem obtidos conforme as razões de recurso proposto pelo INSS, uma vez que se trata de
ponto incontroverso.
3. In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é
possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso
deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão
determinada.
4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em
10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)
Não bastasse isso, caso opte por eventual benefício concedido administrativamente, com renda
mensal mais vantajosa, conforme opção conferida em v. acórdão proferido por esta Turma,
haverá necessidade de se aguardar a solução da controvérsia objeto do Tema 1018, afetada à
sistemática dos recursos repetitivos,in verbis:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”.
Assim, inviável conferir efeito infringente ao julgado, uma vez que ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, pois devidamente enfrentado por este Órgão Colegiado no aresto
embargado.
Registro, ainda, que apesar da doutrina e jurisprudência admitirem o uso de embargos de
declaração com efeito infringente, isso só é possível em caráter excepcional, quando a
modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou
quando se trata de erro material, o que não é o caso.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO TEMPESTIVO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO ACOLHIDOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na
decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem
também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do "decisum" embargado.
- Contudo, não tendo havido o trânsito em julgado da decisão que ora se pretende executar,
não há como deferir a pretensão de execução provisória da obrigação de pagar, sobretudo
porque, no caso dos autos, ainda pende discussão sobre questões de conteúdo patrimonial,
não havendo que se falar em execução de valores incontroversos.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
